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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL. Flávio Tartuce Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito.

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1 ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL. Flávio Tartuce Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.

2 2 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. REVISÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CÓDIGO CIVIL. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Polêmica: Qual a teoria adotada pelo Código Civil? Teoria da Imprevisão (França) ou Teoria da Onerosidade Excessiva (Itália)?

3 3 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. PROBLEMA: COMO INTERPRETAR O FATOR IMPREVISIBILIDADE? Enunciado n. 17 CJF/STJ: a interpretação da expressão motivos imprevisíveis, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis. Enunciado n. 175 CJF/STJ: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz. Enunciado 176 CJF/STJ: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

4 4 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. REVISÃO POR FATO SUPERVENIENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...). V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Atenção: O CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, mas a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, de origem alemã (Karl Larenz ).

5 5 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. REVISÃO POR FATO ANTERIOR OU POR VÍCIO DE FORMAÇÃO. CC/2002. Revisão nos casos de lesão (art. 157 do CC) e Estado de Perigo (art. 156 do CC). Ver os Enunciados 148, 149 e 291 CJF/STJ. Anular (extinguir) ou rever? A questão do prazo na lesão... CDC. Revisão nos casos de cláusulas abusivas. Art. 51 do CDC. Aplicação da conservação contratual (art. 51, §2º, do CDC). O Código Civil de 2002 traz ainda a revisão específica da cláusula penal, no seu art. 413 do CC.

6 6 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Inflação. Dois julgados: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. PLANO CRUZADO. CORREÇÃO MONETARIA. CELEBRADO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM PRESTAÇÕES DIFERIDAS, SEM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DURANTE O TEMPO DE VIGÊNCIA DO PLANO CRUZADO, QUANDO SE ESPERAVA DEBELADA A INFLAÇÃO, A SUPERVENIENTE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUSTIFICA A REVISÃO DO CONTRATO, CUJA BASE OBJETIVA FICOU SUBSTANCIALMENTE ALTERADA, PARA ATUALIZAR AS PRESTAÇÕES DE MODO A REFLETIR A INFLAÇÃO ACONTECIDA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp 135.151/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/1997, DJ 10/11/1997 p. 57787). Civil. Teoria da Imprevisão. A Escalada Inflacionária não é um fator imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de Correção Monetária precedentes. Recurso não conhecido (STJ, RESP 87226/DF (9600074062), rel. Min. Costa Leite, Decisão: por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, j. 21.05.1996, 3.ª Turma, DJ 05.08.1996, p. 26352). Veja: AgA 12795/RJ, AgA 51186/SP, AgA 58430/SP).

7 7 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A FAMOSA REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ: JULGADO 1. Recurso especial. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da imprevisão. Aplicabilidade. Alegação de ofensa aos arts. 115 e 145 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Acórdão local em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II – A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6.º, V, do CDC). III – Agravo regimental desprovido (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: AGA 430393/RJ (200101405575), 442937 Agravo regimental no agravo de instrumento, Órgão julgador: Terceira Turma. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Fonte: DJ 05.08.2002 p. 00339, Veja: STJ – RESP 293864-SE, RESP 361694-RS, RESP 331082-SC).

8 8 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A FAMOSA REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ: JULGADO 2. Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Recurso Especial. Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação do consumidor. Fundamento inatacado. Indexação em moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real. Aplicabilidade do art. 6.º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Recurso Especial. Reexame de provas. Interpretação de cláusula contratual. – Inadmitida a alegação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil (leasing), e não impugnado especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do v. acórdão recorrido, suficiente para manter a sua conclusão, de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de juros por ofensa ao direito de informação do consumidor, nos termos do inc. XV do art. 51 do referido diploma legal, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto....

9 9 O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. – A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano. – É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (arts. 6.°, III, 31, 51, XV, 52, 54, § 3.º, do CDC). Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus da prova de captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6.° da Lei 8.880/94. – Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não ensejam Recurso Especial (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: AGRESP 374351/RS (200101503259), 439018 Agravo regimental no recurso especial. Data da decisão: 30.04.2002. Órgão julgador: Terceira Turma. Rela. Min. Nancy Andrighi. Fonte: DJ 24.06.2002. p. 00299).

