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1 FORPLAD OUT/2008. 2 Auditoria Anual de Contas Sumário 1. IN TCU nº 57/2008 – principais mudanças 2. Contas de 2007 – avanços 3. Contas de 2007 – principais.

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1 1 FORPLAD OUT/2008

2 2 Auditoria Anual de Contas Sumário 1. IN TCU nº 57/2008 – principais mudanças 2. Contas de 2007 – avanços 3. Contas de 2007 – principais dificuldades 4. Contas de 2008 – diretrizes da CGU

3 3 Finalidades das Auditorias anuais de contas Auditori aAnual de Contas Subsídio ao julgamento de Contas pelo TCU Aprimoramento da gestão das UJ Finalidades Transparência / Controle Social

4 DN-TCU nº 85, de 19.9.2007 define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas relativas ao exercício de 2007, o escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas... Processo Anual de Contas

5 a) Peça compulsória dos processos de contas b) Conteúdos do processo - Anexo II da DN-TCU-85/2007 c) Referências para a composição do relatório - Anexo X da mesma norma. d) Normas da CGU: > antes restritas ao rito de apresentação das contas > hoje redefinindo o teor do relatório a partir do marco legal do TCU O Relatório de Gestão no âmbito das Contas Anuais

6 Decreto 3.591/2000, art. 12 e inciso II do art.13 compete às Secretarias de Controle Interno âmbito de suas jurisdições e aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios: >>>>> orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre a forma de prestar contas <<<<< Portaria CGU nº 1950, de 28.12.2007 Aprova a Norma de Execução nº 5, de 28.12.2007, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre a organização e formalização do processo anual de contas/2007. Processo Anual de Contas

7 consolidado Processo anual de contas consolidado: 1 relatório de gestão preparado pela UJ Consolidadora, abrangendo todas as UJ consolidadas. agregado Processo anual de contas agregado: cada UJ agregada preparará o seu relatório para inclusão no processo a ser apresentado pela UJ Agregadora. Anexo V O relatório deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo V desta Portaria, que contempla os conteúdos gerais constantes dos Anexos II e X da DN/TCU nº 85/2007. Orientações para elaboração do relatório de gestão (item 3.3 da NE SFC 05/2007)

8 Relatório de Gestão - Estrutura Qual a Unidade? Qual a razão de sua existência? Como se dá sua reflexão e elaboração estratégicas? Identificação Competências Institucionais Planejamento Estratégico Quais os resultados de seu gerenciamento e execução das políticas públicas? Gestão de Programas e Ações Como se processa a mensuração da gestão?Desempenho Operacional Há aplicação/destinação de recursos específicos? Prev. Compl., Renúncia e Fundos Qual a efetividade das recomendações e determinações dos órgãos de controle para a unidade? Recomendações de Órgãos de Controle Controles Internos e Adm. Questões Blocos do Relatório Qual a efetividade dos controles internos e administrativos aplicados pela Unidade?

9 Estrutura: 1. Identificação 2. Responsabilidades institucionais 2.1. Papel da Unidade na execução das políticas públicas 3. Estratégia de atuação Relatório de Gestão (Anexo V da NE SFC 05/2007)

10 Estrutura: 4. Gestão de programas e ações 4.1. Programas 4.1.1. Programa 0000 – Nome 4.1.1.1. Dados gerais 4.1.1.2. Principais Ações do Programa 4.1.1.3. Gestão das ações 4.1.1.3.1. Ação 0000 – Nome 4.1.1.3.1.1. Dados gerais 4.1.1.3.1.2 Resultados Relatório de Gestão (Anexo V da NE SFC 05/2007)

11 Estrutura: 5. Desempenho operacional 6. Previdência Complementar Patrocinada 7. Instituições beneficiadas por renúncia fiscal 8. Operações de fundos Relatório de Gestão (Anexo V da NE SFC 05/2007)

12 Estrutura: 9. Conteúdos específicos por UJ ou grupo de unidades afins (Anx II e X da DN-TCU- 85/2007) Anx A - Demonstrativo de TCE (item 12 do conteúdo geral por natureza jurídica do Anx II da DN) Anx B - Demonstrativo de perdas, extravios ou outras irregularidades (item 13 do conteúdo geral por natureza jurídica do Anx II da DN) Anx C - Despesas com cartão de crédito corporativo (item I-1.8 do Anx X da DN) Anx D - Recomendações de órgãos de controle (item 9 do conteúdo geral por natureza jurídica do Anx II da DN) Anx E - Demonstrativo de transferências realizadas no Exercício (item I-1.3 do Anx X da DN) Relatório de Gestão (Anexo V da NE SFC 05/2007)

13 13 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Conceitos Art. 1º Os relatórios de gestão e os processos de tomada e prestação de contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, serão organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa. É feita uma distinção conceitual entre o Relatório de Gestão (a ser obrigatoriamente apresentado por todas as UJ) e o Processo de contas (que será preparado apenas por um conjunto menor de UJ – nestes casos, o Relatório de Gestão comporá o processo)

