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CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR

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Apresentação em tema: "CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR"— Transcrição da apresentação:

1 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Embasamento Legal Constituição Brasileira e Emendas Constitucionais Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico Único Decreto nº /87 Medida Provisória nº 431/08

2 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ...; Constituição Brasileira .

3 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

4 Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico Único Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

5 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90   Art. 13.  A posse...     § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.     § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.        Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.         § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

6 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8112/90 - RJU Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Medida Provisória nº 431, de 2008).         I - assiduidade;         II - disciplina;         III - capacidade de iniciativa;         IV - produtividade;         V- responsabilidade. Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (EMC nº 19)

7 DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.        Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

8 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:     I - indenizações; Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:         I - ajuda de custo;         II - diárias;         III - transporte.     II - gratificações; Art II - gratificação natalina; MP431/08 - Art. 18.  Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior   III - adicionais. Art. 61 – IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI - adicional noturno;    VII - adicional de férias

9 Decreto nº 94664/87 - Art. 38 - Docente = 45 dias de férias
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU FÉRIAS Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.         § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.   Decreto nº 94664/87 - Art Docente = 45 dias de férias

10 BENEFÍCIOS e AUXÍLIOS CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU BENEFÍCIOS e AUXÍLIOS Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão ... Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica...

11 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:         I - por motivo de doença em pessoa da família;         II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;         III - para o serviço militar;         IV - para atividade política;         V - prêmio por assiduidade;         V - para capacitação;         VI - para tratar de interesses particulares;         VII - para desempenho de mandato classista.

12 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:         I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;         II - em casos previstos em leis específicas AFASTAMENTOS Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Licença para Tratamento de Saúde Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Licença por Acidente em Serviço

13 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 116.  São deveres do servidor:         I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;         II - ser leal às instituições a que servir;         III - observar as normas legais e regulamentares;         IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;         V - atender com presteza; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;         VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;         VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;         IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;         XI - tratar com urbanidade as pessoas;         XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

14 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 117.  Ao servidor é proibido:         I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;     XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;     XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;      XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

15 Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência;
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Lei nº 8.112/90 - RJU Art. 127.  São penalidades disciplinares:         I - advertência;         II - suspensão;         III - demissão;         IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         V - destituição de cargo em comissão;         VI - destituição de função comissionada.

16 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Constituição Brasileira – EMC nº 19/98; nº 34/01 Art. 37. A administração .... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

17 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Averbação de tempo de serviço Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:         I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;         II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;         III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;         IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;         V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;  ...

18 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 295, DE 29 DE MAIO DE ANEXO IV REMUNERAÇÃO - DE

19 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Aux. Alimentação – Lei 8.460/92 alterada pela Lei nº 9.527/97

20 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 20.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596/1987, será composta de: I - Vencimento Básico; II - Retribuição por Titulação - RT; e III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS. Art. 21.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596/1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no /2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e IV - o acréscimo de percentual de que trata o Lei no /2006.

21 DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR FEVEREIRO/2009

22 SEJAM BEM VINDOS ! CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR www.unifesp.br
DRH/UNIFESP_28/07/08 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR SEJAM BEM VINDOS ! pró-reitoria de administração departamento de recursos humanos Tel: /4167 Fax:


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