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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Profa. Dra. Grasiele Nascimento
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Art. 813 da CLT – art. 817 da CLT são públicas, salvo interesse público Dias úteis (2ª a 6ª f.) Das 08h às 18h Máximo 5h, exceto matéria urgente (ex. pagamento salário – falência)
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Princípio da concentração dos atos na audiência É una (unidade) É contínua (art. 849 da CLT), salvo força maior = acontecimento inevitável e imprevisível Deverão estar presentes: Juiz do Trabalho, partes e datilógrafo
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Reclamante ausente = arquivamento (art. 732 da CLT) - exceção: par. 2º do art. 833 da CLT Reclamado ausente = pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato - Súmulas 09, 122 e 377 do TST - confissão: ficta ou real Obs.: Art. 322 do CPC – o revel apanhará o processo no estado em que se encontrar, intervindo em qualquer fase processual
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Reclamações plúrimas e ações de cumprimento – os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato Poder de polícia do Juiz: manter a ordem e o decoro na audiência Ordenar que se retire da sala qualquer pessoa que se portar inconveniente Requisitar, quando necessário, a força policial (art. 816, CLT, c/c art. 445, CPC)
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
conciliação Defesa 20 min Dep. Pes. testemunhas Razões finais orais conciliação decisão
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AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Obs.: Audiência inicial; Audiência de instrução e Audiência de Julgamento Procedimento sumaríssimo – art. 852-H, par. 7º, da CLT A presença das partes é fundamental até o depoimento pessoal
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