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NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Apresentação em tema: "NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Prof. Arnaldo Maranhão Neto

2 NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

3 Art Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

4 SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCEITO: consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise.

5 Espécies  Necessária (ou legal) – esta suspensão pode ser típica ou atípica: típica – é a imposta pela lei, de forma cogente, diante de uma determinada situação processual, como no caso da exceção (art. 306 do CPC);  atípica – quando da oposição de embargos o juiz conceder excepcionalmente efeitos suspensivos (art. 739-A); Voluntária (ou convencional) – é a que decorre de ato de vontade ou ajuste entre as partes (art. 792 do CPC).

6 Hipóteses de cabimento
as hipóteses de suspensão da execução se acham previstas no No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A) – na nova sistemática (Lei n° /06), os embargos do executado não geram efeito suspensivo. Há, porém, como estudado anteriormente, possibilidade de os embargos excepcionalmente produzirem o efeito suspensivo (CPC, art A, § 1°). Atente-se que, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante parciais serem parciais, ou seja, versar apenas sobre parte do crédito sob execução (CPC, art. 739-A, § 3°);

7 hipóteses previstas no art. 265, I a III:
A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, casos em que a suspensão durará no máximo um ano (CPC, art. 265, § 5°); A convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (CPC, art. 265, § 3°). Na execução forçada, todavia, o art prevê a suspensão do processo por acordo das partes, sem a restrição de prazo desde que a conversão vise a estabelecer um prazo, determinado para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor; A oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

8 Quando o devedor não possuir bens penhoráveis
O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (CPC, art. 791, III). Outrossim, vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.

9 EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A execução forçada termina normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exeqüente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo.

10 Hipóteses de cabimento – as hipóteses de extinção da execução se acham previstas no art. 794 do CPC:
1ª) O devedor satisfaz a obrigação - o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. O pagamento, no curso da execução, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remição da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651 do CPC), bem como a correção monetária prevista pela Lei n° 6.899/81;

11 2ª) O devedor obtém por transação, ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida – transação é o meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (CC, art. 840). Remissão é forma de perdão ou liberação gratuita do devedor. Aqui também estão compreendidas todas as demais formas de extinção de uma obrigação, quais sejam: dação, novação, compensação, confusão, etc.; 3ª) O credor renuncia o crédito – a renúncia, em sentido lato, é o ato de abandono voluntário de um direito. Em termos gerais já se acha compreendida no inciso (item) anterior.

12 Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 795 do CPC). No caso dos embargos, a declaração fica contida na própria sentença de acolhimento da ação do devedor, que é constritiva e importa na declaração de inexistência da ação de direito material ou da executiva. Nos demais casos a sentença é meramente declaratória e visa apenas a produzir efeitos processuais perante a execução. Não há, realmente, nenhum provimento de mérito, na espécie, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que realizar no processo, em termos de execução forçada.

13 Obrigado!


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