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TRABALHO SOBRE O REGIME E A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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Apresentação em tema: "TRABALHO SOBRE O REGIME E A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 TRABALHO SOBRE O REGIME E A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

2 1ª PARTE – AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - Valéria Ferreira 2ª PARTE – DESCENTRALIZAÇÃO DAS NORMAS COMUNITÁRIAS DA CONCORRÊNCIA Ricardo Gonçalves 3ª PARTE– POLÍTICA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA - Fátima Ribeiro

3 Autoridade da Concorrência

4 Autoridade da Concorrência
Localização Rua Laura Alves, nº4, 7º Lisboa Endereço Electrónico: 9H30 às 12H30 e das 14H00 às 17H30

5 A Autoridade da Concorrência, criada pelo DL de 18/1/2003, sucede ao Conselho da Concorrência e à Direcção Geral de Concorrência e Comércio, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial. Segundo os seus estatutos:

6 Artigo 1.º Natureza e finalidade
1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é a pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira. 2 - A Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

7 MISSÃO Criada à semelhança das entidades reguladoras anti-trust europeias e dos demais países desenvolvidos, goza de substancial independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência entre os seus pares europeus. Assim, a missão da Autoridade é: Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista: O funcionamento eficiente dos mercados, Um elevado nível de progresso técnico, E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores.

8 EIXOS PRIORITÁRIOS DE ACTUAÇÃO
Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais

9 DESEMPENHO FUNÇÕES Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:
prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e científico nas áreas económica e jurídica, criando um corpo de técnicos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação e supervisão, garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade, assegurar a transparência da informação e a execução das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de soberania e tendo em vista o desempenho estrito das suas funções perante a sociedade.

10 A AUTORIDADE POSSUI PODERES DE REGULAMENTAÇÃO, SUPERVISÃO E SANCIONATÓRIOS
Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos necessários para a defesa da concorrência Emitir recomendações e directrizes genéricas sobre os casos analisados e práticas seguidas Propor e homologar códigos de conduta e boas práticas Decidir sobre as notificações de aquisições e fusões, dando a sua não oposição ou rejeição Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar estudos, inquéritos, ou inspecções que ajudem à detecção dessas práticas. Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando providências cautelares Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da concorrência

11 FUNÇÕES COMPLEMENTARES
Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de concorrência nos agentes económicos Cooperação: colaborar com as outras instituições de concorrência, sobretudo as pertencentes à rede europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia Representação: representar o Estado Português a nível comunitário e internacional em "fora" relativos à concorrência Apoio às empresas portuguesas que estão em mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre as regras de concorrência nesses mercados Investigação e estudos: promover a investigação científica nestas matérias, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar estudos a pedido do governo

12 Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais),
0 núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações: Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores, Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais), Acordos verticais de restrição da concorrência, Abusos de posição dominante, e Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas.

13 Regulamentação sectorial.
Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público: Concursos públicos, Ajudas de Estado, Práticas de dumping, Regulamentação sectorial. Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.

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15 PRESIDENTE DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
PROFESSOR DOUTOR ABEL MATEUS

16 PRESIDENTE DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
PROF DOUTOR ABEL MATEUS Qualificações Académicas Licenciado em Economia pelo ISE(actual ISEG-UTL) Doutoramento na Universidade da Pensilvânia, com a tese Teoria do Crescimento Óptimo e eficiente. Carreira Profissional Leccionou em diversas de economia:ISEG ;Católica ;Nova, Univ. Que fundou juntamente com Cavaco Silva e Alfredo de Sousa, final déc.70. Anos 80 deu aulas nos E.U.A, Universidade de Maryland e foi economista sénior no Banco Mundial. Entre pertenceu à administração do Banco de Portugal e regressou à Faculdade de Economia da Nova. Em 2003, tornou-se o primeiro presidente da Autoridade da Concorrência

