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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS CURSO SEQUENCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS CURSO SEQUENCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS CURSO SEQUENCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL
UNILINS CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS CURSO SEQUENCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL Disciplina: AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Prof. José Airton Salazar Parra

2 BIBLIOGRAFIA BÁSICA BOLEA, M.T.E. Evaluacion del Impacto Ambiental. Madri.MAPFRE p. BRASIL / MMA / IBAMA, Avaliação de Impacto Ambiental: Agentes Sociais, Procedimentos, Ferramentas . Brasília, IBAMA, 1995. GLASSON, J., THERIVEL,R. & CHADWICK, A. Introduction to Environmental Impact Assessment. London, British Library ,1994 JENKINS,R.E. & BEDFORD,W.B. The use of Natural Areas to Establish Environmental Baselines. Biological Conservation Vol 5 no.3:168‑174, 1973 MACHADO, P.A.L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Malheiros Ed McHARG, I. Design with Nature. New York, Doubleday/Natural History Press, p. MULLER-PLANTENBERG, C.; AB’SABER, A N. (Orgs) Previsão de Impacto Ambiental. EDUSP, São Paulo, 1994 MUNN, R. E. Environmental Impact Assessment: Principles and Procedures. Victoria Harbour, Canada, SCOPE (WISE) Report no.5, 1975, 160 p. RAU,J.G. & WOOTEN, D.C. Environmental Impact Analysis Handbook. New York, McGraw‑Hill Company, p. SADAR, M.H. Environmental Impact Assessment. Carleton University Press, Ontario, 1996. TOMMASI, L.R. Estudo de Impacto Ambiental. CETESB, São Paulo, p. WATHERN, P. (Ed), Environmental Impact Assessment: theory and pratice. London, Unwin Hyman WESTMAN, W.E. Ecology, Impact Assessement, and Environmental Planing. New York, John Wiley & Sons, p. WHYTE, A.V. & BURTON, I. Environmental Risk Assessment. SCOPE 15, John Wiley & Sons, New York, 157 p.

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL (1988) CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Artigo Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços terrioriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

4 São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
LEI N° DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências. Artigo 9° São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.

5 I - a saúde, a segurança e o bem - estar da população;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 48 do Decreto , de 1 de Junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Artigo 18 do mesmo Decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecer as definições, das responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem - estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - à biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

6 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estado de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - estradas de rodagem com 2 ( duas) ou mais faixas de rolamento; II - ferrovias; III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - aeroportos conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18 de novembro de 1966; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV; VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'àgua, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - extração de combustível fóssil ( petróleo, xisto, carvão); IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

7 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estado de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais ( petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios; XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI; XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha ( cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - projetos urbanísticos, acima de 100 ha ( hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior à dez toneladas por dia; XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

8 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.

9 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 5º - O estudo de Impacto Ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único - Ao determinar e execução do estudo de Impacto Ambiental, o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

10 Artigo 6º - O estudo de Impacto Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 6º - O estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) - o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d´água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) - o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) - o meio sócio- econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

11 Artigo 6º - O estudo de Impacto Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 6º - O estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: II - análises dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos ( benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos Ônus e benefícios sociais; III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único - Ao determinar a execução do estudo de Impacto Ambiental, o órgão estadual competente, ou o SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

12 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 7º - O estudo de Impacto Ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Artigo 8º - Correção por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de Impacto Ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

13 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 9º - O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões de estudo de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias - primas, e mão - de- obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - à síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

14 VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 9º - O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões de estudo de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo: V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral) Parágrafo Único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

15 Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 1/86 23 DE SETEMBRO DE 1986 Artigo 10 - O Órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o “ caput” deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pelo SEMA do estudo do Impacto Ambiental e seu respectivo RIMA. Artigo Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Sua cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica. § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. § 2º - Ao determinar a execução do estudo de Impacto Ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o município, determinará o prazo para conhecimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA – Presidente

16 RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 [1] , 19 de dezembro de 1997, (publicada no DOU de
22 de dezembro de 1997, pág a ) - 1] Revoga expressamente os arts. 3o e 7o da Resolução CONAMA 001/86. Artigo 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer Impacto Ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

17 RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 [1] , 19 de dezembro de 1997, (publicada no DOU de
22 de dezembro de 1997, pág a ) - 1] Revoga expressamente os arts. 3o e 7o da Resolução CONAMA 001/86. Artigo 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


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