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05/04/2017
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14.1. As coisas in patrimonio:
– suscetíveis de propriedade privada.
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14.1.1. Res mancipi e res nec mancipi:
– respectivamente as coisas mais úteis e as coisas de menor importância para os romanos; – distinção relevante para a moderna diferenciação de coisas móveis e imóveis.
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14.1.2. Coisas corpóreas e coisas incorpóreas:
– diferenciação não expressamente aceita pelos romanos; – entendimento histórico da ocorrência de aceitação implícita.
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Móveis e imóveis: – origem pós-clássica; – respectivamente, as coisas que podem se deslocar sem perda ou deterioração de sua substância, e coisas que, ao contrário, não podem ser deslocadas.
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14.2. Coisas extra patrimonium:
– fora acervo do indivíduo e insuscetível de apropriação por este.
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Res humani iuris: – res communes, de uso comum de todos, e res publicae, de uso comum de todos, mas de propriedade do povo romano.
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Res divini iuris: – as espécies res sacras, res religiosae e res sanctae.
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14.3. Divisões modernas de bens
– surgimento apenas na Idade Média: fungíveis, infungíveis; consumíveis, inconsumíveis; simples, compostos, coletivos; divisíveis, indivisíveis, principais e acessórios.
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14.4. Patrimônio: – no Direito romano, era detentor da capacidade para possuir patrimônio o pater familias, este conceito construído como “o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa”.
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