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O Balanço Económico e as Isenções

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Apresentação em tema: "O Balanço Económico e as Isenções"— Transcrição da apresentação:

1 O Balanço Económico e as Isenções
Sumário 11 O Balanço Económico e as Isenções FDUNL-2005

2 Art.81, n.º 3 (ver art. 5.º da Lei 18/2003)
3. As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: FDUNL-2005

3 Art.81, n.º 3 a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. FDUNL-2005

4 Art. 81º, n.º 3 Regra do balanço económico
Permite declarar inaplicáveis as disposições do n.º1, por um tempo limitado, desde que se prove que: do acordo resulta uma melhoria na produção ou na distribuição dela saem beneficiados os utilizadores a restrição é indispensável para que o acordo produza esses efeitos positivos se mantém a concorrência relativamente a uma parte substancial do mercado dos produtos em causa. FDUNL-2005

5 As restrições são indispen-sáveis para os objectivos alegados ?
Balanço Económico Do lado negativo Do lado positivo Restrições sensíveis da concorrência e afectação do comércio entre os Estados- Membros ? Contribui para melhorar a produção, a distribuição; promove o desenvolvimen-to técnico ou económico ? Reserva para os utilizadores uma parte equitativa dos benefícios das restrições de concorrência ? As restrições são indispen-sáveis para os objectivos alegados ? Existe a possibilidade de se eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado nacional ? Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não . . . . . . . . . . FDUNL-2005

6 Caso Ford-Volkswagen Balanço Económico
1. Melhoria da produção de bens ou do progresso técnico ou económico (24-26) 2. Parte equitativa dos benefícios reservada aos consumidores (27) FDUNL-2005

7 ACORDO FORD - VW a) Melhorava a produção de bens e promovia o progresso técnico e económico veículo avançado (melhorado tecnicamente) e em várias versões; Melhoria da produção pela associação de competências e de saber-fazer Realização de economias que permitiriam reduzir os custos de produção Progresso técnico originando um VFM aperfeiçoado Utilização, na nova e moderna fábrica, da mais recente tecnologia de produção; Implementação de um novo sistema de logística de componentes “just in time” Criação de um parque industrial, próximo da fábrica, permitindo o acesso directo dos principais fornecedores às instalações; Fixação de novos padrões no segmento dos VFM, proporcionados por novos: sistema de suspensão, eixo, sistema integrado de segurança; bem como pelas melhorias do ponto de vista ecológico – baixas emissões e elevada eficiência do combustível, etc.. FDUNL-2005

8 ACORDO FORD - VW b) Reservava uma parte equitativa dos benefícios aos consumidores Oferta mais abundante e diversificada aos consumidores, através de redes de venda alargadas, de VFM de grande qualidade e a preços razoáveis; Transferência de benefícios para o consumidor impulsionada pela pressão concorrencial prevista para o segmento. FDUNL-2005

9 A relevância directa do interesse do consumidor
O que são consumidores? Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios A noção de utilizador é mais ampla do que a de consumidor, compreendendo todo aquele que adquire bens ou serviços no mercado seja ou não para consumo final . FDUNL-2005

10 A relevância directa do interesse do consumidor: o interesse do consumidor
O interesse de cada consumidor em particular Caso LECLERC (cosméticos de luxo): é do interesse do consumidor que os produtos sejam apresentados em boas condições e que seja assim preservada a sua imagem de produtos de luxo Defesa do interesse geral dos consumidores (progresso económico) Emprego Protecção do ambiente Economias de energia (os consumidores das gerações futuras) Acesso a novos produtos, melhorias no serviço pós-venda FDUNL-2005

11 A relevância directa do interesse do consumidor: o balanço económico
A partilha das vantagens económicas com o consumidor/utilizador: As vantagens que decorrem do alargamento da possibilidade de escolha: decisão Eurotunnel (1994) (transporte marítimo, comboio, navette) Melhoria da qualidade Acesso (ou acesso mais fácil) a novos produtos, novos canais de distribuição, novos serviços Diminuição de preços FDUNL-2005

