A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice"— Transcrição da apresentação:

1 Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice
Ana Margarida Gil Rosa – 2389 Ana Margarida Daniel – 2330 Andreia Belchior

2 Agenda Enquadramento do Regime O Regime Geral Pensão Invalidez
Pensão Velhice Acumulações de Pensões Coordenação de Pensões Pensões Provisórias Processamento e Administração Regime Especial Invalidez Complemento Social do Idoso Pensão Social de Invalidez e Velhice

3 Enquadramento do Regime
A protecção nas eventualidades invalidez e velhice justifica-se por: Uma crescente influência no sistema da Segurança Social de novos factores de raiz demográfica, económica e social; Envelhecimento demográfico e evolução das taxas de actividade da população; Necessidade de ver aprofundados os níveis e instrumentos de protecção social que permitam combater a pobreza e a desigualdade social

4 Enquadramento do Regime
Protecção Constitucional – art. 63.º “1. Todos têm direito à segurança social. (…) 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. (…)”

5 Enquadramento do regime
O Sistema Previdencial previsto na Lei de Bases da Segurança Social (Lei 4/2007 de 16 de Janeiro), nos arts. 50º e seguintes, estipula que aquele sistema visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, assente no princípio de solidariedade de base profissional (art. 50º)

6 Enquadramento do regime
São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários: Trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados Trabalhadores independentes art. 51º/1 Esta protecção social abrange as modalidades de invalidez e velhice (art. 52º/2 alíneas e) e f)

7 Regime Geral DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO

8 Enquadramento do regime
O regime de protecção das eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social – DL 187/2007 de 10 de Maio: Consagra o princípio do envelhecimento activo Altera as regras de cálculo das pensões, tendo em consideração um factor de sustentabilidade Afirma o princípio da contributividade no cálculo das pensões Limita pensões de montante elevado, com intenção de moralização do sistema

9 Enquadramento do regime
Objectivo: compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência destas eventualidades (art. 1º/2) Assegurada através de prestações pecuniárias mensais Pensão de Invalidez Pensão de Velhice Art. 4º

10 REGIME GERAL – DL 187/2007 Âmbito de aplicação
Objecto (art. 1º/2): “A protecção prevista tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades invalidez e velhice” Âmbito pessoal (art. 3º): “Os beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral, para efeitos de protecção nas eventualidades invalidez e velhice” Âmbito material (art. 4º): “A protecção nas eventualidades invalidez e velhice é assegurada através de prestações pecuniárias mensais” Titularidade das prestações (art.5º): “Os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do DL e satisfaçam as respectivas condições de atribuição

11 INVALIDEZ “Toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho” art. 2º/1 Relativa (art. 14º): “Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal” Absoluta (art. 15º): “Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho”

12 INVALIDEZ Condições de atribuição das prestações – art. 10º
Preenchimento do prazo de garantia Apresentação de requerimento

13 INVALIDEZ Prazo de garantia
“Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham” art. 11º “Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120 dias.” densidade contributiva art. 12º

14 INVALIDEZ O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez relativa é de 5 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados. art. 16º/1 O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez absoluta é de 3 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados. art. 16º/2

15 INVALIDEZ Apresentação de requerimento – art. 76º
excepção: verificação da incapacidade feita oficiosamente art. 10º/2 Os requerimentos podem ser apresentados: Nos centros distritais de segurança social da área de residência do beneficiário; No Centro Nacional de Pensões Através da internet no site da Segurança Social art. 76º/2 Com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o beneficiário deseje reportar o início da pensão art. 76º/4

16 INVALIDEZ O Requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Fotocópia do Bilhete de Identidade Certificação da incapacidade permanente Certificação dos períodos contributivos cumpridos art. 85º

17 INVALIDEZ Certificação da situação de invalidez – art. 17º
A situação de invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário . A verificação das incapacidades permanentes para atribuição da pensão de invalidez é realizada pelos Centros Distritais da Segurança Social no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, constituído por: Comissões de Verificação Comissões de Recurso Médicos Relatores art. 64º

18 INVALIDEZ A avaliação da incapacidade é feita em função das funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade para o trabalho remanescente dos beneficiários. art. 65º O pensionista pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade: Por decisão da instituição gestora A seu pedido art. 66º/1

19 INVALIDEZ A revisão da incapacidade só pode ser requerida após 3 anos a contar da data da atribuição da pensão excepção: na situação em que haja um agravamento da incapacidade, a revisão da mesma pode ser feita antes dos 3 anos art. 66º/2

20 INVALIDEZ Não é reconhecido o direito à pensão de invalidez:
Aos beneficiários que reúnam as condições para a atribuição da pensão de velhice A quem já seja titular de pensão de velhice art. 10º/3

21 INVALIDEZ Montante e cálculo das pensões
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário, atendendo ao número de anos civis com registo de remunerações e valor das mesmas. Existindo incapacidade anterior à data de inscrição do beneficiário no sistema de Segurança Social, o reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende da verificação de um agravamento posterior determinante da incapacidade permanente para o exercício da profissão.

