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PublicouDiego Da Luz Alterado mais de 11 anos atrás
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UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno: Eder Luciano da Silva Wisnheski CONCEITO: PLEBISCITO IJUI –RS, 24 DE MARÇO DE 2008.
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Conceito: Plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma determinada Lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas.
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Plebiscito pode ser definido também como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, através da democracia direta.
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Objetivo do plebiscito é ser participativo e não delegatório, sua função e controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular.
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As constituições devem incluir salvaguardas em, cláusulas pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte do Poder Executivo, ou de algum partido político.
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Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado, proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
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A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
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As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da república Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: *A forma federativa de Estado; *O voto direto, secreto, universal e periódico; *A separação dos Poderes; *Os direitos e garantias individuais.
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O primeiro plebiscito em nível federal foi realizado no Brasil em janeiro de 1963, para a manifestação popular acerca do sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista)
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Somente em 18 de novembro de 1998, dez anos após a promulgação da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 9.709/98, com o intuito de regulamentar os mecanismos de participação popular no Brasil, previstos nos incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal.
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Essa norma legal prevê que o plebiscito será convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo e que caberá ao povo aprovar ou denegar, pelo voto, o que lhe foi submetido
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O art. 3° da referida lei estabelece que, para questões de relevante interesse nacional, a convocação do plebiscito será feita pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, com proposta de, no mínimo, 1/3 dos integrantes de qualquer uma das Casas.
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ou seja, esse dispositivo legal retira das mãos do povo a possibilidade de decidir qual assunto considera relevante para ser discutido e consultado no âmbito nacional, já que restringe ao Congresso Nacional a prerrogativa de deliberar o que deverá passar ou não pelo crivo popular. No âmbito estadual e municipal, o plebiscito será convocado em conformidade com a respectiva Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.
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O plebiscito no Brasil poderá abranger duas formas: a ampla e a orgânica A ampla versa sobre qualquer questão de relevância nacional, de competência dos Poderes Legislativo ou Executivo (não é previsto para o Judiciário)
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A orgânica está relacionada com a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados ou fusão, incorporação, criação e desmembramento de Municípios
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É de responsabilidade da Justiça Eleitoral os trâmites administrativos do plebiscito, tais como data, cédula de votação e instruções para realização, entre outros
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Se o assunto a ser consultado constar de projeto de lei em tramitação, ou de medida administrativa não efetuada, ambos terão sua tramitação sustada até a apuração do resultado da consulta.
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O plebiscito será aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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O Brasil não é um país com tradição na utilização de mecanismos de participação popular. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, são poucos os exemplos concretos relacionados a tais institutos.
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Ao que tudo indica, nosso Congresso Nacional teme perder prerrogativas legislativas com a aplicação mais freqüente dos mecanismos e busca refrear sua utilização.
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Em relação ao plebiscito, apenas um único caso ocorreu após a nova ordem constitucional estabelecida em 1988. Refiro-me ao plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que levou os brasileiros às urnas em 1993 para escolher entre a república e a monarquia constitucional, bem como entre o parlamentarismo e o presidencialismo.
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O debate à época não se deu por completo, pois, conforme a imprensa noticiou, muitos brasileiros, mesmo diante das urnas, nem sequer sabiam diferenciar com exatidão cada uma das propostas apresentadas
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Conclusão: A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, infelizmente, não viabilizou uma regulamentação sólida e ampliativa da participação popular no cenário político brasileiro.
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É uma lei que não estabelece de forma clara pontos importantes, os quais poderiam elucidar melhor o correto procedimento de cada um dos mecanismos que a Constituição brasileira adotou como diretriz do exercício da soberania popular em seu art. 14.
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Para que a utilização do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular seja uma realidade mais contínua em nosso país, sem dúvida é necessário o fortalecimento de uma cultura democrática mais participativa, função esta que tem na educação um papel essencial.
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No entanto, também é um pressuposto para a viabilização do jogo democrático a fixação de regras e procedimentos claros que respaldem a atuação dos cidadãos em todas as etapas relacionadas à sua participação política.
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Referencias Bibliograficas: * www.unibero.edu.br * www.wikipedia.org www.unibero.edu.brwww.wikipedia.org
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