17 Conselho da Autoridade da Concorrência
O presente Conselho tomou posse a 24 de Março de 2003. Prof. Doutor Abel Moreira Mateus Presidente  Eng. Eduardo Raúl Lopes Rodrigues Vogal  Dra. Teresa Moreira Vogal  _______________________  Dr. Moisés da Silva Cardoso Fiscal único 

18 RESPONSÁVEIS Director do Gabinete do Presidente Doutor Pedro Geraldes
Conselheiro Económico Principal Professor Dr. Luís Cabral Director do Departamento para os Mercados Regulados Doutor José Braz Director do Departamento de Operações de Concentração Doutor João Azevedo Director do Departamento Práticas Restritivas Dr. Miguel Moura e Silva Direcção do Contencioso Dra. Matilde Pinheiro Director do Departamento Administrativo e Financeiro Dra. Adozinda Sobreirinho Chefe do Núcleo Financeiro Dra. Célia Reis Gabinete do Presidente Paula Pinto Ema Bernardo

19 Atribuições Nos termos do DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, constituem atribuições da Autoridade da Concorrência : Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito; Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com elas e com os organismos comunitários e internacionais competentes relações de cooperação; Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários ou internacionais em matéria de política de concorrência.

20 COOPERAÇÃO NACIONAL A Autoridade da Concorrência, na sua função de promoção da cultura de concorrência e estímulo à investigação científica nas áreas do Direito e Economia da Concorrência atribui a maior importância à cooperação com instituições universitárias. Neste domínio tem estabelecido Protocolos de Cooperação com as Universidades com vista ao ensino de pós-graduação, mestrados e doutoramentos nestas áreas do conhecimento. O fomento está a ser feito através dos seguintes instrumentos: (i) criação de bolsas Autoridade da Concorrência par alunos que se distingam e pretendam seguir esta área científica, (ii) financiamento de formação dos seus próprios funcionários através destes cursos, (iii) financiamento de estudos de interesse para a Autoridade. PROTOCOLOS FIRMADOS: Universidade Autónoma de Lisboa Universidade Católica Portuguesa Universidade de Coimbra Instituto Superior de Economia e Gestão

21 Cooperação Bilateral Cooperação com PECO (Países da Europa Central e Oriental) Em colaboração com a Comissão Europeia, nomeadamente com os serviços da TAIEX - Technical Assistance Information Exchange Office - a Autoridade portuguesa responsável em matéria de concorrência tem vindo a organizar, desde 1997, nas suas instalações em Lisboa, estágios no domínio da concorrência para responsáveis e técnicos de diversos países da Europa Central e de Leste. Foram atendidos pedidos de assistência técnica de países como a Bulgária, Hungria, Polónia Roménia, República Checa, Eslováquia, Estónia, Lituânia e Eslovénia, entre outros. Encontros Ibéricos da Concorrência No domínio da cooperação bilateral entre Estados Membros da União Europeia assume especial relevância a cooperação entre Portugal e Espanha. Esta cooperação, para além da troca de experiências e colaboração em estudos conjuntos, tem assumido especial relevância através dos Encontros Ibéricos da Concorrência, que se têm realizado anualmente. Primeiro Encontro Ibérico da Concorrência, Lisboa, Novembro de 2004 Segundo Encontro Ibéricos da Concorrência, Ávila, Abril de 2005

22 Cooperação Multilateral
ECA - European Competition Authorities (Autoridades da Concorrência Europeias) A ECA (Autoridades da Concorrência Europeias) foi fundada em Amesterdão em Abril de 2001 como uma associação informal que serve de fórum de discussão das autoridades da concorrência no Espaço Económico Europeu (EEE) (os Estados Membros da Comunidade Europeia, a Comissão Europeia, os Estados da EFTA, Noruega, Islândia, Liechtenstein e a Autoridade de Supervisão da EFTA). A ECA tem como objectivo melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência e contribuir para uma aplicação eficiente das regras da concorrência nacionais e comunitárias. A cooperação desenvolve-se, inter alia, através da organização de reuniões, o estabelecimento de grupos de trabalho e a troca de informações e experiência.  