22 INVALIDEZ Pensão estatutária
O montante da pensão é o que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão – pensão estatutária art. 26º/1

23 INVALIDEZ Remuneração de Referência Art. 28º

24 INVALIDEZ Taxa Global de Formação Arts. 29º e seguintes

25 INVALIDEZ Factor de Sustentabilidade – art. 35º Art. 35º e art. 100º

26 INVALIDEZ Valores mínimos de pensão
Divergem consoante o tipo de invalidez: Invalidez relativa – art. 44º O montante mínimo da pensão de invalidez relativa é variável em função do número de anos civis com registo de remuneração relevantes para efeitos da taxa de formação da mesma Invalidez absoluta – art. 45º Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um mínimo de pensão igual ao estabelecido para a invalidez relativa, correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos

27 INVALIDEZ Complemento Social – prestação do subsistema de solidariedade art. 46º Quando o valor das pensões calculadas nos termos gerais (art. 32º ss) for de montante inferior aos valores garantidos, acresce ao respectivo montante uma prestação. É uma pensão reforçada para que o total da mesma atinja o nível de pensão mínima O Complemento Social é a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão de invalidez

28 INVALIDEZ Início e duração da pensão Início
Tem-se direito à pensão de invalidez a partir da data da deliberação da Comissão de Verificação ou da Comissão de Recurso ou da data em que a Comissão reporte a incapacidade. art. 50º No entanto, não pode ter início antes da data do requerimento ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade art. 50º/2

29 INVALIDEZ Início e duração da pensão Fim
A pensão de invalidez cessa por morte do titular da pensão ou pelo desaparecimento das condições de atribuição art. 53º Suspensão Suspende-se o pagamento das prestações em curso nas situações previstas no art. 86º/1 alíneas a) e b) Convolação Dá-se a convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja os 65 anos art. 20º

30 INVALIDEZ Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Se houver responsabilidade civil de terceiro pelo facto que determinou a incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das mesmas, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho. art. 6º/1 excepção: na falta de bens penhoráveis, quando o beneficiário não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, terá direito à atribuição da pensão de invalidez art. 8º

31 INVALIDEZ Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Se já tiver havido pagamento de prestações, a instituição gestora (art. 75º) tem o direito a exigir o reembolso art. 7º Quando o pedido de reembolso não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser celebrada com o titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe oferecido qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado o pagamento e o montante das pensões.

32 INVALIDEZ Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez
Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: Comunicar o valor total da indemnização devida Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização Em caso de incumprimento, o responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este

33 Velhice “Situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.” art. 2º/2

34 Velhice Condições de atribuição das prestações – art. 10º
Preenchimento do prazo de garantia Apresentação de requerimento

35 Velhice Prazo de garantia
“O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º” art. 19º

36 Velhice Condições de atribuição
Idade normal de acesso á pensão de velhice: idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: Flexibilização da idade de pensão de velhice – direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos; Antecipação da idade de pensão de velhice – designadamente, pela natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida, sem que possa falar-se de verdadeira incapacidade laboral.

37 Velhice Condições de atribuição
Antecipação da idade de pensão de velhice em situações de reestruturação de empresas e de sectores de actividade, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica. Tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário. Antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário. art.20º

38 Velhice Condições de atribuição
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice art.25º No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice; Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.

39 Velhice Montante e cálculo das pensões PENSÃO ESTATUTÁRIA:
É a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão. Elementos de cálculo: art.26º a 34º. Factor de sustentabilidade: art.35º/ 3. PENSÃO ANTECIPADA: art. 20º,a) (flexibilização) e 36º. O montante calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária.

40 Velhice PENSÃO BONIFICADA: o montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor de bonificação (art.37º e ss). PENSÃO PROPORCIONAL: Pensões com prazo de garantia preenchido através de períodos contributivos noutros regimes de protecção social, calculadas nos termos gerais mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido (art.39º e ss).