12 c) As restrições tinham um carácter indispensável
ACORDO FORD - VW c) As restrições tinham um carácter indispensável Impossibilidade de a Ford e a VW desenvolverem e produzirem, de forma tão rápida e eficiente, o VFM nas mesmas condições, em Portugal; Incapacidade de as partes, por si só, assegurarem um volume de produção equivalente ao da EC; Exigência de mão-de-obra muito especializada que as empresas individualmente não dispunham; Dificuldade de as empresas-mãe, isoladamente, assegurarem a viabilidade do projecto; Não penetração satisfatória no segmento dos VFM através da adaptação da “Aerostar” e da “Caravelle”. FDUNL-2005

13 d) Não eliminava a concorrência
ACORDO FORD - VW d) Não eliminava a concorrência Aumento do leque de opções, incentivando a concorrência no segmento dos VFM, tornando-o mais equilibrado; A perspectiva de novos construtores, num prazo de 5 a 10 anos, beneficiaria a concorrência a nível dos preços e da qualidade; A diferenciação dos produtos e das margens do lucro (preços de venda fixados autonomamente pelas empresas fundadoras) garantiria a manutenção da concorrência entre a Ford e a VW. FDUNL-2005

14 Acordo isento sujeito a condições e obrigações: a) Condições
ACORDO FORD - VW : A Decisão Acordo isento sujeito a condições e obrigações: a) Condições Manutenção da diferenciação dos produtos, essencialmente ao nível dos motores, enquanto componentes vitais dos VFM; Estabelecimento de cláusulas de salvaguarda como garantia das informações sensíveis, quer entre as empresas-mãe e a EC, quer face à concorrência; Informação/aprovação prévia da Comissão em determinadas situações (ex.: no caso de uma empresa-mãe não comercializar num Estado-membro); Definição da forma de cessação da EC: cada empresa deve ceder ou obter a concessão das licenças tecnológicas necessárias para continuar a produzir VFM. FDUNL-2005

15 A relevância directa do interesse do consumidor: alguns exemplos
A transmissão de acontecimentos desportivos: incentivar a transmissão de mais jogos e acesso de vários canais de transmissão (concorrência vs. solidariedade entre clubes) Novas regras da UEFA (cf. também Primeira Liga Inglesa): Abertura a fornecedores de conteúdos para outros meios de transmissão: Internet e telemóvel Substituição da venda em pacote único a uma cadeia de TV pela venda em vários pacotes (períodos mais curtos), podendo os clubes de futebol explorar alguns direitos no caso da UEFA não os ter conseguido transaccionar ou transmissão em diferido FDUNL-2005

16 Art. 81.º, n.º3 Isenções individuais: para um acordo
Isenções por categoria: para um tipo de acordos Os regulamentos de isenção: Funções: facilitar o trabalho da Comissão e conferir maior segurança às práticas comerciais O Regulamento sobre acordos verticais e o Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis FDUNL-2005

17 Os regulamentos de isenção
Regulamento sobre acordos verticais Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis Regulamento sobre transferências de tecnologia Regulamentos sobre acordos horizontais Regulamento sobre acordos de especialização Regulamento sobre acordos de investigação e desenvolvimento FDUNL-2005

18 O conteúdo de um Regulamento de isenção
A justificação da isenção O tipo de acordos a que se aplica As restrições graves: as cláusulas “negras”não isentas (a protecção territorial absoluta, através da proibição de importações paralelas; fixação de preços; limitações na escolha da clientela) A possibilidade de reapreciação dos efeitos da isenção pela Comissão FDUNL-2005

19 As isenções por categoria
Acordos Verticais FDUNL-2005

20 O Regulamento sobre acordos verticais: orientações principais
Maior importância da análise económica Maior relevo da quotas de mercado Estabelecimento de presunções de não aplicação da proibição do art. 81.º, n.º 1 abaixo de certos limiares (a criação de “zonas de segurança” ) Benefício de isenção regulamentar dentro de certos limiares – excepção legal Possibilidade de isenção individual acima de certos limiares FDUNL-2005

