A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP"— Transcrição da apresentação:

1 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP
MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA: MEDICINA PERICIAL - ESPECIALIDADE ÚNICA - PERÍCIAS CÍVEIS E TRABALHISTAS GILBERTO ARCHERO AMARAL ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO COM ÁREA DE ATUAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA MEMBRO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO DO CREMESP DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE MEDICINA PERICIAL DE SÃO PAULO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO PRESIDENTE DO DEPTO. DE MEDICINA DO TRABALHO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA 2.O VICE-PRESIDENTE REGIONAL SÃO PAULO - SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERÍCIAS MÉDICAS DIRETOR DA ASSESSO/PERÍCIAS MÉDICAS

2 PERÍCIA CIVIL E TRABALHISTA
ERRO MÉDICO, LESÃO CORPORAL, ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL E DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE ESPECIALIDADE X UNIVERSALIDADE FALA-SE PARA LEIGOS CURRÍCULO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E DE VIDA

3 CIVIL Indenizações decorrentes de lesões corporais outras em que não estiverem envolvidas relações de trabalho – acidentes, agressões Ações movidas contra seguros Ações movidas contra convênios médicos Ações relativas ao questionamento do exercício profissional – “erro médico”

4 CIVIL Sucessão; exclusão de paternidade – exumações
Pensões alimentícias para incapazes Interdições Judiciais Indenizações por contaminação ambiental – intoxicações agudas e crônicas

5 PELA LEI, BASTA SER MÉDICO:
CIVIL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI, BASTA SER MÉDICO: Art Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

6 EMENDA CONSTITUCIONAL 45 (2004)
"Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

7 II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

8 TRABALHISTA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Lei 5.584, de 26 de junho de Normas de Direito Processual do Trabalho, alteram dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

9 TRABALHISTA A Consolidação das Leis do Trabalho, no Art. 769, determina que: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

10 TRABALHISTA BASTA SER MÉDICO?

11 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CLT: ARTIGO 195 A CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA A CARGO DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO § 2.º ARGUÍDA EM JUÍZO INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, SEJA POR EMPREGADO, SEJA POR SINDICATO, O JUIZ DESIGNARÁ PERITO HABILITADO NA FORMA DESTE ARTIGO, E, ONDE NÃO HOUVER, REQUISITARÁ PERÍCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

12 FALA-SE PARA LEIGOS – JUÍZES ADVOGADOS E PARTES
LINGUAGEM TÉCNICA E, AO MESMO TEMPO, ACESSÍVEL. ESPECIALIDADE x UNIVERSALIDADE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CURRÍCULO

13 O Professor Genival Veloso de França, Professor Titular de Medicina Legal das Universidades Federal da Paraíba e Regional do Nordeste, Membro Titular da Academia Internacional de Medicina Legal d Medicina Social, no seu livro Medicina Legal, 2ª Edição, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 1985, já escrevia que:  [Hélio Gomes asseverava que “não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa”] (França, Genival Veloso de, Medicina Legal, Segunda Edição, Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, edição de 1982) (Negritos nossos)

14 UNIVERSALIDADE x ESPECIALIDADE
FORA DOS AUTOS, FORA DO MUNDO: OS ADVOGADOS E JUÍZES VÃO COMENTAR O QUE LERAM E O QUE PODE ESTAR FALTANDO. NÃO BASTA SER UM ULTRA ESPECIALISTA, MAS HÁ QUE SE TER FORMAÇÃO ADEQUADA EM MEDICINA PERICIAL PARA SE EXARAR LAUDOS QUE POSSAM SER ENTENDIDOS POR LEIGOS E NOS QUAIS SE SAIBA O QUE ESCREVER E O QUE NÃO ESCREVER.

15 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
DÁ AO PERITO A “CANCHA” PARA INVESTIGAR ADEQUADA- MENTE E ESCREVER DE FORMA A QUE O LEIGO ENTENDA E QUE NÃO GERE MAIS CONFUSÃO DO QUE ESCLARECIMENTOS. DÁ “PESO” AO LAUDO. GERA RESPEITO NA HORA DE SER CRITICADO.

16 CURRÍCULO O MÍNIMO QUE SE DEVE TER É A FORMAÇÃO DE
ESPECIALISTA EM MEDICINA PERICIAL COM ÁREA DE ATUAÇÃO NA SUA ESPECIALIDADE MÉDICA, MAS SOMENTE ISSO É POUCO. LOUVÁVEL UNIR TODAS AS PERÍCIAS PORQUE O PERITO DEVE SABER O QUE SE PASSA EM TODAS AS ESFERAS E SER CAPAZ DE ATUAR EM TODAS ELAS. HÁ QUE SE TER CURRÍCULO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.

17 PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
Exame Técnico de Caráter Especializado (Houaiss) PERITO: Que ou aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto (Houaiss) Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado

18 PERÍCIA MÉDICA É ATO MÉDICO!
TODO E QUALQUER ATO PROPEDÊUTICO OU EXAME, FEITO POR MÉDICO, COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR COM AS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS (Criminais, Cíveis, Trabalhistas, “Acidentárias”), NA FORMAÇÃO DE JUÍZOS A QUE ESTÃO OBRIGADAS, OU PARA ELUCIDAR QUESTÕES ADMI- NISTRATIVAS (estatutárias, securitárias,contratuais, etc...) OU PREVIDENCIÁRIAS

19 PERÍCIA - ESPECIALIDADE UNA
EM CADA TIPO DE FORO EXISTEM DEMANDAS DIFERENTES. A LEGISLAÇÃO QUE REGE AS PERÍCIAS EM CADA FORO É DIFERENTE DAS DOS OUTROS. DAÍ A NECESSIDADE DE SE FORMAREM ESPECIALISTAS QUE, AO MESMO TEMPO, SEJAM GENERALISTAS E EXPERTS. EXPERT É O INDIVÍDUO QUE TEM CONHECIMENTO ACIMA DA MÉDIA E MÉDICO PERITO É MÉDICO COM CONHECIMENTO ACIMA DA MÉDIA.

20 PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
TRANSITORIEDADE DA VERDADE CIENTÍFICA: “As verdades científicas são transitórias, certezas do momento emendadas por certezas maiores no momento próximo. (Poincaré)” “Acredita-se que o tempo médio da vida da verdade científica em medicina seja de oito anos. Metade do que foi ensinado durante o curso médico e aprendido na Residência deixa de ser verdade em oito anos”. ”O novo envelhece cada vez mais rápido”.   Dr. Irany Novah Moraes - Erro Médico e a Lei:

21 COMO CONSEGUIR CONCILIAR TUDO ISSO? PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA

22 PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
SOMOS TODOS MÉDICOS SOMOS TODOS PERITOS, NÃO IMPORTA QUAL NOSSA ÁREA DE ATUAÇÃO. PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE FORMAÇÃO SÓLIDA, DE TITULAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO CONSTANTE, O QUE SOMENTE PODE SER CONSEGUIDO COM A ESPECIALIDADE FORTE E UNIDA PARA FAZER FRENTE ÀS DEMANDAS, QUE SÃO VARIADAS CONFORME SUA ORIGEM E QUE MUDAM A CADA INSTANTE.


Carregar ppt "PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google