14 14 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Processo de Contas x Relatório de Gestão § 1º Para os fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se: processo de contas: processo de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente; relatório de gestão: conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial relativos à gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas, organizado de forma a possibilitar a visão sistêmica da conformidade e do desempenho desta gestão ;

15 15 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Processo de Contas x Relatório de Gestão O processo de contas é apresentado como um processo de trabalho do controle externo. Esta definição dá um status ao processo de contas, superior ao aspecto formal e documental, traduzindo-o como um rito de trabalho do TCU. Na norma anterior (IN nº 47) o conceito era de conjunto de documentos e informações, definição agora atribuída ao Relatório de Gestão

16 16 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Relatório de Gestão Art. 3º Os relatórios de gestão serão apresentados ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas na forma definida em decisão normativa. § 1º Os relatórios de gestão abrangerão a gestão dos responsáveis relacionados no art. 10 desta instrução normativa e conterão os conteúdos mínimos dispostos na decisão normativa a que se refere o caput deste artigo. § 2º Os relatórios de gestão poderão ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que estiver vinculada a unidade jurisdicionada dos respectivos responsáveis. § 3º A critério do Tribunal, os relatórios de gestão poderão ser apresentados ou encaminhados em meio informatizado, conforme orientações contidas na decisão normativa a que se refere o caput deste artigo. O relatório de gestão passa a ter vida própria e é por seu intermédio que as UJ, em regra geral, passam a dar cumprimento à obrigação de prestar contas

17 17 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Relatório de Gestão § 4º O relatório de gestão ficará disponível na rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida por ato da presidência. § 5º O relatório de gestão será considerado parte integrante dos processos de contas ordinárias que vierem a ser constituídos conforme disposto no art. 4º, sendo a sua apresentação condição necessária para a admissibilidade dos referidos processos. § 6º O relatório de gestão do responsável por unidade jurisdicionada que, na forma do art. 4º, for instado a apresentar contas ordinárias deverá ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo do respectivo órgão de controle interno.

18 18 T R A N S P A R Ê N C I A Relatório de Gestão Cumpre esclarecer que o Decreto 5481/2005, que acresceu o art. 20-B ao Decreto 3591/00, determina que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União.

19 19 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Relatório de Gestão O relatório de gestão é a peça fundamental do rito de contas anuais, sendo a peça que, para determinado conjunto de UJ, passará a ser objeto das auditorias de gestão conduzidas pelo Controle Interno.

20 20 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 UJ que apresentarão contas ordinárias Art. 4º O Tribunal definirá anualmente em decisão normativa de natureza sigilosa as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis apresentarão contas ordinárias para fins de julgamento, sob a forma de tomada ou prestação de contas, ficando os responsáveis pelas demais unidades jurisdicionadas dispensados de apresentarem as suas contas ao Tribunal, para essa finalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443/92.

21 21 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 UJ que apresentarão contas ordinárias Enquanto todas as UJ deverão preparar e apresentar seu relatório de gestão, apenas as UJ que venham a ser anualmente definidas pelo TCU apresentarão o processo de contas (contas ordinárias). Somente as UJ que apresentarão contas ordinárias serão auditadas

22 22 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 UJ que apresentarão contas ordinárias § 2º Os processos de contas ordinárias serão formalizados de acordo com os critérios estabelecidos nesta instrução normativa e na decisão normativa a que se refere o caput. § 3º O órgão de controle interno poderá, a seu critério, realizar trabalhos sobre unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput, os quais apenas serão encaminhados ao Tribunal caso se constate quaisquer das ocorrências a que se refere o art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.443, de 1992.

23 23 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 UJ que apresentarão contas ordinárias O Controle interno poderá realizar auditorias em UJ não listadas na DN sigilosa do TCU. O resultado destas auditorias somente será encaminhado ao TCU quando: identificada a ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário (inciso II do art.16 – Lei 8.443/92); comprovada qualquer das seguintes ocorrências (inciso III do art.16 – Lei 8.443/92): a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

24 24 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Prazos Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste normativo e no parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades: I- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; II- Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; III- Procurador-Geral da República; Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle interno realizados sobre o processo de contas ordinárias não puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º, o dirigente máximo do órgão também poderá solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação dos referidos processos devidamente auditados.

25 25 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Prazos O Controle Interno poderá excepcionalmente solicitar ao TCU prorrogação de prazo, quando os trabalhos de auditoria não puderem ser concluídos a tempo

26 26 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Rol de Responsáveis Art. 10. Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período de que tratam os relatórios de gestão e os processos de contas ordinárias, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver: I. Dirigente máximo da unidade jurisdicionada que apresenta as contas ao Tribunal; II. Membro de diretoria; III. Membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão. Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.