21 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro de 1999) Noção Acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas (não concorrentes) que operam em diferentes estádios da cadeia de produção ou distribuição sobre os termos de venda revenda ou compra de bens ou serviços. FDUNL-2005

22 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro de 1999) Princípios Os "acordos verticais", contendo certas restrições da concorrência, no caso de as empresas envolvidas não deterem um poder de mercado significativo, melhorarão em geral a produção e a distribuição dos bens e serviços em causa. No entanto, tais acordos podem igualmente ter efeitos negativos, em especial compartimentando ou encerrando os mercados. FDUNL-2005

23 acordos de fornecimentos industriais acordos de distribuição exclusiva
Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro de 1999) Tipos acordos de fornecimentos industriais acordos de distribuição exclusiva acordos de distribuição selectiva acordos de franquia acordos de venda de uma única marca, por exemplo, nos sectores da cerveja e dos combustíveis (Excepção: distribuição e serviço pós-venda de veículos automóveis) FDUNL-2005

24 Um acordo de distribuição
Um acordo de distribuição (em sentido estrito) é aquele que permite transferir o risco da comercialização para um operador económico independente ou autónomo, mesmo que este faça parte da rede de distribuição do fornecedor Se a rede de distribuição é constituída por filiais do próprio produtor, não há acordo de distribuição (Caso Kodak, Decisão da CE de 30/07/1970) FDUNL-2005

25 Restrições verticais à concorrência nos acordos de distribuição (exemplos)
Distribuidor não pode concorrer com o fornecedor Delimitação do território de venda Proibição das importações paralelas Fixação de preços de revenda Limitação de clientela Exclusividade de compra e de venda FDUNL-2005

26 Acordo de distribuição exclusiva
Contrato através do qual um fornecedor (industrial ou comerciante) – concedente – se compromete a vender certos produtos exclusivamente a um distribuidor, durante um determinado período de tempo e num território delimitado, o qual os revenderá em seu nome e por sua conta Exclusividade recíproca: o distribuidor compromete-se, por sua vez, a não comprar produtos similares a outro fornecedor FDUNL-2005

27 Distribuição exclusiva: vantagens
Racionalizar a organização dos contratos de distribuição (diminuição dos custos de transacção) Facilitar a expansão da distribuição de um produto com a devida continuidade Reduzir os custos de comercialização Assegurar a rentabilidade de pequenos e médios distribuidores, limitando o seu risco através de uma exclusividade territorial relativa FDUNL-2005

28 Desvantagens: efeito rede
O efeito cumulativo que resulta de todos os fornecedores utilizarem o mesmo sistema: dificulta o acesso aos mercados por parte de novos fornecedores e de novos distribuidores de marcas já concessionadas: a restrição da interbrand e da intrabrand competition exclui a distribuição através de outros formatos comerciais, como os hipermercados ou a Internet. FDUNL-2005

29 Distribuição selectiva
Um acordo pelo qual um fornecedor reserva a venda dos seus produtos a uma categoria limitada de distribuidores, seleccionados em função de certos critérios de natureza qualitativa ou quantitativa FDUNL-2005

30 Distribuição selectiva: vantagens
Garantir a qualidade dos serviços assistência de venda e pós-venda (para determinado tipo de produtos, preços mais baixos não superam a vantagem de uma assistência de qualidade) Assegurar o prestígio e a imagem da marca Reduzir os custos de comercialização Organizar uma rede de distribuição eficaz e assegurar o seu funcionamento padronizado FDUNL-2005

31 Distribuição selectiva: desvantagens
Limita o acesso ao mercado por parte de outros candidatos a revendedores Limita o direito de o revendedor seleccionado vender a outros revendedores não seleccionados FDUNL-2005

32 Selecção qualitativa Não viola o art. 81.º 1 SE:
critérios qualitativos de natureza objectiva (precisos) justificados e adequados ao produto ou serviço em questão (sistema de distribuição selectiva para os relógios Cartier , mas não para os Swatch; não restrição das vendas de produtos cosméticos Vichy às farmácias) aplicados de de maneira uniforme e não discriminatória admitindo a liberdade de fornecimentos horizontais e de fixação de preços FDUNL-2005

