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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR Flávio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito.

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1 ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR Flávio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.

2 2 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Proteção Constitucional do Meio Ambiente – Art. 225, caput, da CF/1988. Proteção Constitucional do Meio Ambiente – Art. 225, caput, da CF/1988. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Conceito de Bem Ambiental (Rui Piva). A questão dos direitos transgeracionais ou intergeracionais.

3 3 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Proteção Constitucional do Meio Ambiente – Art. 225 da CF/1988. Proteção Constitucional do Meio Ambiente – Art. 225 da CF/1988. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei – Dever de recuperação (regra). § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados – princípio do poluidor- pagador (exceção). § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados – princípio do poluidor- pagador (exceção). A regra contudo é a precaução ou prevenção – art. 225, §1º, da CF/1998. A regra contudo é a precaução ou prevenção – art. 225, §1º, da CF/1998.

4 4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Atenção: A função socioambiental da propriedade foi adotada expressamente pelo art. 1.228, §1º, do CC. Atenção: A função socioambiental da propriedade foi adotada expressamente pelo art. 1.228, §1º, do CC. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

5 5 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Regra básica da responsabilidade civil ambiental – Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Regra básica da responsabilidade civil ambiental – Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

6 6 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva – independemente de culpa. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva – independemente de culpa. A responsabilidade é solidária, respondendo todos os envolvidos com a atividade que causa o dano ambiental. (na doutrina: Edis Milaré, Patrícia Faga Iglecias e Celso Pacheco Fiorillo). A responsabilidade é solidária, respondendo todos os envolvidos com a atividade que causa o dano ambiental. (na doutrina: Edis Milaré, Patrícia Faga Iglecias e Celso Pacheco Fiorillo). Conceito de poluidor, art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Conceito de poluidor, art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Pode ainda ser aplicado o art. 942 do CC. Pode ainda ser aplicado o art. 942 do CC.

7 7 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. (...). 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

8 8 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Segundo alguns ambientalistas, aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL – não se admite excludente de responsabilidade (Edis Milaré, Lucas Abreu Barroso, Marcos Jorge Catalan, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Nery). Segundo alguns ambientalistas, aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL – não se admite excludente de responsabilidade (Edis Milaré, Lucas Abreu Barroso, Marcos Jorge Catalan, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Nery). Existem julgados do STJ que aplicam essa ideia. Por todos: ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...). 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade". 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (...). 5. Recurso improvido (STJ, (REsp 442.586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 24/02/2003 p. 196)

9 9 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Todavia, parte da doutrina entende que devem ser admitidas excludentes (Erik Frederico Gramstrup e Motauri Ciocchetti de Souza). Concordo... Todavia, parte da doutrina entende que devem ser admitidas excludentes (Erik Frederico Gramstrup e Motauri Ciocchetti de Souza). Concordo... Minha posição a respeito das excludentes: a) Culpa ou fato exclusivo da vítima – não cabe. Vítimas somos todos nós (Bem Ambiental como bem difuso). b) Culpa ou fato exclusivo de terceiro - não cabe. Se não admitido no transporte, do mesmo modo não deve ser na responsabilidade civil ambiental. c) Caso fortuito e Força Maior. Somente devem ser admitidos como excludentes os eventos externos, assim como ocorre no Direito do Consumidor. Os eventos internos, que têm relação com a atividade desenvolvida não são excludentes. Em suma, adotou-se a TEORIA DO RISCO-CRIADO OU A TEORIA DO RISCO-PROVEITO E NÃO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

10 10 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. A Lei 6.453/1977 trata da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares. A Lei 6.453/1977 trata da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares. O art. 4º da lei enuncia que será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei e independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear. Ver art. 21, inc. XXIII, letra d, da CF/1988 (EC 49). Art. 5º. Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um. Art. 6º. Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar. Art. 8º. O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. Portanto, HÁ EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE...

11 11 E se o dano for causado pelo Estado? RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. 2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando- se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna. 3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia. 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil....

12 12 E se o dano for causado pelo Estado? CONTINUA... De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local. (...). 6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível (STJ, REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007 p. 233).

13 13 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS REPARÁVEIS. DANOS AMBIENTAIS REPARÁVEIS. a) Danos materiais. Danos emergentes e Lucros Cessantes - (v. g. estrago em uma fazenda causado por um vizinho). b) Danos morais individuais. Pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STJ) - Exemplo: vazamento de combustível prejudicando pesca. Ver série de julgados do Tribunal do Paraná (TJPR, Apelação Cível n. 0444278-4, Paranaguá, Nona Câmara Cível, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, DJPR 10/07/2009, pág. 293). c) Danos morais coletivos – Discussão no STJ (REsp 677.585/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 679) d) Danos sociais ou difusos - Na remota hipótese de impossibilidade de recomposição da área, indenizarão os danos difusos urbanísticos e ambientais, conforme for fixado em execução. Procedência. Recurso do Ministério Público e dos réus desprovidos, com explicitação. (TJSP; APL 994.08.143670-2, Ac. 4321187, José Bonifácio, Décima Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, Julg. 08/02/2010, DJESP 13/04/2010).

14 14 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Questões processuais da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985. Questões processuais da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985. - Art. 2º. Competência do foro do local do dano. - Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). - Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. - Art. 5º. Têm legitimidade para promoverem as medidas: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

15 15 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Prazo para a ação em casos de lesão ambiental. Prazo para a ação em casos de lesão ambiental. O art. 12 da Lei 6.453/1977 prevê prazo de dez anos, contados da data do acidente nuclear. Porém, Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono. O art. 12 da Lei 6.453/1977 prevê prazo de dez anos, contados da data do acidente nuclear. Porém, Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono. Todavia, a jurisprudência do STJ vem entendendo pela imprescritibilidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. (...). 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.....

16 16 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Continua... Continua... 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera- se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui- se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ, (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera- se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui- se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ, (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

17 17 QUESTÃO POLÊMICA... Para efetivar o recebimento da indenização, o art. 4º da Lei n. 9.605/1998 consagra a desconsideração da personalidade jurídica em casos de danos ambientais: Para efetivar o recebimento da indenização, o art. 4º da Lei n. 9.605/1998 consagra a desconsideração da personalidade jurídica em casos de danos ambientais: Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Trata-se da teoria menor, que também consta do art. 28 do CDC (Fábio Ulhoa Coelho). Ver o seguinte precedente: (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230) – explosão do shopping center de Osasco. Cuidado: o art. 50 do CC/2002 adotou a teoria maior.

18 18 QUESTÃO POLÊMICA. A jurisprudência do STJ tem aplicado o conceito de bem difuso para concluir que o proprietário do imóvel é obrigado pela sua recuparação ambiental, mesmo não sendo o causador do evento danoso. Por todos: A jurisprudência do STJ tem aplicado o conceito de bem difuso para concluir que o proprietário do imóvel é obrigado pela sua recuparação ambiental, mesmo não sendo o causador do evento danoso. Por todos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 195.274/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 20/06/2005 p. 179).

19 19 QUESTÃO POLÊMICA. Quais seriam os fundamentos dessa forma de pensar? Quais seriam os fundamentos dessa forma de pensar? Algumas teses: 1. Responsabilidade objetiva e solidária ambiental? 2. Risco do negócio? 3. Existência de uma obrigação propter rem? 4. Função socioambiental da propriedade? 5. Existência de um bem difuso (art. 225 da CF/88)? Como fica a questão da boa-fé? Não seria interessante criar um direito real de informação ambiental? Sobre o tema, sugiro: LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário. Análise do nexo causal. São Paulo: RT, 2ª Tiragem, 2008, p. 157-160.


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