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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública

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Apresentação em tema: "O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública"— Transcrição da apresentação:

1 O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública
João Baptista da Costa Carvalho 4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico JC 2006 – XI – 4

2 3º Administração Pública
1º Regras da CTOC 2º Perfil do TOC 3º Administração Pública Exigências contabilistas Relevância da Informação prestada 4º O TOC como valor acrescentado na Administração Pública JC 2006 – XI – 4

3 Regras da CTOC EXAME DE ADMISSÃO JC 2006 – XI – 4

4 Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves:
Perfil do TOC Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves: Contabilidade Geral ou Financeira Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal Áreas de conhecimento geral – disciplinas instrumentais: Outros Direitos Auditoria Análise Financeira / Gestão Financeira Organização e Gestão de Empresas Economia Sistemas de Informação / Informática Estatística Matemática Financeira / Cálculo Financeiro JC 2006 – XI – 4

5 Exige-se mais informação, melhor informação
Administração Pública Com o início da RAFE, através publicação da Lei de Bases da Contabilidade Pública – Decreto-Lei n.º 8/90, passam a ser definidas novas regras e procedimentos contabilísticos para o SPA. Exige-se mais informação, melhor informação Aproximação ao modelo empresarial JC 2006 – XI – 4

6 Nova Lei das Finanças Locais
Publicações 1997 POCP – plano oficial de contabilidade pública, Decreto-Lei n.º 232/97; CNCAP 1999 POCAL – plano oficial de contabilidade para as autarquias locais, Decreto-Lei n.º 54-A/99 2000 POC-Educação – plano oficial de contabilidade para o sector da educação, Portaria n.º 794/2000 POCMS - plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, Portaria n.º 898/2000 POCISSSS – plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, Decreto-Lei n.º 12/2002 2002 Nova Lei das Finanças Locais 2006 /2007 Norma de consolidação de contas para toda a Administração Pública JC 2006 – XI – 4

7 Conceito de endividamento líquido municipal
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal 1 – O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. Importância do: Balanço Passivo (exigível); Activos Financeiros Registo dos compromissos e obrigações JC 2006 – XI – 4

8 Conceito de endividamento líquido municipal
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social; b) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, … Importância da: Consolidação de contas Controlo das participações financeiras JC 2006 – XI – 4

9 Limite do endividamento líquido municipal
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 37.º Limite do endividamento líquido municipal 1 —O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. Importância da: Consolidação de contas Controlo das participações financeiras Momento do registo das receitas (direito ou cobrança?) JC 2006 – XI – 4

10 Consolidação de contas
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 45.º Consolidação de contas 1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com respectivos anexos explicativos incluindo nomeadamente dos saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo. 2 – Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL. JC 2006 – XI – 4

11 Administração Pública
Exigências contabilísticas Novos conceitos/novas exigências Balanço/Activo/Passivo Princípio da especialização dos exercícios Amortizações, leasing, factoring, leasback Consolidação de contas Novos conhecimentos Teóricos Legais Orçamentais, patrimoniais e de custos JC 2006 – XI – 4

12 Contabilidade Pública
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública Perfil de formação do TOC como valor acrescentado na Administração Pública Contabilidade Geral ou Financeira Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão Contabilidade Pública Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal Direito Público JC 2006 – XI – 4

13 O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
CTOC: formações no âmbito da Contabilidade Pública e áreas afins 2002 Contabilidade Pública 2004 O controlo interno na Administração Pública 2005 A contabilidade e fiscalidade nas IPSS, Associações, Cooperativas e outros organismos sem fins lucrativos 2005 A contabilidade pública – a valorimetria dos imobilizados na Administração Pública 2006 A contabilidade orçamental na Administração Pública 2007 Contabilidade Pública (formação permanente) Consolidação de contas na AP Contabilidade de custos ou de gestão JC 2006 – XI – 4

14 O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Sectores onde exerce a actividade Amostra correspondente a 787 dos participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP” JC 2006 – XI – 4

15 O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Colaboração actual dos TOCs na Administração Pública Amostra correspondente a 787 dos participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP” JC 2006 – XI – 4

16 O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Regime geral (Obrigatoriedade de apresentar Balanço, Demonstração de Resultados,...) Regime simplificado (unicamente contabilidade orçamental) Total Câmaras Municipais e outras entidades do POCAL em regime geral Segurança Social Instituições de Ensino Superior Hospitais/ Centros de Saúde Outras Juntas de Freguesia e outras entidades em regime simplificado Escolas profissionais e Instituições de ensino não superior Implementação do Plano Contabilístico 25 5 10 3 13 6 4 69 Elaboração do Manual de controlo interno 22 1 2 40 Inventariação e avaliação do inventário inicial 30 8 66 Implementação do sistema de Contabilidade Analítica (ou de custos) 16 49 Colaboração no Processo de consolidação de contas 23 Auditoria/Consultoria 9 29 Encerramento de contas 12 14 84 Elaboração do orçamento 24 7 11 70 63 181 39 64 18 92 52 493 Amostra correspondente a 787 dos participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”

17 Conclusões Terão os TOC neste momento os conhecimentos adequados para o exercício da actividade profissional numa entidade sujeita ao POCP ou outro plano sectorial público? O TOC é um valor acrescentado para a administração pública, funcionando como um advogado de defesa, um controler, um semáfore e um assessor que ajude os gestores na tomada de decisões para uma boa gestão dos dinheiros públicos JC 2006 – XI – 4

18 Novos Desafios Melhor Futuro JC 2006 – XI – 4


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