33 Selecção qualitativa Cláusulas que, em princípio, não violam o Art. 81.º, n.º 1 (não restritivas da concorrência) Obrigação de contratar especialistas Obrigação de organizar o espaço de venda de acordo com directivas do construtor Obrigação de disponibilizar serviços de pós-venda Horário de abertura adequado Apresentação dos produtos contratuais de modo distinto dos restantes Manutenção de um stock adequado Possibilidade de controlo do do fornecedor FDUNL-2005

34 Selecção quantitativa
Critérios de natureza quantitativa que pode ser restritiva Número de distribuidores em função da população Fixação de distâncias mínimas entre pontos de venda Fixação de de de volume de negócios mínimo Imposição de objectivos quantitativos de venda Obrigação de constituição de stocks para além do que é habitual Obrigação de um sortido determinado FDUNL-2005

35 Franquia O franqueador e os franqueados
A comercialização de bens e/ou serviços baseada numa colaboração entre empresas jurídica e financeiramente separadas e independentes A cedência ao franquiado do direito de dirigir um negócio de acordo com o entendimento do franqueador em troca de uma compensação financeira Um conjunto variável de direitos e conhecimentos transferidos (o nome, as marcas, o saber-fazer, os métodos comerciais e técnicos, os processos de fabrico e outros direitos de propriedade industrial e intelectual do franqueador) FDUNL-2005

36 A. Acordos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 81º:
Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro de 1999) A. Acordos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 81º: Acordos verticais que em geral não falseiam a concorrência acordos de representação ou agência genuínos (não há riscos financeiros e comerciais por conta do representante) não são abrangidos pelo art. 81,1 acordos entre PME (de minimis) acordos em que nem o fornecedor nem o adquirente têm um poder de mercado significativo (menos de 10%). FDUNL-2005

37 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
B. Acordos entre empresas com uma quota de mercado inferior a 30% beneficiam de uma "área de segurança" ao abrigo do Regulamento FDUNL-2005

38 Do fornecedor: não superior a 30%
Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999) Quota de mercado: Do fornecedor: não superior a 30% Mercado relevante: volume de negócios do fornecedor comparado com o volume total das vendas nesse mercado Do comprador: no caso de o fornecedor se comprometer abastecer apenas um comprador Compras no mercado relevante comparado com o volume total das compras nesse mercado FDUNL-2005

39 Excepto se contiveram:
Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999) Excepto se contiveram: Restrições consideradas graves (hard-core) Um produtor não pode impor aos seus distribuidores os preços de revenda dos seus produtos. No entanto, são permitidos normalmente preços máximos e preços recomendados Um produtor não pode restringir a clientela dos seus distribuidores em caso de vendas passivas. Cada distribuidor deve ter a liberdade de dar resposta a todos os pedidos relativos a bens ou serviços de qualquer cliente na Comunidade Os distribuidores devem igualmente ter liberdade de utilizar a Internet.         FDUNL-2005

40 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
Um produtor que aplique um sistema de distribuição selectiva, por exemplo no domínio dos cosméticos, não pode restringir nem as vendas passivas nem as vendas activas dos seus distribuidores autorizados aos consumidores finais (acumulando com distribuição exclusiva) ou aos outros distribuidores autorizados Um produtor que adquira componentes para incorporação nos seus próprios produtos, por exemplo para o fabrico de um electrodomésticos, não pode impedir o fornecedor desses componentes de os vender aos utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação independentes FDUNL-2005

41 Dizem respeito a acordos
Acordos Verticais Dizem respeito a acordos de fornec. ou dist. Dizem respeito a acordos de agência Não inclui restrição grave Inclui restrição grave O risco compete ao comitente? Cálculo da quota de mercado Abrangidos pelo art. 81/1 poucas hipóteses isenção individual Sim Não <15% <30% <30% Condições Reg. art. 5 satisfeitas De minimis: não abrangidos pelo 81/1 Condições Reg. art. 5 não satisfeitas Abrangidos pelo Reg Abrangidos pelo Reg Não viola as regras da concorrência Não viola as regras da concorrência Não notificação Geralm/ proibidos Notificação Ind. FDUNL-2005

