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Tema II – Regime Económico e Financeiro

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Apresentação em tema: "Tema II – Regime Económico e Financeiro"— Transcrição da apresentação:

1 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Com a publicação da Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro[1] que marcou o início da reforma da Contabilidade Pública, cujos objectivos são uma maior harmonização e a obtenção de informação mais credível, tem-se assistido, em Portugal, à publicação de vários diplomas legais. [1]Lei de Bases da Contabilidade Pública CC/ESTIG/GSP /2007

2 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Em 1997, foi publicado o POCP – Plano Oficial de Contabilidade Pública[1] seguindo-se a publicação dos planos sectoriais, em 1999 o POCAL – Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, em 2001 o POC – Educação e o POC – MS e por fim em 2002 o POCCISSSS. [1] Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro CC/ESTIG/GSP /2007

3 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Com o novo sistema de Contabilidade Pública pretende-se obter informação mais oportuna, útil e fiável, que possibilite uma maior transparência na aplicação dos recursos financeiros públicos, maximizando a eficiência, eficácia e a economia. O referido sistema pretende melhorar a informação sobre a execução legal do orçamento reflectida na prestação de contas dos organismos, complementando-a com informação sobre a situação financeira, patrimonial e dos resultados, imprescindível para uma boa toma de decisões. A implementação deste novo sistema facilita a verificação do cumprimento da legalidade, da regularidade financeira e da eficácia das operações ao estabelecer regras sobre a elaboração e execução do orçamento. A execução do orçamento e o apuramento dos resultados efectuam-se através do registo digráfico, definindo contas específicas para cada fase de execução da despesa e da receita e criando os mapas de prestação de contas, documentos e livros de suporte. CC/ESTIG/GSP /2007

4 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O Orçamento do Estado encontra-se previsto nos artigos 105º a 107º da Constituição da Republica Portuguesa e na Lei 91/2001. O Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e das despesas do Estado, incluindo as dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. Trata-se de um documento único, definido em finanças públicas como uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à administração financeira para cobrar receitas e realizar despesas, limitando os poderes financeiros da administração, em cada período anual. CC/ESTIG/GSP /2007

5 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O Orçamento do Estado prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que durante a sua execução poderão ser efectuadas pelo governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua realização. O Orçamento do Estado tem como função servir como elemento para uma gestão mais racional dos dinheiros públicos, visando economia, eficácia e eficiência. Trata-se assim, de uma peça fundamental para a gestão anual dos dinheiros públicos. Para a sua elaboração, o Governo tem ter em conta a opinião dos parceiros sociais, as opções assumidas nas Grandes Opções do Plano e nos planos de desenvolvimento económico e social, bem como as obrigações com a União Económica e Monetária, nomeadamente através do Pacto de Estabilidade e Crescimento. CC/ESTIG/GSP /2007

6 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA Características gerais: Durante vários anos, a informação financeira das entidades públicas do Sector Público Administrativo Português apenas proporcionava dados que permitiam a análise dos dispêndios orçamentais e o controlo da legalidade, não acompanhando os princípios de agregação da informação financeira da restante parte da economia, as entidades privadas com finalidades lucrativas. Com a publicação da Lei 8/90 – Lei de Bases da Contabilidade Pública – pretende-se a alteração desta situação, dotando-se os organismos estatais, em especial os que são dotados de autonomia administrativa e financeira com um instrumento de gestão e de informação mais moderno, o POCP. CC/ESTIG/GSP /2007

7 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O sistema contabilístico estabelecido pelo POCP permite, não só a elaboração de relatórios orçamentais, como também relatórios de gestão pois tem em conta aspectos patrimoniais, económicos e financeiros. O POCP utiliza o método das partilhas dobradas para registo tanto das transacções financeiras como orçamentais, permitindo assim, que a contabilidade orçamental e financeira se encontrem ligadas num único sistema de informação constituído por nove classes. CC/ESTIG/GSP /2007

8 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Com a implementação do POCP passou a utilizar-se a base de caixa para as operações ligadas ao orçamento e a base do acréscimo para as operações relacionadas com a contabilidade financeira. Foram incluídos no sistema um conjunto de mapas financeiros tais como o balanço, demonstração dos resultados e anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, assim como relatórios de natureza orçamental. Desta forma o POCP permite a criação de condições para a interligação dos diferentes tipos de contabilidade num sistema que se caracteriza num instrumento imprescindível para a boa gestão das entidades e sua avaliação. CC/ESTIG/GSP /2007