23 Cooperação Multilateral
Forum Ibero-Americano de Defesa da Concorrência Portugal constitui um dos membros fundadores do Forum Ibero-Americano de Defesa da Concorrência, cuja criação foi decidida em , numa reunião realizada em Madrid, e na qual participaram todas as Autoridades Ibero-americanas de concorrência. O objectivo principal deste Forum é constituir-se num centro de debate e reflexão sobre as matérias do domínio da concorrência.

24 Cooperação Multilateral
ICN - International Competition Network (Rede Internacional da Concorrência) A partir de 16 de Abril de 2003, Portugal passou, por via da adesão da Autoridade da Concorrência, a integrar o ICN-International Competition Network que constitui a maior rede mundial de cooperação multilateral em matéria de concorrência.

25 Cooperação com os Países de Língua Portuguesa
A Autoridade da Concorrência atribui a maior importância, nas relações internacionais, à cooperação com os Países de Língua Portuguesa (Brasil, Angola, Moçambique, Guiné, São Tomé e Príncipe, Timor e a Região Autónoma de Macau). A importância da Concorrência para o Desenvolvimento e para a criação de um ambiente propício ao Investimento Directo Internacional foi já objecto da Declaração do Rio que exprime os princípios básicos desta cooperação. A Cooperação entre as Entidades Responsáveis pela Concorrência e os Países Lusófonos tem sido prosseguida com as seguintes realizações: Encontros de 2 em 2 anos dos responsáveis pela promoção da Concorrência nestes países. O Primeiro Encontro de Países Lusófonos da Concorrência realizou-se em Julho de 2004 no Rio de Janeiro. Seminários e acções de formação conjuntas, Troca de informações e experiências no domínio da Concorrência, Assistência técnica de curta duração, e Estágios de curta ou longa duração de técnicos destas instituições.

26 Funções Comunitárias Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da Concorrência e os respectivos Estatutos, constituem atribuições da ADC: Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;    Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários em matéria de política de concorrência; Acompanhar a actividade de concorrência dos organismos comunitários e estabelecer as competentes relações de cooperação.

27 I. Práticas Restritivas da Concorrência
No âmbito do processo de modernização do direito comunitário, a publicação em , do Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de , aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, veio instituir um regime de excepção legal em que um dos elementos fundamentais assenta na descentralização da aplicação de regras comunitárias da concorrência, possibilitando às Autoridades Nacionais, a par da Comissão, a aplicação dos Artigos 81.º e 82.º do Tratado na sua integralidade.  O Regulamento nº 1/2003 veio proporcionar importantes instrumentos legais para que as Autoridades nacionais possam desempenhar as suas competências com maior eficácia. Nos termos do novo Regulamento cabem à Autoridade da Concorrência, no âmbito de aplicação dos artigos 81º e 82º (cuja leitura deverá ter presente para além das atribuições e competências constantes do DL N.º 10/2003, de 18 de Janeiro, a Lei N.º 18/2003, de 11 de Junho), as seguintes competências: 1. A nível nacional Ordenar a abertura e instrução de processos relativos às práticas restritivas de concorrência com base nos Artigos 81.º e 82.º e adoptar as seguintes decisões: Impor a cessação da infracção Aplicar medidas cautelares Aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsivas e sanções acessórias previstas no direito nacional

28 Decidir que não se justifica a sua intervenção, quer porque o acordo ou a prática não é restritiva da concorrência quer porque as condições de excepção estão preenchidas Retirar o benefício da aplicação de um regulamento comunitário de isenção a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas, sempre que produzam efeitos incompatíveis com o n.º 3 do Artigo 81.º do Tratado, no território nacional ou numa parte que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto; Rejeitar uma denúncia ou suspender a tramitação processual se verificar que a prática denunciada está a ser objecto de instrução pela Comissão ou por outra Autoridade responsável em matéria de concorrência; Prestar assistência activa à Comissão sempre que esta efectuar acções de inspecção junto das empresas e associações de empresas sedeadas no território nacional; Proceder a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito no território nacional, em aplicação da respectiva legislação nacional, em nome e por conta da autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou a pedido da Comissão a fim de determinar a existência de uma infracção aos Artigos 81.º e 82.º do Tratado; Apresentar observações escritas ou orais aos tribunais nacionais, bem como, solicitar aos mesmos o envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo para efeitos de formulação das suas observações.