42 ANEXOS FDUNL-2005

43 Anexo 1 Acordos horizontais
Acordos verticais : desenvolvimentos não projectados Acordos de distribuição automóvel FDUNL-2005

44 As isenções por categoria
Acordos horizontais FDUNL-2005

45 Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 1
Acordos não abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º: - Cooperação entre empresas não concorrentes - Cooperação entre empresas concorrentes que não podem, de modo independente, realizar o projecto ou a actividade abrangida pela cooperação - Cooperação que incide sobre uma actividade que não influencia os parâmetros relevantes da concorrência FDUNL-2005

46 Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 2
Acordos quase sempre abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º Acordos de fixação de preços Acordos de limitação da produção Acordos de repartição de mercados FDUNL-2005

47 Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 3
Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º: Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamentos de isenção) (remissão) Acordos de produção conjunta de determinados produtos: acordos de cooperação através de uma empresa comum; acordos de especialização (Regulamentos de isenção) (remissão); acordos de subcontratação entre empresas concorrentes ou que envolvam a transferência de saber-fazer para o subcontratante Acordos de compra em comum FDUNL-2005

48 Acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2)
Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º: Acordos de comercialização entre concorrentes para a venda, distribuição ou promoção dos seus produtos Acordos de normalização de produtos, processos ou métodos de produção Acordos em matéria de ambiente para redução da poluição, em conformidade com a legislação sobre o ambiente e os objectivos do art. 174.º do Tratado FDUNL-2005

49 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
Restrições que não são objecto de isenção mas que podem, em certas circunstâncias excepcionais, ser consideradas compatíveis com as regras comunitárias da concorrência: obrigação de não concorrência que exige que os distribuidores vendam unicamente as marcas de um fornecedor, correspondendo a mais de 80% das suas necessidades, quando a sua duração ultrapassa cinco anos. Podem ser admitidas caso a caso. obrigação de não concorrência a partir do termo do acordo, salvo se forem indispensáveis para proteger o saber-fazer Venda de marcas concorrentes num sistema de distribuição selectiva. FDUNL-2005

50 Orientações para a isenção individual de "acordos verticais" em que a quota de mercado é superior a 30% Presunção e que não há efeitos negativos quando existe concorrência entre marcas (ou seja, que não um certo poder de mercado do comprador, do fornecedor ou de ambos) Redução da concorrência intermarcas mais grave do que a redução da concorrência intramarcas Os efeitos anticoncorrenciais podem ser reforçados se existirem redes paralelas de acordos semelhantes no mesmo mercado FDUNL-2005

51 egulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
C. Acordos entre empresas como uma quota de mercado acima do limiar de quota de mercado de 30% Apreciação individual nos termos do artigo 81º, 3, do Tratado FDUNL-2005

52 Orientações para a isenção individual de "acordos verticais" em que a quota de mercado é superior a 30% 4. Quanto mais saber-fazer for transmitido ou investimentos específicos forem realizados mais se justifica a restrição vertical 5. Novos produtos e novos mercados também podem justificar restrições numa fase inicial FDUNL-2005

53 Regulamento de isenção por categoria para os "acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
C. Acordos entre empresas como uma quota de mercado acima do limiar de quota de mercado de 30% Apreciação individual nos termos do artigo 81º, 3, do Tratado FDUNL-2005

54 As isenções por categoria
Regulamento sobre a distribuição automóvel FDUNL-2005

55 Abordagem geral da proposta
Regulamento 1475/95 Distribuição selectiva e exclusiva Concessionários são obrigados a efectuar serviços de pós-venda Menciona práticas autorizadas Novo Regulamento Distribuição selectiva ou exclusiva Concessionários podem subcontratar serviços de pós-venda Todas as práticas não mencionadas são autorizadas FDUNL-2005

