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PublicouFelipe Gomes Alterado mais de 9 anos atrás
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Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II
Simone Eberle
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Fluxograma da trajetória do título no Tabelionato de Protestos
Apresentação do título na tabelionato e exame de regularidade formal Registro do protesto obstado/devolução do título ao apresentante Não Sim Sustação Informes aos bancos cadastrais Protocolização e intimação do devedor Protesto Liquidação Retirada Cancelamento
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Retirada ou desistência do protesto
Só pode ser efetuada antes do protesto do título Enseja a percepção de emolumentos A legitimidade para o pedido toca ao apresentante No endosso-mandato em cobrança bancária Título particular Arquivo das solicitações de retirada (art. 35, V, Lei n° 9.492/97) Possibilidade de reapresentação do título
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Liquidação É o pagamento da obrigação levada ao Tabelionato
Pode ser realizado por qualquer interessado na solução do débito Há obrigatoriedade na recepção do pagamento oferecido dentro do prazo e no horário de funcionamento do Tabelionato, desde que: Sejam satisfeitos os emolumentos devidos; O valor a pagar seja aquele declarado pelo apresentante, acrescido de demais despesas (art. 19, § 1°, Lei n° 9.492/97) Que despesas seriam essas? FERREIRA PIRES somente despesas oriundas da publicação de edital; Juros? (art. 48, LUG) CPMF? (STJ, Resp n RJ, Rel. Min. Garcia Vieira)
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Liquidação Pagamento pode ser efetivado em: Dinheiro; Cheque
Comum Administrativo Para os efeitos da Lei n° 9.492/97, também é considerado título pro solvendo Pago o título Tabelionato dá a quitação Disponibiliza o valor para o apresentante no primeiro dia útil subseqüente Manobras de um devedor espertinho…
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Sustação do protesto Antes do advento da Lei nº 9.492/97
Art. 17, Lei nº 9.492/97 não se ocupou de aspectos processuais da medida regrou os efeitos de sua concessão sobre o processo do protesto * instituindo o tabelião como guardião do título até a solução da pendência (art. 17, caput); * permitindo regular seguimento ao protesto em caso de confirmação da medida (art. 17, §2º) * determinando destinação do título, em caso contrário (art. 17, 3§º) Limite temporal de acatabilidade da ordem
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Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo III
Simone Eberle
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Sigilo e publicidade do protesto
Deveres do tabelião: fidelidade, lealdade e preservação art. 5º, X, CF e art. 30, VI, Lei nº 8.935/94 Sigilo entre apontamento e protesto redação original do art. 31 => art. 27, § 1º Utilidade da informação => art. 5º, XXXIV, CF Sigilo após a lavratura do protesto publicidade do protesto Antes do cancelamento Certidões (art. 31, Lei nº 9.492/97) foco na pessoa do requerido, não mais no título Informes aos bancos cadastrais (art. 29, Lei nº 9.492/97) Conteúdo: art. 30, Lei nº 9.492/97 Depois do cancelamento Certidões (art. 27, § 2º, Lei nº 9.492/97) Informes aos bancos cadastrais
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Sigilo e publicidade do protesto
Limitação temporal à negativação do crédito (art. 43, § 5º, CDC X art. 27, caput, in fine, Lei nº 9.492/97) A quem se aplica o preceito? Advento do novo Código Civil (art. 206, §3º, VIII) “A responsabilidade pela veracidade e atualidade das informações armazenadas é tanto de quem as insere como de quem mantém os bancos de dados” (CARVALHO, Ana Paula Gambogi. O Consumidor e o Direito à Autodeterminação Informacional. p. 98)
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Livros, arquivos e averbações
I) Livros OBRIGATÓRIOS: PROTOCOLO (art. 32, Lei nº 9.492/97) arquivado por três anos (art. 36, 1ª parte) Escrituração diária REGISTRO DE PROTESTO (art. 33, Lei nº 9.492/97) arquivado por dez anos (art. 36, 2ª parte) Termos de abertura e encerramento ÍNDICES (art. 34, Lei nº 9.492/97) localização de protestos por nome de devedores Pode ser elaborado pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados FACULTATIVOS (art. 41, Lei nº 8.935/94)
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Livros, arquivos e averbações
II) Arquivos Art. 35, Lei nº 9.492/97 Rol exemplificativo (art. 41, Lei nº 8.935/94) III) Averbações Art. 25, Lei nº 9.492/97 erros materiais A requerimento de interessado, mediante apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ou de ofício, pelo próprio tabelião, independentemente de provocação Isenção do pagamento de emolumentos Responsabilidade pelo erro material art. 8º, parágrafo único, Lei nº 9.492/97
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Obrigada pela atenção! Eficiência e cordialidade nos serviços notariais e registrários: seja essa a nossa meta!
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