29  2. A nível da Comissão Participar nas reuniões de Directores Gerais da Concorrência das Autoridades Nacionais e da Comissão Europeia; Participar nos trabalhos dos múltiplos Comités Consultivos em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e Abusos de Posição Dominante. A participação das Autoridades Nacionais de Concorrência nestes Comités está expressamente prevista no Regulamento (CE) N.º 1/2003, correspondendo aos princípios de cooperação entre a Comissão e os Estados Membros, a nível do acompanhamento da instrução dos processos comunitários relativos a práticas restritivas de concorrência e da emissão de parecer quanto ao teor da decisão final proposta pela Comissão. Nessas reuniões poderão, também, ser objecto de discussão processos de investigação em curso pelas Autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, contribuindo desta forma para garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias de concorrência. Os Comités Consultivos são, igualmente, consultados sobre propostas de Regulamentos da Comissão que visem isentar categorias de acordos ao abrigo do nº 3 do Artigo 81.º bem como para se pronunciar sobre projectos de medidas a adoptar com vista à aplicação adequada do Regulamento N.º 1/2003.

30 3. No âmbito da Rede ECN Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário em todo espaço da União Europeia considerou-se como um pilar central a implementação de uma rede de cooperação intracomunitária, à qual se deu a designação formal de ECN – European Competition Network. A ECN constitui uma Rede informal e flexível. Não adopta decisões vinculativas e não pode em caso algum compelir os seus membros a actuar num determinado sentido. Contudo, admite-se que o carácter construtivo dos contactos e debates intensos permitirá obter consensos e resolver a maioria dos problemas que se colocarem. A participação da Autoridade da Concorrência na Rede implica a gestão de um enorme fluxo de informação e contacto permanente com os membros da Rede por forma a que os Estados-Membros possam cooperar, on line, em toda a actividade que envolva a aplicação da legislação comunitária da concorrência no espaço da União Europeia. Implica, igualmente, um novo conjunto de funções decorrente, essencialmente, da gestão da interface da vertente comunitária com a vertente nacional e da participação nos Plenários, Grupos de Trabalho e Subgrupos Sectoriais ECN instituídos no seio da Rede

31  Vertente comunitária Assegurar a comunicação à Comissão e aos membros da rede, de informações sobre casos objecto de instrução pela ADC; Proceder a consulta da Comissão relativamente a qualquer caso de aplicação do direito comunitário ; Trocar informação confidencial e usar essa informação como meio de prova nos seus processos ; Transmitir o parecer da ADC, no âmbito do Comité Consultivo, quando se realize por procedimento escrito; Promover a coordenação com a Comissão em matéria de observações escritas a apresentar aos tribunais nacionais ; E recolher quaisquer informações respeitantes a jurisdições nacionais que a Comissão entenda solicitar.

32  Vertente Interna A coordenação de toda a matéria relevante em sede do Regulamento (CE) N.º 1/2003; Gerir todo o acervo documental e o arquivo dos processos comunitários; Garantir condições de segurança e de fácil acesso, embora restrito, do arquivo destes processos; Assegurar o sigilo da informação em geral e a protecção da informação confidencial em particular; Assegurar uma adequada interligação das Autoridades de outros Estados-Membros com os seus serviços internos; Assegurar a troca formal e informal da informação e em casos de informações confidenciais accionar os mecanismos legais previstos para a sua revelação; Informar as partes no processo quanto à Autoridade da Concorrência responsável pela instrução do processo; Proceder à troca de informações com os tribunais nacionais; Promover a disseminação da informação pertinente junto dos agentes económicos e juízes nacionais recolhendo as respectivas observações sempre que necessário para a formulação da posição nacional; A final terá a função de "help-desk" para todas as questões relativas à modernização do direito comunitário, quando questionada pelas empresas e entidades nacionais e estrangeiras.

