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Direito da União Europeia

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Apresentação em tema: "Direito da União Europeia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da União Europeia
Primado do Direito da União Europeia

2 Índice 1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito 2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais 2.1. O primado do Direito da União sobre os Direitos estaduais 2.2. A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário 3. O primado do Direito da União sobre o Direito português 4. Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia

3 1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito
Do Renascimento até à II Guerra Mundial: o Estado era soberano no plano interno e independente ao nível das relações internacionais; Direito Internacional: exclusividade na resolução de conflitos entre Estados; “Concepção comunitária” sustentada na ideia de solidariedade e cooperação. O Direito da União Europeia funda-se na ideia de uma “Ordem Jurídica da integração europeia”

4 Criação da CEE em 1958 com o Tratado de Roma de 1957;
O Tratado de Maastricht (1992) institui oficialmente o nome de União Europeia em substituição de Comunidade Europeia; Inicialmente o Direito da União Europeia começou por regular sobretudo matérias de cariz económico; Foi alargando o seu âmbito a questões sociais e ambientais, mas também a matérias de cariz político e institucional; Protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus, de que é exemplo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5 2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais
Considera-se o primado do Direito da União como a existência de uma primazia de uma norma comunitária sobre uma regra de Direito Interno de sentido oposto.

6 Aplicação nos Direitos Estaduais ser directa sem depender de quaisquer cláusulas constitucionais de recepção; Autonomia do Direito da União; Unidade na aplicação e interpretação das normas comunitárias em todo o território da União Europeia: princípio da uniformidade; Limitação dos direitos soberanos dos Estados.

7 Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
Acórdão do caso Costa/ ENEL de 1964; Acórdão de San Michele de 1965; Acórdão do caso Simmenthal de 1978; Acórdão do caso Factortame de 1990.

8 O Primado poderá revestir-se de um carácter absoluto ou integral, ou seja, “todo o Direito Comunitário prevalece sobre todo o Direito estadual” Direito Originário (tratados comunitários); Regulamentos, Directivas, Decisões; Acordos Internacionais celebrados pela UE; Recomendações. Todo o Direito Comunitário Todo o Direito Interno.

9 Duas formas de relativizar o primado
Princípio da subsidiariedade; Aceitação, pelo Tribunal, de que o primado do Direito da União ceda perante disposições internas que sejam mais favoráveis aos direitos fundamentais dos cidadãos do que a norma da UE que com elas conflitue – analisado pelo TJCE nos casos: Stauder, Internationale Handelsgesellschaft, Nold e Wachauf. “… não são admitidas nas Comunidades medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições desses Estados.”

10 A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário
A aplicabilidade imediata (ou imediatividade) é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional; O efeito directo: os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

11 3. O primado do Direito da União sobre o Direito Português
Inserção do Direito Internacional no Direito Português Direito Internacional geral ou comum: recepção automática; Direito Internacional Convencional ou Particular: recepção não automática, e condicionada; Direito da União Europeia: recepção automática.

12 Primado do Direito da União no Direito Português
Primado da União Europeia já é objecto de uma “cláusula europeia” para quase todos os Estados-Membros – Portugal ainda não inclui uma cláusula geral desse tipo; 1982 – n.º 3 do art. 8.º 1989 – modificação do art. 8.º, n.º 3 1992 – n.º 6 do art. 7.º 2004 – n.º 4 do art. 8.º Revisões constitucionais Acórdão n.º 184/89 do Tribunal Constitucional.

13 Dúvidas em relação ao primado do Direito da União
Não será a Constituição a máxima expressão da vontade popular? Será concebível que o Direito da União se sobreponha a normas assentes na legitimidade democrática? “O alargamento da tese da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias acabaria por minar a medula óssea do Estado de Direito democrático e constitucional”1 (1) CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003.

14 Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia
Globalização; Alterações climáticas; Terrorismo. Projecto económico comum? Europa: “anão ou colosso internacional”? Existirá um Estado Europeu? Ampliar as atribuições da União; Multiplicação dos domínios de regulação; Aproximação de legislações; Harmonização de preceitos jurídicos; Europeização dos Direitos Estaduais.

15 Direito da União Europeia
Primado do Direito da União Europeia


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