10 10 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A FAMOSA REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ: JULGADO 3. Direito do consumidor. Leasing. Contrato com cláusula de correção atrelada à variação do dólar americano. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revisão da cláusula que prevê a variação cambial. Onerosidade excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido. Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. Consoante o art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual. Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano (STJ, RESP 437.660/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 08.04.2003, DJ 05.05.2003, p. 306, RDDP, vol. 6, p. 111, RSTJ vol. 168, p. 412).Direito do consumidor. Leasing. Contrato com cláusula de correção atrelada à variação do dólar americano. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revisão da cláusula que prevê a variação cambial. Onerosidade excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido. Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. Consoante o art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual. Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano (STJ, RESP 437.660/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 08.04.2003, DJ 05.05.2003, p. 306, RDDP, vol. 6, p. 111, RSTJ vol. 168, p. 412).

11 11 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (CDC): AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. IV - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Agravos regimentais improvidos (STJ, AgRg no REsp 918.947/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 26/09/2008)

12 12 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Os Juros e a Súmula 286 do STJ... Contra-senso? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PRÉVIA PACTUAÇÃO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286 /STJ). No tocante aos juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Tal entendimento, ressalte-se, não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Visando à harmonização dos referidos diplomas legais, esta Corte Superior consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (...).

13 13 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Os Juros e a Súmula 286 do STJ... Contra-senso? Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963- 17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. No concernente à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Destaca-se que a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (Súmula nº 322/STJ). 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 655.179/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008)

14 14 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS DEPÓSITO DE QUANTIAS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS). Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor(STJ, AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 237 ). Relação entre boa-fé objetiva e retirada do nome do devedor do SERASA. A classe concorda?

15 15 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A QUESTÃO DA AUSÊNCIA DE MORA COMO REQUISITO PARA A REVISÃO CONTRATUAL: Enunciado n. 354 CJF/STJ: Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor. Bancário e processo civil. Recurso especial. Revisão de contrato bancário. Aplicabilidade do CDC. Disposições de ofício. Taxa de juros remuneratórios. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Mora. Manutenção da posse. Inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. A existência de cláusula abusiva no contrato tem força para afastar a incidência da mora do devedor. Uma vez comprovado a inexistência da mora do devedor, incabível postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Agravo não provido (STJ, AgRg no REsp 934.468/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 306)

16 16 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 327)

17 17 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional de contrato, cumulada com pedido de consignação em pagamento. Precedentes. 1. Admite-se cumular ação de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento das parcelas consideradas devidas. 2. Agravo regimental desprovido (STJ, (AgRg no REsp 609.296/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 24/10/2005 p. 310). Ação de consignação em pagamento. Cumulação de pedidos. Precedentes da Corte. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03) Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 616.357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 263)

18 18 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A CONTROVERTIDA QUESTÃO DA REVISÃO DOS CONTRATOS DE SAFRA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo.- O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. - A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 803.481/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462)

19 19 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A CONTROVERTIDA QUESTÃO DA REVISÃO DOS CONTRATOS DE SAFRA: JULGADO FAZENDO REFERÊNCIA À RESOLUÇÃO: CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA. COTAÇÃO. MUDANÇA. ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal. 2 - Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 809.464/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

20 20 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Agravo regimental. Venda com reserva de domínio. Busca e apreensão. Indeferimento. Adimplemento substancial do contrato. Comprovação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AGA 607.406/RS (200400674920), 581181, j. 09.11.2004, 4.ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29.11.2004, p. 346). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido (STJ, RESP 469.577/SC (200201156295), 483305, j. 25.03.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 05.05.2003, p. 310, RNDJ, v. 43, p. 122).