33 Reuniões de Plenários, Grupos de Trabalho e Subgrupos Sectoriais ECN
As reuniões de Plenário ECN realizam-se, periodicamente, em Bruxelas, cujo principal objectivo consiste em monitorizar a efectiva implementação do Regulamento (CE) Nº 1/2003 e debater matérias de natureza horizontal. No Plenário têm assento todos os Estados-Membros, e, obviamente, também a Autoridade da Concorrência. No âmbito do Plenário ECN e na sua dependência directa foram instituídos 3 Grupos de Trabalho – Transitional Issues, Ne Bis In Idem, Leniency - com vista a efectuar aprofundados estudos horizontais considerados prioritários, e, em cujos trabalhos a Autoridade da Concorrência tem vindo a participar activamente. Ainda no âmbito da ECN de referenciar mais dois Grupos de Trabalho de relevante importância: O Grupo de Trabalho relativo aos Abusos de Posição Dominante e o Grupo de Trabalho de Economistas Chefe de Concorrência, este último ainda em processo de criação. Paralelamente, foram criados Subgrupos Sectoriais que constituem plataformas informais para aferir a experiência e boas práticas das Autoridades nacionais de concorrência nos diversos sectores de actividade económica regulados e não regulados da área da indústria, serviços, comércio e distribuição.

34 Presentemente estão organizados 14 Subgrupos Sectoriais nas quais a Autoridade da Concorrência Portuguesa participa activamente: 1.    Banca 2.    Valores Mobiliários 3.    Seguros 4.    Energia 5.    Ambiente 6.    Media 7.    Telecomunicações 8.    Tecnologias de informação e comunicações 9.    Profissões liberais 10.  Cuidados de saúde 11.  Produtos farmacêuticos 12.  Alimentação 13.  Veículos automóveis 14.  Caminhos-de-ferro

35 II. Controlo de Concentrações de Dimensão Comunitária
A participação da Autoridade Nacional da Concorrência nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de Concentração de Empresas está prevista no Regulamento do Conselho (CE) N.º 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo de concentrações de dimensão comunitária. O Comité Consultivo é composto por um ou dois representantes das Autoridades dos Estados-Membros, sendo que pelo menos um deve ter experiência em matéria de práticas restritivas e posições dominantes. Neste Comité Consultivo, para além da discussão de casos individuais em matéria de concentração de empresas, que constitui a razão primeira da sua existência, também são debatidas eventuais adaptações dos instrumentos legislativos já existentes ou a criação de novos instrumentos legislativos

36 III. Grupo de Trabalho Informal sobre Comércio e Concorrência
A Autoridade da Concorrência participa neste Grupo de Trabalho sobre Comércio e Concorrência que tem como tarefa fundamental a preparação, com base nos contributos da Comissão Europeia e dos Estados Membros, de documentos de trabalho que, sob a égide da CE, são apresentados em Genebra nas reuniões formais do Grupo de Trabalho da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à interacção comércio / concorrência.  IV. Auxílios de Estado Os Auxílios de Estado relevam da Política da Concorrência comunitária aplicável aos próprios Estados - artigos 87ª a 89º do Tratado CE – verificando-se a cooperação com as Autoridades da Concorrência nacionais, pela via da sua participação nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de Auxílios de Estado. Para além das reuniões deste Comité Consultivo, criado pelo Regulamento do Conselho N.º 994/1998, de , são promovidas pela Comissão reuniões multilaterais nas quais participam, igualmente, os representantes dos Estados-Membros.

37  V. Conselho A nível do Conselho, a Autoridade da Concorrência participa no Grupo de Questões Económicas -Concorrência, em cujo âmbito se inserem os trabalhos relativos à preparação ou revisão de Regulamentos comunitários bem como dos respectivos instrumentos legislativos e medidas não legislativas para a sua efectiva aplicação.

