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05/04/2017
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4.1. Capacidade para suceder:
– a capacidade para suceder é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança; – no momento da morte se faz a verificação das pessoas que têm capacidade para suceder naquela herança;
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– a capacidade é um direito concreto que pressupõe capacidade geral, para todos os direitos e obrigações (art ); – o art acrescenta o rol dos que podem ser chamados a suceder; – as condições a serem verificadas na sucessão, presentes no art
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4.2. Indignidade para suceder:
– a vocação hereditária nascida do parentesco ou da vontade supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor; – a lei traz certos fatos típicos, que se praticados, excluem o herdeiro da herança;
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– o indigno só se afasta da sucessão mediante sentença judicial;
– nosso direito mantém duas formas de afastamento da herança: • deserdação, no testamento; • indignidade na sucessão legítima.
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4.3. Características da indignidade:
– a indignidade necessita que seja proposta uma ação, por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno; – as situações de indignidade são as descritas no art , devendo ser provadas no curso da ação;
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– os efeitos da indignidade são pessoais (art. 1.816);
– o de cujus pode perdoar o indigno (art ); – o prazo para propor a ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessão (art , parágrafo único).
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4.4. Efeitos da indignidade:
– o trânsito em julgado da ação de indignidade julgada procedente produz os efeitos:
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efeito retroativo, desde a abertura da sucessão os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse morto; o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, desde a abertura da sucessão; os atos de alienação e administração praticados pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos (art ).
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– a indivisibilidade da ação de indignidade faz com que sua declaração aproveite aos demais herdeiros que não participaram do processo.
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4.5. Reabilitação do indigno:
– o perdão do indigno pode ser por testamento, que é ato personalíssimo por excelência (art ); – o perdão é disposição não patrimonial inserida no testamento;
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– em qualquer escrito público do ofendido pode ocorrer o perdão do indigno;
– no atual Código o perdão pode ser tácito, verificado pelo comportamento do ofendido, aquinhoando o ofensor, sem referir-se expressamente à reabilitação.
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4.6. Casos de indignidade: – o art descreve os fatos típicos que autorizam a declaração de indignidade, mediante ação de rito ordinário; – a inimputabilidade penal e o caráter moral da indignidade.
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4.7. Aparência e herdeiro aparente.
O art do Código Civil. Posição do herdeiro aparente no Código de 2002: – o herdeiro aparente é o que não sendo titular dos direitos sucessórios, é tido, como legítimo proprietário da herança, em conseqüência de erro invencível e comum;
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– a eficácia das alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (art , parágrafo único); – o herdeiro aparente reembolsará o verdadeiro herdeiro na medida de sua boa-fé (art ); – a situação do pagamento de legado feita pelo herdeiro aparente (art ).
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