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Habeas Corpus.

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Apresentação em tema: "Habeas Corpus."— Transcrição da apresentação:

1 Habeas Corpus

2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 trouxe o instituto do Habeas Corpus em seu artigo 5º, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. Art. 5º, LXVIII, estabelece: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

3 REQUERENTE O impetrante poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser também o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica. O magistrado poderá conceder habeas corpus de ofício, em exceção ao princípio da inércia do judiciário. Quando não estiver exercendo sua atividade jurisdicional o magistrado apenas pode impetrar, e não concedê-lo de ofício, o habeas corpus, visto que atua como pessoa comum.

4 REQUISITOS Referida ação pode ser formulada SEM ADVOGADO, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art. 5º, LXXVII, GRATUITA.

5 INTERPOSIÇÃO Pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial quando a pena é privativa de liberdade. Em face de particular, no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedido dos filhos deste.

6 ESPÉCIES Preventivo – quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Liberatório ou Repressivo – quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou.

7 PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES
O art. 142, § 2º, estabelece: “Não caberá ‘habeas-corpus’ em relação a punições disciplinares militares”. Trata-se de impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade – hierarquia, poder disciplinar.

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