38 Representação Internacional
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico A Autoridade da Concorrência participa, no exercício das atribuições que lhe estão cometidas, nos trabalhos do Comité da Concorrência - onde são analisados os relatórios anuais sobre a política de concorrência dos Estados-Membros e assuntos transversais de âmbito concorrencial - e respectivos Grupos de Trabalho especializados, bem como nas diversas mesas redondas e fora promovidos sobre a matéria de concorrência. Compete à Autoridade da Concorrência assegurar a apresentação do Relatório sobre a concorrência em Portugal e formulação da posição portuguesa sobre os temas objecto de análise nos diferentes Grupos de Trabalho. Do Forum Global fazem parte, para além dos Estados Membros da OCDE, várias dezenas de países não membros tais como a China, Rússia e países em vias de desenvolvimento em geral. Um dos assuntos que tem sido objecto de maior atenção neste Forum relaciona-se com a política de concorrência em matéria de cartéis no contexto de uma economia global.

39 OMC - Organização Mundial do Comércio
A participação da Autoridade portuguesa em matéria de concorrência verifica-se fundamentalmente a nível do Grupo de Trabalho sobre a Interacção Comércio/Concorrência. Este Grupo de Trabalho reúne-se em Genebra e foi constituído na sequência dos trabalhos da Conferência de Singapura com a missão específica de proceder ao estudo das questões relacionadas com a interacção entre o comércio e a política de concorrência.

40 UNCTAD - United Nations Conference on Trade and Development (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento) A Autoridade da Concorrência portuguesa participa no Grupo Internacional de Peritos sobre Legislação e Política de Concorrência que se reúne em Genebra com o objectivo de dar continuidade à análise das disposições contidas no "Conjunto de Princípios e Regras Acordadas Multilateralmente para o Controlo das Práticas Comerciais Restritivas".

41 Recomendações Nos termos do artigo 6.º dos seus Estatutos, constituem atribuições da Autoridade da Concorrência fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral, bem como difundir, junto dos mesmos, as orientações consideradas relevantes para a política de concorrência. Assim, e no exercício dos poderes que para o efeito lhe são conferidos pela alínea b) do n.º 4.º do artigo 7.º dos seus Estatutos, a Autoridade da Concorrência emitiu já as seguintes recomendações:

42 Recomendação nº1/2006 Medidas de reforma do quadro regulamentar da actividade das farmácias, com vista à promoção da concorrência no sector Recomendação nº2/2006 Recomendação relativa ao funcionamento dos Sectores de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Recomendação nº3/2006 Autoridade coloca em consulta pública o Projecto de Recomendação ao Governo sobre o Notariado em Portugal  Recomendação nº1/2005 A Autoridade da Concorrência apresentou uma Recomendação ao Ministro da Economia e Inovação no sentido de anular o processo de certificação e reconhecimento do Instituto Tecnológico de Gás (ITG) como Entidade Inspectora de Gás por ser susceptível de criar distorções da concorrência Recomendação nº2/2005 Recomendação apresentada pela Autoridade ao Governo sobre forma e locais de indicação de preços do serviço de comunicações móveis

43 Recomendação nº1/2004 Recomendação relativa à aquisição de serviços de comunicações pela Administração Central do Estado Recomendação nº2/2004 Actividades exercidas com não cooperadores, em regime de concorrência por Cooperativas de Habitação e Construção Recomendação nº3/2004 Recomendação apresentada pela Autoridade da Concorrência ao Governo sobre mercado de combustíveis, após período de consulta pública 2003 Recomendações  Recomendação nº1/2003 Prestação de serviços por Estabelecimentos de Ensino Superior em concorrência com os agentes económicos Recomendação nº2/2003 Recomendação sobre grandes superfícies Recomendação nº3/2003 Recomendação sobre controlo metrológico

44 MOMENTOS FERVOROSOS FARMACÊUTICAS(11 Janeiro 2005)
Aplicação de mais de 3 milhões de euros de coima a cinco farmacêuticas (Abbot,Bayer,Johnson &Johnson, Menariri e Roche) por estarem a carterizar o preço dos testes de glicose para diabéticos do CHC. Queixa apresentada pelo Centro Hospitalar de Coimbra.

