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Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008
DEFESA DO RECLAMADO Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008
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DEFESA Indireta do processo: – exceção (art. 304 do CPC)
- preliminares (art. 301 do CPC) Indireta de mérito: - “preliminar de mérito” = prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC) Direta de mérito: - substância da ação (art. 269, I, CPC)
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EXCEÇÃO Defesa processual ou indireta contra o processo
É defesa contra defeitos, irregularidades ou vícuos do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, NÃO discutindo o méritp Autor = excipiente / réu = excepto
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EXCEÇÃO Suspeição (art. 801 da CLT – art. 135 do CPC)
Impedimento (art. 801 da CLT – art. 134 do CPC) - procedimento: art. 802 da CLT Incompetência (em razão da matéria, lugar, pessoas)
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CONTESTAÇÃO Compreende: preliminares + mérito
Momento da apresentação: art. 846 da CLT Obs: a defesa por “negação geral” não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação
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CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES
Objeções levantadas antes do mérito (art. 301 do CPC) Inexistência ou nulidade de citação (Súm. 16 do TST – notificação postal) Inépcia da inicial (art. 295 do CPC) – lacunas e irregularidades Litispendência – duas causas envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto (art. 301, par. 1º e 2º, CPC)
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CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES
Coisa julgada – quando se reproduz ação já ajuizada e com sentença transitada em julgada Conexão – uma ação guarda estreita relação com outra, sendo-lhe comum o objeto e a causa de pedir (remete os autos para o juízo prevento)
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CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES
Carência da ação (art. 267, VI, CPC): - impossibilidade jurídica do pedido - ilegitimidade de parte - falta de interesse de agir Continência – art. 104 do CPC - identidade quanto às partes e causa de pedir - o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras
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CONTESTAÇÃO: MÉRITO Voltada à pretensão do reclamante
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RECONVENÇÃO É ação (não é meio de defesa)
Formula pedido próprio e autônomo, de natureza trabalhista É apresentada com a contestação, na audiência Não precisa ser apresentada em peça autônoma Aplica-se os arts. 317 e 318 do CPC Ex.: prejuízos causados pelo empregado
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OBSERVAÇÕES Compensação – meio de defesa
- ex.: compensação de créditos e débitos trabalhistas Retenção – retenção da coisa, como desconto dos salários ex.: instrumento de trabalho
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