9 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Sistemas de registo de contas existentes no POCP O POCP criou condições para a integração dos diferentes sistemas de registo dos factos – Contabilidade orçamental, patrimonial e analítica. A contabilidade orçamental tem como objectivo o registo e o controlo orçamental das despesas e das receitas desde a sua previsão até ao pagamento e recebimento, pelo que, deste sistema contabilístico não se obtém nem o valor do património da instituição, nem o valor do custo por projecto, centro de responsabilidade ou actividade. A contabilidade financeira ou patrimonial tem como objectivo o registo de todas as operações que alteram a composição quantitativa ou qualitativa do património da instituição permitindo-lhe obter informação sobre a situação económica e financeira e o seu valor patrimonial. Este sistema é também designado por contabilidade geral, contabilidade financeira ou contabilidade patrimonial. CC/ESTIG/GSP /2007

10 Tema II – Regime Económico e Financeiro
No caso da Administração Pública, a contabilidade analítica é o sistema que regista e analisa, em detalhe os componentes do património da instituição para finalidades de gestão. Um dos outputs deste sistema de contabilidade é a conta de resultados por funções e/ou por produtos. No contexto da contabilidade pública, cada sector tem as suas exigências ao nível da informação fornecida pela contabilidade analítica. Assim, este sistema de registo de contas tem um lugar próprio no plano sectorial. Não existe contabilidade analítica ou de custos definida no plano geral. Tal modelo, existe apenas em alguns planos sectoriais. CC/ESTIG/GSP /2007

11 Tema II – Regime Económico e Financeiro
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL A execução orçamental constitui o verdadeiro campo de actuação da Contabilidade Pública, ideia que Montesiños Julve (1993) defende quando afirma “o orçamento e a sua execução continuam constituindo o ponto central de referencia para a actuação económico-financeira dos entes públicos, especialmente se não visam a obtenção de lucro”. CC/ESTIG/GSP /2007

12 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Gestão orçamental da despesa Actualmente, as despesas são classificadas segundo os seguintes tipos de classificações: Orgânica: permite organizar o Orçamento do Estado e fazer a cisão de cada um dos orçamentos dos serviços; Funcional: tem como objectivo a especificação dos fins, das actividades típicas e a orientação das prioridades do Estado, na satisfação das necessidades colectivas; Económica: permite a criação de um sistema nacional de contas e o agrupamento destas, por forma, a produzir indicadores de gestão. CC/ESTIG/GSP /2007

13 Tema II – Regime Económico e Financeiro
A execução do orçamento da despesa é constituída pelo conjunto de operações, que permitem o seu controlo e gestão. Assim, as operações contabilísticas referem-se: Ao orçamento de despesas do exercício em curso; Aos compromissos de exercícios anteriores; Ao orçamento de despesas de exercícios futuros; Às despesas plurianuais. CC/ESTIG/GSP /2007

14 Tema II – Regime Económico e Financeiro
As operações referentes à execução do orçamento da despesa do exercício em curso podem classificar-se em: Abertura do orçamento e aprovação dos créditos orçamentais (conta 021- Dotações iniciais); Alterações orçamentais (conta 022-Modificações orçamentais); Operações de execução do orçamento, tais como: Cabimentos prévios (conta 026-Cabimentos); Compromissos assumidos (conta 027-Compromissos); Reconhecimento ou processamento da despesa (Crédito da conta 252-credores pela execução do orçamento); Pagamento (débito da conta 252-credores pela execução do orçamento) Encerramento do orçamento de despesa. CC/ESTIG/GSP /2007

15 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Gestão orçamental da receita Uma receita é uma operação de natureza orçamental que pressupõe uma entrada de dinheiro. Assim, as receitas públicas são os recursos, mediante os quais os organismos públicos podem financiar as suas despesas. CC/ESTIG/GSP /2007

16 Tema II – Regime Económico e Financeiro
São vários, os tipos de receita, identificados pelo Professor Sousa Franco: Receitas patrimoniais: rendimentos de propriedade, venda de bens duradouros, prestação de serviços, venda de bens não duradouros, venda de bens de investimento e activos financeiros; Receitas tributárias: impostos directos, impostos indirectos e as taxas; Receitas creditícias: resultantes da contracção de empréstimos. CC/ESTIG/GSP /2007

17 Tema II – Regime Económico e Financeiro
As operações que configuram a gestão do orçamento da receita são: Abertura do orçamento e aprovação das previsões orçamentais (conta 031- Previsões iniciais); Alterações orçamentais (conta 032-Revisões de previsões); Operações de execução do orçamento, tais como: Liquidação Recebimento Encerramento do orçamento da receita. CC/ESTIG/GSP /2007

18 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Características da conta 25 – Credores e devedores por execução do orçamento De acordo com o que define a nota explicativa da conta 25 e as notas explicativas das sub contas 251 e 252, conclui-se que o objectivo da criação da referida conta, seria incluir no plano procedimentos que permitissem, de uma forma fácil, validar a informação contida nos mapas de controlo da despesa e da receita. O mapa dos fluxos de caixa contém, deste modo, todos os recebimentos e os pagamentos, classificados por classificação económica, movimentados nas rubricas previstas da conta 25. Para alem disso, a conta apresenta sub contas que permitem evidenciar os pagamentos efectuados no período complementar. CC/ESTIG/GSP /2007