45 MOMENTOS FERVOROSOS TELECOMUNICAÇÕES (20 de Fev.2006)
Foi notificada à Autoridade da Concorrência uma operação de concentração entre a Sonaecom e a PT. A operação foi feita através do anúncio de uma oferta pública de aquisição (OPA) das acções representativas do capital social da operadora liderada por Henrique Granadeiro.

46 MOMENTOS FERVOROSOS AUTO-ESTRADAS (10 de Abril de 2006)
A Adc proibiu a operação para concentração entre a Brisa e AEA, por considerar que a operação resultaria na eliminação total da concorrência na A8 e quase total na A1. Posteriormente, o Ministro da Economia, na sequência de um recurso da Brisa, decidiu aprovar esta operação.

47 Em 2006 – foram adoptados pela Autoridade
3 Decisões condenatórias com imposição de coima relativas a práticas restritivas da concorrência por ordem profissionais(Médicos Veterinários e Médicos Dentistas); 3 Decisões de arquivamento de processos de contra-ordenação por práticas restritivas da concorrência no mercado de distribuição de refrigerantes e cervejas, de perfumes e cosméticos e de serviços de hemodiálise; 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de boas práticas para distribuição de material eléctrico; Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no âmbito do Instituto Tecnológico do Gás, das actividades de Comercialização e inspecção e outra sobre a forma e locias de indicação dos tarifários de comunicações móveis;

48 ACTUAÇÃO ADC - OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS
EM 2005 FORAM NOTIFICADAS 42 CONCENTRAÇÕES; EM 2006 A ADC ANALISOU 36 OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÕES. CONTINUOU A NÃO REGISTAR NENHUMA OPOSIÇÃO A OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÕES DESDE QUE A AUTORIDADE ENTROU EM FUNÇÕES

49 ACTUAÇÃO ADC -MERCADOS REGULADOS E AUXÍLIOS DE ESTADO
17 PROCESSOS EM FASE DE INQUÉRITO EM 2005, 2 DELES PASSARAM A FASE DE INSTRUÇÃO E QT A OUTROS 3 INQUÉRITOS SE ADOPTEM 4 DECISÕES FINAIS; MAIS 5 INQUÉRITOS ABERTOS SOBRE SECTORES DAS TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUAS, TRANSPORTES AÉREOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS; 28 DENÚNCIAS EM ANÁLISE, NOS MERCADOS DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, SERVIÇOS POSTAIS, MEDIA, SEGUROS, TRANSPORTES E ACTIVIDADES PORTUÁRIAS

50 A MAIORIA DOS PROCESSOS TEM SIDO – E PREVÊ-SE QUE CONTINUEM A SER – DE ÂMBITO NACIONAL.
DOS PROCESSOS ACTUALMENTE EM CURSO, PODEREMOS CONSIDERAR POTENCIALMENTE DE ÂMBITO COMUNITÁRIO OS QUE TÊM A VER COM OS SECTORES DE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSPORTE AÉREO E CARTÕES DE PAGAMENTO

51 ACTUAÇÃO ADC -PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
35 PROCESSOS EM 2005, 5 PRÁTICAS CONCERTADAS(MERCADOS DO MEIOS DE DIAGNÓSTICO MÉDICO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, ENSINO E MOAGEM DE FARINHA, OUTROS DIZEM RESPEITO A RESTRIÇÕES VERTICAIS NOS MERCADOS DOS CAFÉS E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS; PROCESSOS RELATIVOS A ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE ESTÃO EM CAUSA OS MERCADOS DO GÁS, TELEVISÃO E O MERCADO DA PUBLICAÇÃO DE LISTAS TELEFÓNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES TELEFÓNICAS; 3 PROCESSOS SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS CONTRA 3 DIFERENTES PROFISSÕES LIBERAIS, TENDO SIDO ADOPTADAS 3 DECISÕES CONDENATÓRIAS.