56 Propostas para a venda de veículos novos
Selecção de distribuidores Sistema de distribuição selectiva - Critérios qualitativos - Critérios quantitativos Sistema de distribuição exclusiva - Território exclusivo - Podem exigir normas qualitativas mínimas FDUNL-2005

57 Propostas para a venda de veículos novos
Funcionamento de distribuidores Sistema de distribuição selectiva - Vendas activas em todo o mercado comum Sistema de distribuição exclusiva - Autorização de vendas passivas a revendedores independentes - Proibição de vendas activas fora do território FDUNL-2005

58 Propostas para a venda de veículos novos
Multimarquismo Crescente aceitação por parte dos consumidores Única limitação: não prejudicar a identidade da marca Relação venda/pós-venda Desaparece a obrigação dos concessionários de prestar serviços de venda e pós-venda Aparece a figura do reparador oficial FDUNL-2005

59 Rescisão de contratos e vigência do Regulamento
Rescisão de contratos e resolução de litígios Necessidade de justificar a rescisão Ampliação da arbitragem a todos os litígios Vigência do Regulamento 01/10/2002 até 31/05/2010 Período transitório de um ano FDUNL-2005

60 Anexo 2 Acordos horizontais : desenvolvimentos não projectados
FDUNL-2005

61 As condições de aplicação do Regulamento:
Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º 2658/2000, de 29 de Novembro As condições de aplicação do Regulamento: - Um acordo que determine a especialização das partes no fabrico de alguns produtos: acordo de especialização unilateral, de especialização recíproca e de produção conjunta - Uma quota de mercado acumulada das empresas envolvidas não superior a 20% FDUNL-2005

62 As cláusulas excluídas
Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º 2658/2000, de 29 de Novembro) As cláusulas excluídas Cláusulas de fixação de preços da venda, a terceiros, dos produtos relevantes Cláusulas de limitação da produção ou das vendas Cláusulas de repartição de mercados ou de clientes FDUNL-2005

63 As condições de aplicação do Regulamento
Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro) As condições de aplicação do Regulamento Uma prática conjunta de actividades de investigação e desenvolvimento de produtos ou processos e a exploração, igualmente em conjunto, dos resultados dessas actividades Uma exploração conjunta dos resultados de investigações e desenvolvimentos resultantes de um acordo anterior entre as partes A liberdade de acesso aos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto para fins de nova investigação ou exploração FDUNL-2005

64 As condições de aplicação do Regulamento (cont.)
Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro) As condições de aplicação do Regulamento (cont.) A possibilidade de exploração independente dos resultados dessas actividades de investigação conjuntas, bem como o saber-fazer necessário preexistente para fins de tal exploração O respeito pelos resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual Uma quota de mercado acumulada das empresas envolvidas não superior a 25% FDUNL-2005

65 As cláusulas excluídas (1)
Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro) As cláusulas excluídas (1) A restrição da liberdade das empresas participantes para realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento, num domínio não ligado ao acordo ou após a sua conclusão A proibição de contestação, pós-acordo, da validade dos direitos de propriedade intelectual, de que as partes são titulares, no mercado comum A limitação da produção ou das vendas FDUNL-2005

66 As cláusulas excluídas (2)
Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro) As cláusulas excluídas (2) A fixação de preços para a venda de produtos contratuais a terceiros A restrição do leque de clientes a que as empresas participantes podem fornecer, decorrido o período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado comum dos produtos contratuais A proibição da venda passiva de produtos contratuais em territórios reservados às outras partes A proibição de vendas activas dos produtos contratuais nos territórios reservados a outras, depois do termo do prazo de sete anos FDUNL-2005

67 As cláusulas excluídas (3)
Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro) As cláusulas excluídas (3) A proibição da concessão de licenças a terceiros para fabricarem os produtos contratuais quando a sua exploração pelas partes no acordo não se verifique nem esteja prevista A não satisfação de pedidos de utilizadores ou revendedores dos respectivos territórios destinados à comercialização dos produtos contratuais em outros territórios A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado comum FDUNL-2005


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