41 Velhice PENSÃO REGULAMENTAR (artº40º e ss): O quantitativo mensal é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores das actualizações anuais das pensões (art. 42º) e dos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso (art.43º)

42 Velhice Montante e cálculo das pensões
Valores mínimos de pensão da velhice (art.44º e ss): Aos pensionistas de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria; No caso da pensão proporcional, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no regime geral; O valor mínimo de pensão não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

43 Velhice Montante e cálculo das pensões
Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de montante inferior aos valores garantidos nos artigos 44.º e 45.º, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar. Este complemento social é uma prestação do subsistema de solidariedade, e a sua atribuição não depende de condição de recursos, nem de residência (art.46º e 47º).

44 Velhice Início e duração da pensão de velhice Início
“A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.” art. 51º

45 Velhice Início e duração da pensão de velhice Fim
as pensões de velhice cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito. O direito extingue-se pela morte do titular da pensão pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição art. 53º

46 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES Acumulação de pensões com pensões
✔ Acumulação de pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório art. 54º e 56º Valores mínimos são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação art. 55º/1 Caso esta soma não atinja os valores mínimos, ao valor da pensão do regime geral acresce o montante de complemento social necessário para atingir esse mínimo art. 55º/3

47 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES ✔ Acumulação de pensões de invalidez e velhice do regime geral com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social art. 57º/1 ✖ Excepto: períodos de registo de remunerações sucessivas para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário atribuição de uma única pensão art. 57º/2

48 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho ✔ Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho art. 58º Auferidos no País ou no estrangeiro Atendendo às capacidades remanescentes do pensionista e à sua reabilitação e reintegração profissional

49 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES Limites:
Situações em que a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário exercia à data da invalidez acumulação tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/1 Situações em que a acumulação se faça com rendimentos diferentes acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/2 Redução dos valores quando ultrapassados – art. 60º

50 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES ✖ Acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho art. 61º/1 Violação: Perda do direito à pensão durante o correspondente período – art. 61º/2 Constitui uma contra-ordenação – art. 92º/1 alínea a)

51 ACUMULAÇÃO DE PENSÕES ✔ Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho art. 62º/1 ✖ Excepções: As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta – art. 62º/2 Pensão antecipada de velhice - Situações específicas do art. 62º/3 violação: art. 62º/4 e 5 e art. 92º/ 1 alínea b)

52 COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Pensão Unificada As pensões de invalidez e velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da caixa geral de aposentações podem ser atribuídas de forma unificada Por quem abranger os dois regimes de protecção social art. 63º

53 PENSÕES PROVISÓRIAS Objectivo: visam impedir situações temporárias de desprotecção art. 67º Situações de atribuição: Invalidez: Casos em que se tenha esgotado o período máximo de dias de registo de remuneração por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho art. 68º/ 1 Velhice: Os beneficiários deverão satisfazer as condições de atribuição de pensão de velhice art. 70º

54 PENSÕES PROVISÓRIAS Situações de exclusão (invalidez)
Casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior art. 69º/1 O montante é calculado nos termos do art. 71.º.

55 PENSÕES PROVISÓRIAS Cessação: Invalidez e velhice:
cessam pela sua conversão em pensões definitivas (art. 73º/1 e 74º - acerto de valores) Invalidez: - não se verificando a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez; - pela falta injustificada do beneficiário ao exame a realizar pela Comissão de Verificação de Incapacidades (art. 73º/2).

56 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
A gestão das pensões cabe ao Instituto de Segurança Social, através do Centro nacional de Pensões e dos centros distritais art. 75º/1 As competências do Centro nacional de Pensões e dos centros distritais vêm previstas no art. 75.º/2 e 3 A atribuição de pensões depende do requerimento dos interessados, exceptuando o caso de incapacidade permanente promovida oficiosamente arts. 76º/1 e 10º/ 2

57 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
A Lei de Bases consagra o princípio da participação (art. 18.º), aqui manifestado nos arts. 77º e seguintes. A falta de observância daquelas obrigações por parte dos pensionistas, como a não entrega dos documentos necessários ou a adopção de procedimentos que perturbem a avaliação da subsistência da incapacidade Determinam a suspensão do pagamento das pensões art. 86º

58 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
A atribuição das pensões exige decisão expressa art. 87º O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora da atribuição das pensões e da data do seu inicio, se for esse o caso art. 88º As pensões são pagas mensalmente, em regra art. 90º O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de 5 anos, contando a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com o consentimento dos pensionistas art. 91º