27 27 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Rol de Responsáveis Rol de responsáveis, a priori, limitado aos dirigentes de nível estratégico, mas a DN poderá incluir outros responsáveis

28 28 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Rol de Responsáveis Havendo a avaliação, pelo Controle Interno, da responsabilidade de outros agentes que não constam do rol, somente haverá a certificação nas contas na hipótese de não ocorrência de dano ao erário. Se houver ocorrência de dano ao erário, o responsável não deve ser certificado nas contas. Neste caso, o Controle Interno deve determinar instauração de TCE.

29 29 Da IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Rol de Responsáveis Art. 11 § 2º Os órgãos de controle interno poderão, a seu critério, avaliar a gestão de outros responsáveis, ainda que não arrolados no processo de contas. § 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior e constatada quaisquer das ocorrências a que se refere o art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, o respectivo órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá determinar a instauração, em caso de dano ao Erário, de processo de tomada de contas especial para os responsáveis não incluídos no rol de que trata este capítulo. § 4º No caso do § 3º, não ocorrendo dano ao Erário, o responsável terá as suas responsabilidades certificada pelo órgão de controle interno.

30 30 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Peças e Conteúdos Art. 13. Os processos de contas ordinárias serão compostos das peças abaixo arroladas e das demais peças fixadas pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 4º. I. Rol de responsáveis, observado o disposto no capítulo III do título II desta instrução normativa e na decisão normativa de que trata o art. 4º; II. Relatório de gestão dos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 3º; III. Declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis constantes do rol a que se refere o inciso I estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 1993; IV. Relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, observados os formatos e os conteúdos definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo (Conselho de Administração; Conselho Fiscal; estão obrigadas a apresentar o Parecer exigido no anexo V da DN TCU nº 85/2007 as entidades que possuem unidade de auditoria interna constituída) ;

31 31 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Peças e Conteúdos V. Relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno competente, conforme formatos e conteúdos definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo; VI. Certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno competente; VII. Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente; e VIII. Pronunciamento expresso do Ministro de Estado supervisor da unidade jurisdicionada cujo responsável apresenta o processo de contas ordinárias, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

32 32 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Peças e Conteúdos Enquanto todas as UJ deverão apresentar os relatórios de gestão, aquelas que constarem da DN sigilosa apresentarão, adicionalmente: Rol de Responsáveis, Declaração da Unidade de Pessoal (Lei 8.730) e Relatórios e Pareceres de órgãos que devam se pronunciar sobre as contas. Obs: Como os relatórios, a priori, já terão sido encaminhados ao Controle, não está ainda delineado como se dará a adição destas peças para que seja montado o processo de contas ordinárias.

33 33 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Exames do Controle Interno Art. 13. § 2º Os exames do órgão competente de controle interno sobre os processos de contas ordinárias abrangerão todos os recursos, orçamentários e extra- orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil, recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta. A IN do TCU define que o escopo dos trabalhos de auditoria deve se dar sobre todos os recursos

34 34 IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Exames do Controle Interno Art. 13. § 3º O relatório de auditoria de gestão emitido pelo órgão de controle interno deverá ser composto apenas de achados caracterizados, ao menos, pela indicação da situação encontrada e do critério adotado, evidenciados por papéis de trabalho que não comporão o referido relatório, mas que deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Tribunal.

35 35 Art. 15. Os processos de contas ordinárias dos responsáveis por unidades jurisdicionadas com parecer do dirigente do órgão do controle interno pela irregularidade deverão ser apresentados como processos de contas individuais. Parágrafo único. No caso do disposto no caput, os processos deverão conter informações sobre a conduta apresentada e o seu nexo de causalidade entre esta e o resultado do ilícito, bem como considerações relacionadas à responsabilidade do agente. Menção ao nexo de causalidade entre a conduta e o fato, antes tratado apenas na DN, agora foi incorporado ao texto da IN IN TCU N° 57, de 27/08/2008 Exames do Controle Interno

36 36 Contas de 2007 – Avanços Intensificação da interlocução prévia com os gestores, por intermédio: das visitas preparatórias (ordem de serviço de apoio ao planejamento) do levantamento de programas/ações relevantes da participação das CGU-regionais na identificação de temas relevantes sujeitos a verificações específicas do apoio na composição do relatório de gestão da interlocução prévia com auditorias internas

37 37 Contas de 2008 – Diretrizes Sistematizar a realização dos trabalhos ao longo do exercício, buscando a convergência das ações de controle com as principais realizações dos gestores federais. Antecipar a elaboração conjunta de um balanço de problemas e soluções, a serem discutidos pelo gestor em seu relatório de gestão Antecipar e sistematizar as orientações aos gestores sobre as contas anuais.

38 38 Contas de 2008 – Diretrizes Interagir ao longo do exercício para assim possibilitar ao gestor apropriar-se dos principais conteúdos a serem tratados em seu relatório de gestão. Intensificar o diálogo quando da elaboração das recomendações, considerando a sua exeqüibilidade e oportunidade.

39 39 FORPLAD – OUTUBRO - 2008 SFC/CGU- out.2008


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