19 Tema II – Regime Económico e Financeiro
A CNCAP aprovou a Orientação - Norma Interpretativa n.º 2 / 2001 que definiu o procedimento de natureza contabilística relativo à movimentação da conta 25 do POCP. O n.º 1 desta orientação, determina que a conta 25 se movimente a débito e a crédito, no momento e pelos valores da cobrança através de meios monetários. A mesma norma no nº 2 estipula que, para efeitos contabilísticos, os registos da autorização de pagamento e da emissão dos meios de pagamento, por parte dos serviços e organismos públicos, coincidem no tempo, pelo que a movimentação a débito e a crédito da conta 252 ocorre neste momento. CC/ESTIG/GSP /2007

20 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O encerramento das contas da classe 0 O encerramento das contas tendo em conta o carácter anual do exercício económico. No início de um novo período, as contas do orçamento deverão ser lançados pelos valores correspondentes ao novo orçamento. Assim, todas as contas da classe 0, no final do exercício económico, deverão apresentar-se saldadas. O POCP prevê as seguintes operações: Anulação dos cabimentos que, não deram origem a compromissos; Transferência para a conta “05 – Compromissos – Exercícios futuros” dos compromissos assumidos no ano e que não se concretizaram em despesa realizada; Encerramento das contas relativas ao exercício do ano que termina, e cujos saldos não sejam nulos, por contrapartida da conta “01 – Exercício corrente”; Encerramento da conta “05 – Compromissos – Exercícios futuros” por contrapartida da conta “04 – Orçamento – Exercícios futuros”. CC/ESTIG/GSP /2007

21 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Mapas de execução orçamental O conjunto de mapas de execução orçamental é constituído por o mapa de controlo orçamental da despesa, o mapa de controlo orçamental da receita e o mapa de fluxos de caixa. CC/ESTIG/GSP /2007

22 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O mapa de controlo orçamental da despesa permite o controlo da execução orçamental da despesa durante um exercício económico. Com a elaboração deste mapa os utilizadores da informação obtêm os seguintes elementos: CC/ESTIG/GSP /2007

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24 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O mapa de controlo orçamental da receita permite o controlo da execução orçamental da receita durante um exercício económico. Com a elaboração deste mapa os utilizadores da informação obtêm os seguintes elementos: CC/ESTIG/GSP /2007

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26 Tema II – Regime Económico e Financeiro
O mapa de fluxos de caixa tem como objectivo, evidenciar todas as importâncias recebidas e pagas ao longo do exercício, quer digam respeito a operações relativas à execução orçamental quer digam respeito a operações de tesouraria. As receitas devem ser desagregadas de acordo com a discriminação do orçamento. Este mapa apresenta informação relativa ao saldo da gerência anterior e para a gerência seguinte de acordo com a sua proveniência (execução orçamental ou operações de tesouraria). A construção dos mapas finais é feita de num sistema integrado. Desta forma o período complementar traz implicações ao nível da coincidência de valores constantes dos mapas de execução orçamental, que só poderão ser construídos incluindo os pagamentos e recebimentos realizados durante esse período e os mapas patrimoniais que deverão ser construídos com referencia à situação do dia 31 de Dezembro. CC/ESTIG/GSP /2007

27 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Assim, sendo o ano civil e o ano económico coincidentes para efeito de apuramento do o saldo de disponibilidades, este não coincide com o saldo de gerência que deverá incluir os pagamentos e recebimentos efectuados durante o período complementar. Por outro lado, existem disponibilidades que não são consideradas despesas orçamentais, não fazendo parte do saldo de gerência, é o caso dos títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria. Apenas os saldos das contas 11, 12 e 13 fazem parte do saldo de gerência. Tendo em conta o que se constatou, é importante ter alguns cuidados na elaboração da demonstração de fluxos de caixa, nomeadamente a comparação do saldo de disponibilidades com a situação do período complementar, por forma a chegar ao saldo de gerência, evidenciando eventuais aplicações de tesouraria existentes. CC/ESTIG/GSP /2007

28 Tema II – Regime Económico e Financeiro
Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução O POCP prevê a existência de um conjunto de anexos às demonstrações financeiras que incluem informações destinadas a permitir uma melhor compreensão e avaliação das diversas situações espelhadas nas referidas demonstrações. Estes anexos são compostos por três fases distintas; a caracterização da entidade, notas ao balanço e à demonstração de Resultados e as notas sobre o processo orçamental e respectiva execução. As notas sobre o processo orçamental e respectiva execução incluem mapas que evidenciam as alterações orçamentais à despesa e a receita, contratação administrativa e execução de programas e projectos de investimento. CC/ESTIG/GSP /2007

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