59 Regime especial Invalidez
LEI N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO

60 Regime especial invalidez
Âmbito de aplicação Objecto: a Lei 90/2009 estabelece o regime geral de protecção na invalidez no âmbito do: - Regime geral de segurança social do sistema previdencial - Regime não contributivo do subsistema de solidariedade - Regime de protecção social convergente art.1º Na aplicação deste regime especial é subsidiariamente aplicável o regime geral de segurança social e o regime não contributivo art. 9º

61 Regime especial invalidez
Âmbito pessoal: abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson ou doença de Alzheimer art. 2º

62 Regime especial invalidez
Âmbito material: A protecção especial é assegurada mensalmente através da atribuição de prestações pecuniárias denominadas: - Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social - Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente - Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo - Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas, atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2º, independentemente da condição do pensionista art. 3º

63 Regime especial invalidez
Complemento por dependência As pessoas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no DL 265/99 de 14 de Julho, alterado pelo DL 309-A/2000 de 30 de Novembro. art. 7º

64 Regime especial invalidez
Condições de atribuição das pensões Preenchimento do prazo de garantia – art. 4º Apresentação de requerimento – art. 8º

65 Regime especial invalidez
Prazo de garantia Quando se trate de beneficiários do regime geral de segurança social ou do regime de protecção social convergente, o prazo de garantia é de 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. art. 4º

66 Regime especial invalidez
Apresentação de Requerimento Para além do requerimento, o processo de atribuição das prestações deve ser instruído com: Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, no sentido de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção art. 8º

67 Regime especial invalidez
Quando se trate de beneficiários do regime não contributivo, os seus rendimentos mensais não podem ser superiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou a 60% desse valor, tratando- se de casal

68 Regime especial invalidez
Montante e cálculo da pensão O montante da pensão do regime geral será igual a 3% da remuneração de referencia, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão. art. 5º/1 Este montante não pode ser inferior a 30% da remuneração de referência nem superior a 80% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão. art. 6º

69 Regime especial invalidez
Remuneração de referência A remuneração de referência a considerar resulta da fórmula R/42 Em que: R = total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações 42 = 14 meses x 3 anos art. 5º/2

70 Regime especial invalidez
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos. art. 5º/4

71 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Decreto-Lei n.º232/2005, de 29 de Dezembro

72 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Trata-se uma prestação extraordinária de combate á pobreza dos idosos , integrada no subsistema de solidariedade que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários, isto porque se estima que a percentagem de população mais exposta á pobreza em Portugal são precisamente os mais idosos. É uma prestação pecuniária de montante diferencial, regulada no Decreto-Lei nº232/2005 de 29 de Dezembro.

73 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Condições cumulativas de atribuição da prestação - art.4º: a)- Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.o; b)- Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação; c)-Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9º.

74 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
No entanto, a condição prevista na alínea b) do número 1 do artigo 4º, não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional; b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento; c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos. Art.4º/2

75 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Outras condições de atribuição: a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos; b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito; c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros. Art.4º/4

76 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
NOTA: As condições previstas no número 4 do art.4º, são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto há mais de dois anos. Art.5º

77 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Determinação dos recursos do requerente –art. 6º : São tidos em consideração, em termos a regulamentar, e atendendo á dimensão e características do agregado, os rendimentos: a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto; b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil.

78 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Os rendimentos a considerar são os que constam do art.7º do presente diploma legal.

79 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Montante do complemento: Corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor. Art.8º

80 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Valor de referência do complemento (art.9º): O valor de referência do complemento é de euros por ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza

81 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Início da prestação: O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído, conforme o art. 10º.

82 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Suspensão e retoma do direito (art.11º): a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do nº1 e nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 4º; b) Incumprimento do disposto no artigo 3º e no nº1 do artigo 13º; c) Incumprimento das obrigações constantes dos nº1 e 2 do artigo 14º e do artigo 20º; d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.

83 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Fim do direito: a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo anterior; b) Por morte do titular. Art.12º

84 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO DO IDOSO
Legitimidade para requerer o complemento -art. 18º: Para além dos interessados (com idade superior a 65 anos), também os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.

