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XIV CONGRESSO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÃO – VITÓRIA – 2013 REVERSÃO DE RESERVA ESPECIAL PARA PATROCINADORES Marcos Luiz Rigoni Júnior.

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1 XIV CONGRESSO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÃO – VITÓRIA – 2013 REVERSÃO DE RESERVA ESPECIAL PARA PATROCINADORES Marcos Luiz Rigoni Júnior Advogado sócio do escritório Rigoni e Medeiros Advogados

2 Marco Legislativo Em 1977 foi publicada a Lei 6.435, a qual regulou o regime de previdência privado no Brasil, estabelecendo critérios de proteção aos participantes, expressando em seu artigo 3°.: Art. 3° A ação do poder público será exercida com o objetivo de: I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios; [...]

3 PJus Reserva Especial Revisão do Plano Reversão de Valores

4 Formação das Contas na Previdência Privada

5 Reserva de Contingência
Lei 6.435/77 Reserva Matemática Reserva de Contingência Sobra

6 Reserva de Contingência
Lei 6.435/77 Reserva Matemática Reserva de Contingência Sobra

7 Reserva de Contingência
Lei 109/2001 Reserva Matemática Reserva de Contingência Reserva Especial

8 Balanço consolidado

9 Ativo 31 de dezembro de 2000 31 de dezembro de 1999 Passivo Disponível 10 536 Operacional 8.706 2.576 Realizável 59.594 Programa previdêncial 5.656 409 21.777 28.003 Programa assistencial 17 83 6.544 5.641 Programa admicional 2.564 1.650 1.729 809 Programa de investimento 469 434 Continencial Renda fixa Renda variável Investimentos imobiliário Operações com participan 79.513 89.413 Operações de empréstimo Reserva Técnicas Outros investimentos Reserva matemática Permanente 29.415 28.940 Benefícos concedidos Imobiliário 28.929 28.847 Benefícios a conceder Diferido 486 93 Reservas a amortizar (-) Resultado acumulativo Superávit técnico Reserva de contingência Reserva para ajuste do plano Fundos de oscilação de riscos Dec. 606/92 Déficit técnico (-) Fundos 6.715 13.573 11.581 Total do ativo Total do passivo

10 Tratamento das Contas [...]
Lei 6.435/77 [...] Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo.

11 Lei 109 de 2001 Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.         § 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.         § 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.         § 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

12 Resolução MPS_CGPC nº26-2008
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I - redução parcial de contribuições; II - redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III - melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.

13 Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. § 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. § 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.

14 Participantes e dependentes
Patrocinadora Participante Reserva de Especial Reserva de Contingência Reserva Matemática Benefícios Participantes e dependentes

15 RIGONI & MEDEIROS A d v o g a d o s A s s o c i a d o s Link Artigo.

16 Links RIGONI & MEDEIROS Decisão do TRF4_Agravo.
A d v o g a d o s A s s o c i a d o s Links Decisões Decisão do TRF4_Agravo. Decisão do TRF4_Agravo_ratificada. TRF4_Certidão_julgamento_05_03_2013. TRF4_Voto_3o juiz_confirmando_liminar. TRF4_Voto_Relator_confirmando_liminar. Sentença_legitimidade.

17 RIGONI & MEDEIROS A d v o g a d o s A s s o c i a d o s
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