21 21 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: O atual desafio da doutrina está em fixar parâmetros que permitam ao Poder Judiciário dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou não significativo, substancial. À falta de suporte teórico, as cortes brasileiras têm se mostrado tímidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa. A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato com a falta apenas da última prestação, ou o recebimento pelo credor de 16 das 18 parcelas do financiamento, ou a hipótese em que 94% do preço do negócio de promessa de compra e venda de imóvel encontrava-se satisfeito. Em outros casos, a análise judicial tem descido mesmo a uma impressionante aferição percentual, declarando substancial o adimplemento nas hipótese em que a parcela contratual inadimplida representa apenas 8,33% do valor total das prestações devidas, ou de pagamento que representa 62,43% do preço contratado. Por outro lado, com base no mesmo critério percentual – e às vezes no mesmo percentual em si – as cortes brasileiras têm negado a aplicação da teoria ao argumento de que o adimplemento de apenas 55% do total das prestações assumidas pelo promitente comprador não autoriza o reconhecimento da execução substancial do contrato, ou que o pagamento de cerca de 43% contra-indica a hipótese de adimplemento substancial, ou ainda que a teoria do adimplemento substancial do contrato tem vez quando, como o próprio nome alude, a execução do contrato abrange quase a totalidade das parcelas ajustadas, o que, por certo, não é o caso do pagamento de apenas 70%. (A Boa-Fé Objetiva e o Adimplemento Substancial. In Direito Contratual. Temas Atuais. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce. São Paulo: Método, 2008, p. 140). Anderson Schreiber: O atual desafio da doutrina está em fixar parâmetros que permitam ao Poder Judiciário dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou não significativo, substancial. À falta de suporte teórico, as cortes brasileiras têm se mostrado tímidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa. A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato com a falta apenas da última prestação, ou o recebimento pelo credor de 16 das 18 parcelas do financiamento, ou a hipótese em que 94% do preço do negócio de promessa de compra e venda de imóvel encontrava-se satisfeito. Em outros casos, a análise judicial tem descido mesmo a uma impressionante aferição percentual, declarando substancial o adimplemento nas hipótese em que a parcela contratual inadimplida representa apenas 8,33% do valor total das prestações devidas, ou de pagamento que representa 62,43% do preço contratado. Por outro lado, com base no mesmo critério percentual – e às vezes no mesmo percentual em si – as cortes brasileiras têm negado a aplicação da teoria ao argumento de que o adimplemento de apenas 55% do total das prestações assumidas pelo promitente comprador não autoriza o reconhecimento da execução substancial do contrato, ou que o pagamento de cerca de 43% contra-indica a hipótese de adimplemento substancial, ou ainda que a teoria do adimplemento substancial do contrato tem vez quando, como o próprio nome alude, a execução do contrato abrange quase a totalidade das parcelas ajustadas, o que, por certo, não é o caso do pagamento de apenas 70%. (A Boa-Fé Objetiva e o Adimplemento Substancial. In Direito Contratual. Temas Atuais. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce. São Paulo: Método, 2008, p. 140).

22 22 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL (NOVIDADE). Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Função social do contrato, boa-fé objetiva e conservação contratual.

23 23 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL (NOVIDADE). CONTRATO – Rescisão – Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral e imotivada do contrato mediante aviso prévio de 30 dias – Tutela antecipada pleiteada a fim de que fique suspensa a rescisão do contrato até sentença final (trânsito em julgado) – Inadmissibilidade, eis que, desse modo, esse prazo pode se estender por vários anos - Alegação de que tal cláusula viola a boa-fé objetiva e desrespeita a função social do contrato – Tese que merece acolhida em face da nova concepção da relação jurídica contratual operada com o Novo Código Civil – Existência de prova inequívoca de que a contratante fez investimentos consideráveis em função da relação contratual operada em função da relação contratual até então existente – Prazo de rescisão que, assim, se mostra desarrazoado – Possibilidade de dilatação – Artigo 473, parágrafo único, do Novo Código Civil, aplicável ao caso – Inexistência de prova, por ora, do volume de investimentos feitos pela contratante – Dilação que assim se defere até prolação da sentença de primeiro grau, ficando, a critério do juízo a quo estendê-lo, ou não, diante dos argumentos da parte contrária, ainda não citada, e da prova realizada – Deferimento parcial da tutela pleiteada – Recurso provido em parte (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 7.148.853-4 – São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi – 13.06.07 - V.U. - Voto n.11.706)

24 24 EXPERIÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS ENCERRANDO.. CUIDADO COM A TÁTICA PROCESSUAL... Súmula 5 DO STJ: A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Súmula 7 DO STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


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