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Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular

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Apresentação em tema: "Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular"— Transcrição da apresentação:

1 Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular
Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril.

2 Objectivo Informar os alunos/formandos dos cursos profissionais de Instalações Eléctricas dos procedimentos a desenvolver, como futuros electricistas, para poderem inscrever-se como técnicos responsáveis pelo projecto, execução e exploração de instalações eléctricas. NOTA: O texto desenvolvido pretende resumir o essencial sobre esta matéria mas não substitui a leitura dos Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril.

3 Técnico responsável pelo projecto
Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada. As instalações eléctricas de concepção simples, são as de serviço particular de 5ª categoria (actualmente designadas por instalações eléctricas do tipo C) de potência total prevista igual ou inferior a 50 KVA, estabelecidas nos seguintes locais: Locais residenciais ou de uso profissional; Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros; Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão; Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão. O electricista tem a competência técnica de Nível III

4 Técnico responsável pela execução
Podem ser técnicos responsáveis pela execução das instalações eléctricas os electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência. Os electricistas podem ser responsável por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, sendo-lhes atribuído, quanto à competência o nível II. Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 KV, ou montagem de elevadores eléctricos a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro destes ramos de actividade.

5 Técnico responsável pela exploração
Para instalações de potência nominal até 250 KVA e tensão até 30 KV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e também pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito. Os técnico que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 KVA e tensão até 30 KV é-lhes atribuída uma competência de nível II.

6 Inscrição como técnico responsável
O exercício das funções de técnico responsável pela execução e exploração de instalações eléctricas por parte de electricistas dependa da inscrição na direcção regional de economia territorialmente competente (*), devendo o requerimento para a inscrição ser dirigido ao respectivo director regional e ser acompanhado de: Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional; Questionário devidamente preenchido, em duplicado (anexo II-2 do Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril) (*) Direcção Regional da Economia do Norte (DRE-Norte) Rua Direita do Viso,  PORTO Telefone:     Fax:

7 Inscrição provisória A inscrição na direcção regional de economia dos técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas, quando não seja comprovada a experiência nestes domínios, será feita a título provisório. A inscrição provisória será válida pelo prazo de 2 anos, findo o qual caducará se não for requerida a inscrição definitiva ou a sua prorrogação por mais um período de 2 anos. A inscrição a título provisório confere ao técnico responsável as mesmas regalias que a inscrição definitiva. Os técnicos inscritos provisoriamente são obrigados, sem o que não poderão ser inscritos definitivamente, a enviar à direcção regional de economia, anualmente, a partir da data de inscrição, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados e relação das responsabilidades assumidas durante esse período de tempo.

8 Lucínio Preza de Araújo
Sítios a consultar CERTIEL Direcção Regional da Economia do Norte (DRE-Norte) Direcções Regionais da Economia EDP distribuição Ligação de clientes de Baixa Tensão Lucínio Preza de Araújo


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