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PublicouEvelyn Motta Alterado mais de 10 anos atrás
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FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 25 de agosto de 2011
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Endosso: trata-se de um ato cambiário onde o credor do título (endossante) transfere sua titularidade a outrem (endossatário). Efeitos: a)Transfere a titularidade do crédito; b)Responsabiliza o endossante (codevedor); Ex: cláusula não garantia. CC - Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
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Obs: Não há limite, em princípio, quanto ao número de endossos. Endosso em branco, três atitudes: -Transformá-lo em preto; -Endossar novamente (transforma-se em codevedor); -Transferi-lo por mera tradição. Fund. Art. 14 da LU e art. 913 do CC. Endosso em preto: identifica expressamente o endossatário.
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Endosso impróprio: 1.Endosso-mandato (art. 18 da LU). CIVIL E PROCESSUAL. DUPLICATA PROTESTADA INDEVIDAMENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO JUNTO AO PRÓPRIO BANCO QUE RECEBEU A CÁRTULA POR ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE, NA ESPÉCIE.I. É o banco civilmente responsável, quando, ainda que recebendo o título mediante mero endosso-mandato, procede ao protesto da cártula inobstante tivesse havido o prévio pagamento da dívida mediante recolhimento a favor da sacadora junto à própria instituição financeira.II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).III. Recurso especial não conhecido.(REsp 297430/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 592)
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Endosso impróprio: 1.Endosso-mandato (art. 18 da LU). 2.Endosso-caução (art. 19 da LU) – conhecido também como endosso pignoratício ou endosso garantia.
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Endosso tardio ou póstumo (art. 20 da LU): Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos e uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
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Endosso tardio ou póstumo (art. 20 da LU): Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos e uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
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EndossoCessão Civil O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor O cedente responde somente pela existência do crédito. Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário (subprincípios da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé) Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário.
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Aval. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1 o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2 o Considera-se não escrito o aval cancelado. Aval simultâneos x sucessivo
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AvalFiança Garantia cambiáriaGarantia comum (civil) Garantia autônomaGarantia acessória Não há benefício de ordemHá benefício de ordem Não há solidariedade passivaHá solidariedade passiva Equipara-se ao devedor principalÉ subsidiário do principal No próprio títuloInstrumento separado
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Protesto. Ocasiões: - A falta de aceite do título; - A falta de devolução do título; - A falta de pagamento do título. OBS: Só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores. Protesto pode ser:. Necessário: contra os coobrigados e endossantes.. Facultativo: contra o devedor principal e seu avalista.
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Às vezes o protesto se faz necessário para outras finalidades: -Do protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/05) -Do protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, §2º, do Dec.-lei 911/09) CC – art. 202, II – interrompe a prescrição.
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