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FÉRIAS.

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Apresentação em tema: "FÉRIAS."— Transcrição da apresentação:

1 FÉRIAS

2 Fundamento constitucional
 Se trata de um direito indisponível, até mesmo pela via de negociação coletiva (art. 7º, XVII), salvo, como se verá, no caso de conversão de um terço

3  Contrato a tempo integral
Período aquisitivo Tempo Integral  Contrato a tempo integral período aquisitivo: art. 130 CLT parte do direito total de 30 dias de férias, com graduação conforme faltas durante o período aquisitivo (incisos do artigo 130)

4 Período aquisitivo I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

5 Faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias
Período aquisitivo Faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias

6 Período aquisitivo b) Tempo parcial
jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas aos contratos que poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8 horas diárias e 44 semanais) os dias de férias dependem da jornada semanal = as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias explicar que existem com relação às férias as durações: Padrão = parte do direito total de 30 dias de férias, com graduação conforme faltas durante o período aquisitivo (incisos do artigo 130) = destacar que as faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias; Tempo parcial = explicar que jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas aos contratos que poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8 horas diárias e 44 semanais) = os dias de férias dependem da jornada semanal, conforme incisos do artigo 130-A, sendo que, acima de 25 horas semanais o direito será de 30 dias = as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias

7 Período aquisitivo I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

8 Período aquisitivo b) Tempo parcial as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias

9 Período aquisitivo  Perda do direito às férias: artigo 133 CLT:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

10 Período aquisitivo Perda do direito às férias: artigo 133 CLT:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

11 Período concessivo artigos 134 e seguintes  12 meses após a aquisição do direito.

12 Período de fruição  quando efetivamente as férias são usufruídas
 necessidade de aviso antecipado 30 dias antes;  conveniência do empregador, salvo nos casos de membros da mesma família (desde que não se cause prejuízo), que poderão usufruir juntos e de menores de 18 anos (que devem coincidir com as férias escolares)  em um único período, ou, excepcionalmente, em dois, nos termos do § 1º do art. 134, exceto para menos de 18 e maiores de 50 (§ 2º)

13 Férias coletivas  Artigo 139 e 140
 poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos  Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo  a todos os empregados ou a parte  Deve ser comunicado o sindicato

14 Pago até 2 dias antes do início do período de fruição
Remuneração das férias art. 142 e ss  mesmo valor que recebe durante os meses de trabalho normal (inclusive com as médias de horas extras), acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII) conseqüência da concessão fora do prazo (art. 137 CLT) = pagamento em dobro Pago até 2 dias antes do início do período de fruição

15 no máximo 1/3 dos dias de férias;
Conversão em pecúnia  Artigo 143; Faculdade do empregado, desde que requeira até 15 dias antes do fim do período aquisitivo; no máximo 1/3 dos dias de férias; Em caso de férias coletivas, deve constar, se for o caso de ACT/CCT; não cabe para trabalhadores a tempo parcial

16 Efeitos da cessação do contrato
art. 146 a 148 são devidas férias proporcionais mesmo quando da rescisão a pedido com menos de 12 meses (súmula 261 TST) conforme Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho o pagamento tem natureza indenizatória, nesse4 caso


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