52 ACTUAÇÃO ADC -PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
35 PROCESSOS EM 2005, 5 PRÁTICAS CONCERTADAS(MERCADOS DO MEIOS DE DIAGNÓSTICO MÉDICO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, ENSINO E MOAGEM DE FARINHA, OUTROS DIZEM RESPEITO A RESTRIÇÕES VERTICAIS NOS MERCADOS DOS CAFÉS E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS; PROCESSOS RELATIVOS A ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE ESTÃO EM CAUSA OS MERCADOS DO GÁS, TELEVISÃO E O MERCADO DA PUBLICAÇÃO DE LISTAS TELEFÓNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES TELEFÓNICAS; 3 PROCESSOS SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS CONTRA 3 DIFERENTES PROFISSÕES LIBERAIS, TENDO SIDO ADOPTADAS 3 DECISÕES CONDENATÓRIAS.

53 FONTES BIBLIOGRÁFICAS
Livro “ Concorrência. Estudos”. Coord.António Goucha e Maria Manuel Leitão Marques, Almedina, 2006 Plano de Actividades 2006 – Autoridade da Concorrência Autoridade da Concorrência -Estratégia de Desenvolvimento ( ) Site Texto A política da Concorrência e a Política Económica – Prof.Doutor Abel M. Mateus -Lição proferida na Faculdade de Economia, Out 2006 TCE – Título VI (artigos 81 e 82) Lei nº18/2003, de 11 de Junho e demais legislações nacionais Regulamento(CE) nº1/2003 Várias comunicações da Comissão sobre o tema Concorrência

54 LEGISLAÇÃO NACIONAL Nacional Legislação Nacional
Lei da Concorrência (Lei nº 18/2003 de 11 de Junho) Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro, que altera os artºs. 9º e 36º da Lei da Concorrência Altera os artºs. 9º e 36º da Lei da Concorrência Lei , de 25 de Agosto Estabelece regime de clemência Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro Antiga Lei da Concorrência Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio  Regulamentos  Regulamento N.º 1/E/ Taxas Aplicáveis à Apreciação de Operações de Concentração de Empresas Regulamento N.º 2/E/ Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas Regulamento nº47/ Fixa taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade da Concorrência Regulamento Nº 9/ Aprova o regime de avaliação prévia das práticas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

55 LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Tratados  Título VI do Tratado Título VI do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, sobre Concorrência (em particular, artigos 81 e 82) e Auxílios de Estado (Jornal Oficial das Comunidades Europeias de )  Regulamentos  Regulamento (CE) n.o 802/2004 Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO n.º L 133, de , p.1) Regulamento (CE) n.º 772/2004 Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO n.º L 123, de , p.11) Regulamento (CE) n.º 773/2004 Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO n.º L 123, de , p.18) Regulamento (CE) n.º 139/2004 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO n.º L 24, de , p.1) Regulamento (CE) n.º1/2003 Regulamento (CE) n.º1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO n.º L 1, de , p.1)  Acordãos  Acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso Consorzio Industrie Fiammiferi Acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso Consorzio Industrie Fiammiferi, sobre a supremacia das leis comunitárias sobre as leis nacionais na aplicação do artigo 81 do Tratado das CE  Comunicações, orientações, pareceres e outros  Documento da Comissão Europeia sobre Accções por Prejuízos causados pela violação das leis comunitárias da concorrência em discussão pública até 21 de Abril de 2006

56 LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Comunicação em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO n.º C 101, de , p.2) Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia (JO n.º C 101, de , p.2) Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO n.º C 101, de , p.43) Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os Tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO n.º C 101, de , p.54) Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO n.º C 101, de , p.65) Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (JO n.º C 101, de , p.78) Comunicação da Comissão - Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre Estados-Membros previstos nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO n.º C 101, de , p.81)

57 LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º Tratado (JO n.º C 101, de , p.97) Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO n.º C 31, de , p.5) Autoridade da Concorrência assina Acordo de Cooperação das Autoridades de Concorrência Europeias


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