85 REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
Decreto-lei N.º 464/80, de 13 de Outubro

86 REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
O Regime não contributivo garante a protecção social na invalidez e velhice, através da concessão das seguintes prestações: Pensão Social de Invalidez Pensão Social de Velhice arts. 2.º/ 2/ f) e 10.º DL 160/80, 17/5 Ao montante das pensões acresce o Complemento Extraordinário de Solidariedade: É um apoio em dinheiro, pago automaticamente (não precisa de ser pedido) aos beneficiários que estão a receber pensão social de invalidez ou velhice. O valor depende da idade do beneficiário – DL 208/2001, 27/7.

87 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
É um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para proteger os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho. É diferente da pensão de invalidez do regime geral porque apoia os beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de protecção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de invalidez do regime geral

88 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Quem tem direito Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil se estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos, desde que: Não estejam abrangidos por nenhum regime de protecção social obrigatório ou, estando-o, não cumpram o prazo de garantia para a atribuição da pensão de inavlidez; Sendo pensionistas de invalidez ou sobrevivência, tenham direito a pensão de valor inferior ao da pensão social art. 1. º

89 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Condições de atribuição Idade superior a 18 anos Incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades art. 5.º/1 Rendimentos Mensais ilíquidos, iguais ou inferiores a € 167,69 por mês (40% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos descontos, ou se for um casal, juntos não podem ganhar mais que € 251,53 por mês (60% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos descontos – art. 2.º/1 São considerados rendimentos os valores recebidos correspondentes a bolsas ou subsídios por frequência de acções de formação- art.2.º/2

90 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Suspensão do pagamento Sempre que a pessoa com deficiência: Exerça actividade profissional e o rendimento obtido dessa actividade for superior a € 167,69 por mês (40% do IAS), ou tratando-se de casal a €251,53 (60% do IAS) art. 5.º/2 Inicie acção de formação profissional com direito a bolsa ou subsídio de formação, desde que o montante seja superior a € 167,69 por mês (40% do IAS), ou tratando-se de casal a €251,53 (60% do IAS) art. 4.º-A/1 do DL 8/98, 15/1

91 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Reinício do pagamento O pagamento da pensão que se encontra suspenso pode ser reiniciado sempre que: Cesse a actividade profissional – art. 5.º/3 Termine a acção de formação profissional – art. 4.º-A/2 do DL 8/98, 15/1 É necessária a comunicação ao serviço de segurança social que pagava a pensão, a partir do dia seguinte àquele em que aconteça alguma daquelas situações.

92 PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
É um apoio em dinheiro pago mensalmente às pessoas com mais de 65 anos. É diferente da pensão de velhice porque apoia os beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de protecção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice (não cumprem o prazo de garantia).

93 PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Quem tem direito Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil se estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos, desde que: Não estejam abrangidos por nenhum regime de protecção social obrigatório ou, estando-o, não cumpram o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice; Sendo pensionistas de velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de valor inferior ao da pensão social art. 1. º

94 PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Condições de atribuição Idade igual ou superior a 65 anos – art. 4.º Rendimentos Mensais ilíquidos, iguais ou inferiores a € 167,69 por mês (40% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos descontos, ou se for um casal, juntos não podem ganhar mais que € 251,53 por mês (60% do Indexante de Apoios Sociais, valor de 2011), antes dos descontos – art. 2.º/1

95 PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
O pagamento da pensão social de velhice é interrompido: Se não for efectuada prova de que o beneficiário está vivo, sempre que for pedida; Se os rendimentos do beneficiário ultrapassarem os valores limite (em 2011, € 167,69 se for sozinho, € 251,53, se for um casal). Enquanto estiver a receber rendimentos de trabalho ou de uma bolsa de formação, se estes fizerem com que os seus rendimentos ultrapassem os valores limite indicados acima, a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso.

96 PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Atenção: Se o valor da pensão reduzida for menor que € 11,29 (valor para 2011), esta não é paga. Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões que está a trabalhar e a receber ordenado; Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões que está a receber uma bolsa de formação; Se não comunicar ao Centro Nacional de Pensões o valor de outra pensão que receba. A pensão social de velhice termina: Quando o pensionista falecer

97 PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ E VELHICE
O montante das pensões: É actualizado periodicamente É acrescido do Complemento Extraordinário de Solidariedade É pago em dobro nos meses de Julho e Dezembro de cada ano As prestações são requeridas: Nos serviços de segurança social da área da residência – art. 10.º Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados – art. 11.º

98 SITES CONSULTADOS www.dre.pt/ www2.seg-social.pt/
www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23125&m=PDF – Guia Prático Pensão Social Invalidez www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23124&m=PDF – Guia Prático Pensão Social Velhice


Carregar ppt "Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google