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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 1ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

2 JURISDIÇÃO E AÇÃO (revisão)

3 Primitivamente o Estado limitava-se a definir direitos.
INTRODUÇÃO Primitivamente o Estado limitava-se a definir direitos. Com o fortalecimento do Estado e seu aperfeiçoamento, a justiça privada foi substituída pela Justiça Pública ou Justiça Oficial. continua..

4 O Estado moderno, então, assumiu para si o encargo e o “monopólio” de:
Definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas; Realizar esse mesmo direito, se a parte recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.

5 Para desempenhar essa função, estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de fazer atuar a regra jurídica concreta. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio e ainda necessidade da intervenção) e sempre na dependência da invocação dos interessados. continua..

6 Neste sentido, o art. 2º, CPC.
JURISDIÇÃO Neste sentido, o art. 2º, CPC. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. continua..

7 JURISDIÇÃO Há litígio quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra solução voluntária entre os concorrentes. Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pela próprias mãos, caberá à parte deduzir em juízo a lide e requerer ao juiz que a solucione na forma da lei. continua..

8 Em resumo: Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.

9 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:

10 1) O princípio do JUIZ NATURAL:
Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. 2) IMPRORROGABILIDADE: Os limites do poder jurisdicional para cada justiça são os traçados pela Constituição. Continua...

11 3) INDECLINABILIDADE: O órgão investido no poder de jurisdição tem a obrigação (não faculdade) de prestar a tutela jurisdicional, não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.

12 ÂMBITO DA JURISDIÇÃO CIVIL:
O âmbito da jurisdição civil é delineado por exclusão. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo) ou privado (civil ou comercial).

13 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA:
A jurisdição civil, regulada pelo direito processual civil, compreende segundo o art. 1º. do CPC, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. Continua....

14 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. Continua....

15 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
Jurisdição voluntária é aquela em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, não há lide, nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. Ex.: nomeação de tutores, alienações de bens de incapazes, extinção de usufruto etc.

16 JURISDIÇÃO INDIVIDUAL E JURISDIÇÃO COLETIVA:
No século XX, a jurisdição assumiu além das disputas individuais, fenômenos coletivos, aqueles que alcançam toda a comunidade ou grandes porções dela e que somente podem ser exercidos e defendidos em nome da coletividade . Assim despertou-se o direito para interesses como: meio ambiente, valores históricos culturais, saúde pública, relações de consumo. Continua .....

17 Nesta ordem de ações coletivas, vale destacar, entre outras:
Ação Civil Pública (Lei 7.347, de ) - tutela dos interesses difusos e coletivos de um modo geral. INTERESSES DIFUSOS (de titularidade indeterminada) COLETIVOS (titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Continua .....

18 CONCLUSÃO: O processo atual não pode ser visualizado apenas dentro da sistemática do Código de Processo Civil, uma vez que a Constituição e a legislação extravagante ampliaram profundamente toda a sistemática, valorizando e simplificando a tutela jurisdicional, mas principalmente ampliando a titularidade das ações na defesa dos interesses transindividuais. fim


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