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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Apresentação em tema: "Prof. Audálio Ferreira Sobrinho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO PENAL MILITAR Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

2 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ASSUNTO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO(APFD). OBJETIVO: ORIENTAR PROCEDIMENTOS PARA LAVRATURA DO APFD. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

3 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. DEFINIÇÃO. b. APLICABILIDADE. c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO EM FLAGRANTE. d.LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. e. NOTA DE CULPA. f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO JUIZ. g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO. h. CASO ESQUEMÁTICO. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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a.DEFINIÇÃO: "um delito é flagrante quando ainda em fogo, ainda em chama, no momento em que se comete, em que o culpado o executa". Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

5 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
O militar que encontrar qualquer indivíduo na prática de crime ou perseguido por ter praticado ação criminosa, tem o dever de efetuar a prisão do mesmo, conduzindo-o à presença da autoridade mais próxima (Art 243 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

6 CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO AQUELE QUE:Art. 244 DO CPPM
1) Está cometendo o crime (flagrância própria); 2) Acaba de cometê-lo (flagrância própria); 3) É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor (flagrância imprópria ou quase-flagrância); 4) É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso (flagrância presumida). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

7 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
b. APLICABILIDADE Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência. É aconselhável que a autoridade que presidir o auto de flagrante delito faça constar dele os novos preceitos constitucionais relativos aos Direitos Individuais, tais como os incisos do Art. 5º Constituição Federal: XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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ART.228 da CF/88 : São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores(art. 245,§ 1º do CPPM) Arts. 50 e 51 do CPM (revogados): não recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO 1) Informar sobre : · direito de permanecer calado; · assistência da família e advogado; · identificação do responsável por sua prisão. 2) Comunicar a prisão a um dos familiares do preso ou a pessoa por ele indicada. 3) Comunicar ao Juiz competente sobre a prisão. 4) Apreender todo e qualquer material que tenha ligação com o crime (drogas, armas, coisas). 5) Não alterar a situação do local do crime (interditar e vigiar) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

12 d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado(ART.245 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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APFD Art. 27 do CPPM : se, por si só,for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo .... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Infração permanente Art.244,§único do CPPM: nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Ausência de testemunhas Art. 245,§ 2º do CPPM: a falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto Art. 245,§ 3º do CPPM: quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Designação de escrivão Art. 245 § 4º do CPPM: sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Falta ou impedimento de escrivão Art. 245,§ 5º do CPPM : na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Recolhimento a prisão. Diligências Art. 246 do CPPM: Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Remessa do Auto de Prisão em Flagrante ao Juiz ART.251 do CPPM - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.246 do CPPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Passagem do preso à disposição do Juiz Art. 251, § único do CPPM: lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Registro das ocorrências ART.248 do CPPM: em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Fato praticado em presença da autoridade ART.249 do CPPM: quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Prisão em lugar não sujeito à administração militar ART.250 do CPPM - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

23 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Devolução do auto ART.252 do CPPM - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

24 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Concessão de liberdade provisória ART Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art.40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

25 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
e. NOTA DE CULPA. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (ART.247 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

26 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Recibo da nota de culpa Art.247,§1º do CPPM: da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

27 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Relaxamento da prisão Art.247,§2º do CPPM:se, ao contrário da hipótese prevista no art.246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

28 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO JUIZ. · O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.246(ART.251 do CPPM). · Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo(§ único do Art. 251, do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

29 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Finda a lavratura do Auto, a autoridade fará recolher o preso e tomará as providências para ser procedido, quanto antes, o Exame de Corpo de Delito, Busca e Apreensão de Instrumentos do crime e a outras diligências que forem necessárias para o esclarecimento deste. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

30 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Se o ofendido não comparecer à lavratura do Auto, deverá ser ouvido, logo que o possa fazer, a autoridade, tomando-se por termo as suas declarações como se faz no caso de IPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

31 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO. · falta de compromisso das testemunhas em dizer a verdade, quando ouvidas no auto, conforme a última parte do art. 352 do CPPM; · falta de compromisso do condutor, a não ser que figure como ofendido; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO. · falta de testemunhas da apresentação do preso pelo condutor à autoridade militar (art. 245,§ 2º do CPPM); · quando o auto não contiver o depoimento do condutor e das testemunhas do flagrante; · o flagrante será nulo quando formalizada a prisão através do auto com inobservância das regras contidas no art. 244 do CPPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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h. CASO ESQUEMÁTICO. O 2º Ten José da Silva, quando de serviço no 15º BPE, em 30 de maio de 2003, realizava uma ronda externa acompanhado do Cb Ariovaldo Ferreira Lima e do Sd Francisco Martins Teixeira. Na ocasião, o referido oficial prendeu o 3º Sgt Luís Barros Furtado que tinha passado à situação de desertor em 20 de janeiro do referido ano e que também pertencia aquele Batalhão de Polícia do Exército. 1) Lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2) Expedir a Nota de Culpa. 3) Designar, como escrivão “Ad Hoc”, o 2º Sgt Inf João Correia Nunes. Obs: Para lavratura do referido Auto, complementar, hipoteticamente, com todos os dados que se fizerem necessários. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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CONCLUSÃO Lembrai-vos da Guerra! Prof. Audálio Ferreira Sobrinho


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