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PublicouEmanuelly Chico Alterado mais de 11 anos atrás
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Contratos no Domicilio e Equiparados (Contrato de Crédito)
Direito do Consumo Contratos no Domicilio e Equiparados (Contrato de Crédito)
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União de Contratos – relação de interdependência
Contrato ao Domicilio e Equiparados D.L. 143/2001 de 26 de Abril (art. 13º e ss) art. 13º n.º2 d) : contrato celebrado no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes. Contrato de Crédito ao Consumo D.L. n.º 133/2009 de 2 de Junho art. 4º n.º 1 c): o contrato pelo qual um credor concede (…) a um consumidor um crédito sob a forma de (…) mútuo, (…) ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante; União de Contratos – relação de interdependência
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Contrato no Domicilio e Equiparado
Venda agressiva recurso a técnicas de pressão, por parte do vendedor, que influenciam a formação livre da vontade do comprador.
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Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril
art. 16º → n.º 1: forma escrita; → c): características essenciais do bem objecto do contrato; → d): pagamentos e respectivo vencimento; → g): resolução do contrato. Consequência da falta destes elementos: NULIDADE
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(continuação) Direito de resolução - art. 18º → Prazo legal (n.º 1)
→ forma legal exigida (n.º 5) → art. 19º - Efeitos da Resolução n.º 1 (regra geral) n.º 4 (quando estamos existe um contrato de crédito concedido para o pagamento do bem)
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Direito de Arrependimento
Autonomia da Vontade Justo Equilíbrio Fim do vinculo contratual – em caso de contratos coligados (art. 19º n.º 3 D.L. 143/2001) ambos se resolvem
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Cláusulas Contratuais Gerais
(continuação) Nulidades (art.16º) Cláusulas Contratuais Gerais Violação: art. 5º - Comunicação art. 6º - Dever de Informação
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Contrato de Crédito ao Consumo
‘’ Venda a prestações consiste em alguém ser persuadido, por uma pessoa que não conheça, a assinar um contrato que não leu, para comprar bens de que não precisa, com dinheiro que não tem.’’ Coligação de Contratos def: art. 4 n.º 1 o) D.L. 133/2009 de 2 de Junho invalidade: art. 18 n.º 1 e 2
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Decisão Nulidade de ambos os contratos celebrados
→ obrigação de restituição à 1.ª ré do bem → desoneração de pagamento à 2.ª ré da quantia
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