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PublicouJoaquim Mesquita Alterado mais de 9 anos atrás
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Legislação do setor petrolífero nacional e o Pré-Sal Paulo César Ribeiro Lima Consultoria Legislativa Liderança do Democratas
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—Marco legal atual —Projetos de Lei (Câmara dos Deputados) —Proposta do Poder Executivo Tópicos da apresentação
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Marco legal Emenda Constitucional nº 9/95: acabou com o monopólio da Petrobrás deu liberdade à União de contratar empresas estatais ou privadas
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instituiu o Conselho Nacional de Política Energética criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis estabeleceu a concessão como único instrumento para se explorar e produzir petróleo e gás natural no Brasil aumentou a alíquota dos royalties para até 10% e criou a participação especial ausência para critérios de unitização de campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas Lei nº 9.478 (Lei do Petróleo)
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Critérios para unitização Bloco licitado (BR, A, C) Poço Área não licitada ( União) Campo União, BR, A, C (com direitos e obrigações) O petróleo da área não licitada é um bem público Obs: a União teria que ser “sócia” em campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas.
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Marco Legal Em 1997, quando a Lei nº 9.478 foi promulgada, existia um significativo risco exploratório Nesse cenário, o modelo de concessão mostrou-se adequado e propiciou importantes descobertas No entanto, o cenário atual não é mais o de 1997 As descobertas ocorridas no pré-sal abrem perspectiva para o Brasil vir a ser detentor de umas das maiores reservas do mundo e propiciam riscos exploratórios muito baixos
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Marco legal Nesse novo cenário (Pré-Sal), o petróleo passa a ser uma riqueza verdadeiramente estratégica para o Brasil Geralmente, em países onde isso ocorre, como Noruega, Angola, Nigéria, Venezuela, México, Irã, Arábia Saudita, Emirados Árabes etc, não se adota a concessão como principal modalidade contratual Nesses países, adota-se o monopólio estatal, a partilha de produção ou as joint ventures, com a participação de uma empresa de propriedade exclusiva do Estado
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Projetos de Lei (CD) Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, de autoria do Dep. Eduardo Valverde Projeto de Lei nº 4.290, de 2008, de autoria do Dep. Geraldo Pudim Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, de autoria do Dep. Inocêncio Oliveira e outros Projeto de Lei nº 5.333, de 2009, de autoria do Dep. Beto Albuquerque Projeto de Lei nº 5.334, de 2009, de autoria do Dep. Brizola Neto Projeto de Lei nº 5.430, de 2009, de autoria do Dep. Eduardo Valverde
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Projeto de Lei n º 4.565 A pesquisa e a lavra poderão ser realizadas diretamente pela União, permitida a contratação de serviços, ou mediante a celebração de contratos de partilha de produção ou de concessão No caso de áreas estratégicas, as atividades serão realizadas mediante contratos de partilha de produção ou de serviços A definição dos blocos a serem licitados pela União e a modalidade de contratação serão submetidas à autorização do Congresso Nacional
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Projeto de Lei n º 4.565 Quando se tratar de campos que se estendam de blocos licitados por áreas não licitadas, a União, que poderá ser representada por uma empresa pública federal, será parte no acordo para a individualização da produção (unitização) Nesse caso de unitização e em contratos de partilha de produção, a União poderá ser representada por uma empresa pública federal No mínimo cinquenta por cento do óleo lucro gerado pela exploração dos campos será de propriedade da União, que transferirá parte das receitas advindas dessa produção a Estados e Municípios
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Proposta do Poder Executivo Cria a modalidade de partilha de produção e a Petrobras passa a ser a única operadora Cria uma nova empresa pública Cria um fundo social e um fundo soberano Contratação da Petrobrás sem licitação (?) Petrobrás como operadora única no Pré-Sal (?) Capitalização da Petrobrás (?)
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