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PublicouEvelyn Sabina Alterado mais de 9 anos atrás
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Substituição tributária e o Regime do Simples Nacional
Christine Mendonça Mestre e Doutora pela PUC/SP
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Fundamento Constitucional
Simples Nacional: art. 146, III, “d” e p. único e art. 170, IX da CF/88 Substituição Tributária: art. 150, § 7.º. da CF/88 Substituição Tributária no ICMS: art. 150, § 2.º, XII, “b”
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Simples Nacional LC 123/06 “Tratamento DIFERENCIADO e FAVORECIDO a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios […]”
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Art. 13, § 1.º, XIII, “a” da LC 123/06 O Simples Nacional não exclui da incidência, o ICMS devido: Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária
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O Comitê Gestor do Simples Nacional:
Art. 13, § 6.º da LC 123/06 O Comitê Gestor do Simples Nacional: I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária. Resolução 94/2011
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NORMA – SIMPLES-ICMS Critério material: Auferir receita bruta oriunda de comercialização de mercadorias Critério temporal: mensal (mês-calendário) Critério espacial: território estadual Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Estado - DF Sujeito Passivo: ME`s e EPP`s Critério Quantitativo: BC: Receita bruta mensal Al: % definido por faixa
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NORMA – SUBSTITUIÇÃO-ICMS
Critério material: Vender mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Critério temporal: momento da operação Critério espacial: território estadual Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Estado/DF Sujeito Passivo: ME`s e EPP`s Critério Quantitativo: ICMSST - ICMSPP
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Critério Quantitativo
Diferença entre: ICMSST = VALOR DA OPERAÇÃO + MVA . % - ICMSPP = VALOR DA OPERAÇÃO . %
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Conclusões Simples Nacional e Substituição tributária possuem fundamento constitucional; Possível alegação de inconstitucionalidade da EC 42/03 que inseriu o p. único no art. 146 da CF/88; Vaguidade das expressões “diferenciado” e “favorecido”;
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Conclusões Constitucionalidade no afastamento da substituição tributária da sistemática do Simples Nacional; Cálculo sugerido observa a regra constitucional da não-cumulatividade; Inconstitucionalidade de fixação da substituição por Resolução de Comitê Gestor.
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OBRIGADA!!!
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