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Discriminação em função da identidade genética.

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Apresentação em tema: "Discriminação em função da identidade genética."— Transcrição da apresentação:

1 Discriminação em função da identidade genética.
Clonagem e manipulação genética: Abismo ético ou Futuro? Marta Isabel Aguíar dos Santos nº

2 Índice Benefícios e Dilemas Éticos que advêm da Descoberta do Genoma Humano 1- Conhecer 2- Prever 3- Modificar i)Manipulação Genética ii)Clonagem Declaração Universal sobre o Genoma Humano O Genoma Humano na Nova Convenção do Conselho da Europa Conclusão

3 O Genoma Humano permite:
Benefícios e Dilemas Éticos que Advêm da Descoberta do Genoma Humano Descoberta do Genoma Humano O Genoma Humano permite: 1.Conhecer 2.Prever 3.Modificar

4 1. Conhecer Ao estudarmos o genoma humano poderemos explorar possíveis biologias moleculares : do comportamento humano; da inteligência; da memória; da homossexualidade; da religiosidade ; do envelhecimento. 1_Anemia falciforme

5 2. Prever Os testes genéticos de predição podem ser de três tipos:
diagnóstico pré-sintomático de doenças monogénicas diagnóstico de determinadas doenças detecção com antecedência do risco de doenças em gerações futuras Todo este poder dado pela análise do genoma humano não levará a uma discriminação? ??

6 Artigo13.ºCRP Princípio da igualdade
Caso: Artigo13.ºCRP Princípio da igualdade 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1.E proíbida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”

7 Artigo 26.ºCRP Outros direitos pessoais
 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Artigo 11.º Não discriminação 1 - Ninguém pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou em função do seu património genético Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo, incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso ao ensino e, para efeitos de adopção, no que respeita quer aos adoptantes quer aos adoptandos Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, nomeadamente no seu direito a seguimento médico e psicossocial e a aconselhamento genético, por se recusar a efectuar um teste genético.

8 Artigo 12º Testes genéticos e seguros
1 - As companhias de seguros não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética para recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados. Artigo 12º Testes genéticos no emprego 1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido, realização ou resultados prévios de testes genéticos Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente obtidos.

9 I. Manipulaçao genetica
3. Modificar Conhecer o genoma e prever os seus efeitos futuros é, sem dúvida importante. Mas mais importante ainda será, com base nesses dados, mudar e reinventar o futuro. Neste ponto é importante referir duas formas de modificação do genoma: I. Manipulaçao genetica II.Clonagem

10 Intervenções sobre o genoma humano
Manipulação Genética Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Exemplos de Melhoramento Genético: Adição dum gene que aumente a capacidade de memória; Transferência do gene da hormona de crescimento; Administração do gene de resistência a uma toxina. Artigo 2.º Primado do ser humano O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência. Artigo 13.º Intervenções sobre o genoma humano Uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.

11 Será o eugenismo social e político consequência da manipulação genética?
Artigo 14.ºConvenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas ao sexo.

12 Clonagem Pode ser subdividida em dois tipos: clonagem terapêutica
clonagem reprodutiva

13 “Submeter os seres humanos à clonagem não é assumir um risco desconhecido, é prejudicá-los conscientemente” Será humanamente correcto matar um embrião, que muitos já consideram um ser humano, após uma mera tentativa que não alcançou as nossas expectativas e objectivos?

14 Benefícios da clonagem humana Potenciais riscos da clonagem humana
Vs Benefícios da clonagem humana Potenciais riscos da clonagem humana Artigo 11º Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem

15 Legislação Internacional
Declaração das Naçoes Unidas sobre a Clonagem Humana A Organização Mundial de Saúde (OMS) , na Resolução sobre o recurso à clonagem na reprodução humana No Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção do Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina, que proíbe a clonagem de Seres Humanos A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº3)

16 Legislação Nacional Relativamente a Portugal, este tema encontra-se legislado na Lei nº32/ 2006, de 26 de Julho, sobre Procriação Medicamente Assistida, na qual, afirma-se que, é proibida a clonagem reprodutiva que tenha “ como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros”

17 Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem:
Artigo 1º Artigo 2º Artigo 6º  Artigo 10º Artigo 12º Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Artigo 11º Artigo 13º

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19 Fim Disciplina: Direito da Igualdade Social
Docente: Professora Doutora Helena Pereira de Melo Discente: Marta Isabel Aguiar dos Santos nº Ano Lectivo: 2010/2011


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