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NULIDADES PROCESSUAIS
Grasiele A. F. Nascimento
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Nulidade processual Conceito:
“É a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica” (Sérgio Pinto Martins)
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Sistemas de nulidades Do absolutismo – qualquer violação da lei anulava o ato; Da equidade – o juiz utilizava-se da equidade para saber o que redundaria em nulidade. 2 sistemas: - francês - só admite nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar; - alemão - dá ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições.
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Sistema brasileiro Wagner Giglio – sistema instrumental do processo (as formas funcionam como simples meios para se alcançar a finalidade do processo) Sérgio Pinto Martins - Sistema francês e alemão
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VÍCIOS SANÁVEIS a) nulidade relativa b) anulabilidade
c) irregularidades INSANÁVEIS a) inexistência b) nulidade absoluta
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Vícios sanáveis NULIDADE RELATIVA – resulta da infração de normas cogentes, subtraídas, portanto, ao alcance do poder dispositivo das partes, embora para ela voltadas. Ex.: se a parte não está devidamente representada, pode o juiz conceder prazo para sanar o ato.
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Vícios sanáveis ANULABILIDADE – o vício é decorrente de norma dispositiva. Não reagindo a parte, o ato que era inválido passa a ser válido. Ex.: Incompetência em razão do lugar IRREGULARIDADES – que podem ser corrigidas e que não podem ser corrigidas. Ex.: par. único do art. 897-A da CLT
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Vícios insanáveis INEXISTÊNCIA – não produzirá efeitos em época alguma, não tendo nenhuma validade. Pode gerar 2 aspectos: - não-ato - jurídico NULIDADE ABSOLUTA – é ditada por fins de interesse público, de ordem pública absoluta. Compromete todo o processo. Ex.: incompetência absoluta – art. 113 do CPC
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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
Legalidade – as nulidades dependerão do que estiver previsto em lei para que sejam observadas as formas nelas previstas; Instrumentalidade das formas e da finalidade - é uma atitude de maior flexibilidade, voltada mais para o fim do que para a forma do ato. - arts. 154 e 244 do CPC Economia processual – art. 113, par. 2º e arts. 248 e 249 do CPC;
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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
Aproveitamento da parte válida do ato (princ. da utilidade)- arts. 248 do CPC e 797 e 798 da CLT; Interesse de agir – não haverá nulidade se a parte prejudicada não a argüir; Causalidade – para haver nulidade, deve haver uma causa e um efeito. Os atos devem ser interdependentes. Arts. 248 e 249 do CPC;
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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
Lealdade processual – lealdade e boa-fé processual (art. 14, II, do CPC); Repressão ao dolo processual – decorrente da lealdade processual . Ex.: ato simulado; Conversão – é a possibilidade de se converter a parte válida do ato tido por nulo; Transcendência ou prejuízo – não haverá nulidade se não houver prejuízo à parte; Convalidação – art. 795 da CLT.
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NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO (arts. 794 a 798 da CLT)
Destaque para: art. 794 da CLT – princ. da transcendência ou do prejuízo; art. 795 da CLT – princ. da convalidação; Art. 795, par. 1º da CLT – nulidade absoluta; Art. 797 e 798 da CLT – aproveitamento da parte válida do ato.
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PRECLUSÃO Conceito: “É a perda da faculdade de praticar-se um ato pela transposição de um momento processual”. (Isis de Almeida) Distinção: Decadência – ocorre quando a parte não se utilizar do direito no tempo oportuno.
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CLASSIFICAÇÃO DA PRECLUSÃO
Preclusão temporal – é proveniente de a parte não praticar o ato processual em determinado prazo estipulado pela lei. Preclusão lógica – ocorre quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado. Preclusão consumativa – consumado o ato, não poderá a parte pretender praticá-lo novamente.
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PEREMPÇÃO Conceito – “é a extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o processo, quando dentro de certo tempo ou dentro de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal”. (Isis de Almeida) Art. 268 do CPC – Arts. 731 e 732 da CLT
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