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O EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

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Apresentação em tema: "O EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 O EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ENGENHARIA ELÉTRICA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL ENGENHARIA ELÉTRICA

2 TÓPICOS INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS
LEGISLAÇÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DECRETOS e RESOLUÇÕES FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DELIBERAÇÕES NORMATIVAS IMPORTÂNCIA DA ART

3 INSTRUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS
LEIS – Congresso Nacional DECRETOS-LEIS - Executivo RESOLUÇÕES – Confea DECISÕES NORMATIVAS – Confea DECISÕES PLENÁRIAS - Confea DELIBERAÇÕES NORMATIVAS - Câmaras

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 5°-TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

5 LEI – 5194 (24dez66) Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Art 1° – As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; Instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massa de água e extensões terrestres; Desenvolvimento industrial e agropecuário.

6 LEI – 5194 cont. Art 3° – São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único – As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

7 Art 6° – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; A firma organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8° desta Lei. LEI – 5194 cont.

8 LEI – 5194 cont. Art 7° - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; fiscalização de obras e serviços técnicos; direção de obras e serviços técnicos; execução de obras e serviços técnicos; produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

9 LEI – 5194 cont. Art As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: advertência reservada; censura pública; multa; suspensão temporária do exercício profissional; cancelamento definitivo do registro.

10 DECRETO – (11dez33) Cria os Conselhos Federal e Regional de Engenharia e Arquitetura. Os conselhos são órgãos de serviço público, criados para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional; Dedicam-se a assegurar as prerrogativas profissionais de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos .

11 LEI – 6496 (07dez77) Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia. Art 1° – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ART. Art 2° - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

12 ESCOLA CURSO DIPLOMA Qualificação GRADUADO CARTEIRA REGISTRO
FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ESCOLA CURSO DIPLOMA Qualificação GRADUADO CARTEIRA REGISTRO Habilitado

13 Atribuições Profissionais
As atribuições profissionais podem ser conferidas aos profissionais da engenharia elétrica através de duas Resoluções do CONFEA a Resolução nº 1.010/05 e a Resolução nº 218/73 Os critérios podem ser resumidos da seguinte forma: Ao profissional já diplomado e registrado no Sistema, será permitida a extensão de suas atribuições conforme as disposições da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA. Ao já diplomado mas não registrado no Sistema, serão concedidas as atribuições iniciais conforme os critérios em vigor antes da vigência da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA, sendo-lhe permitida a extensão dessas atribuições em conformidade com o que nela está estabelecido.

14 Atribuições Profissionais
Ao aluno matriculado em curso regular anteriormente à entrada em vigor da Resolução 1.010/05 (até 30/06/07), é permitida a opção entre ela e os critérios em vigor antes da sua vigência(Resolução 218/73) , para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea. Ao aluno matriculado em curso regular posteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA (a partir de 01/07/07), será obrigatória a sua aplicação para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea.

15 DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES
RESOLUÇÃO /2005 CONFEA Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS “Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução”: Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental; Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria; Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico; (...)

16 RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.)
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem; Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica; Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de serviço técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento e instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

17 RESOLUÇÃO - 1.010/2005 CONFEA (cont.)
- Sistematização dos Campos de Atuação Profissional: 1. CATEGORIA ENGENHARIA - 1.2 Campo de Atuação Profissional da Modalidade ELÉTRICA: SETOR ELETRICIDADE APLICADA E EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS SETOR ELETROTÉCNICA SETOR ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO SETOR BIOMÉDICA SETOR CONTRÔLE E AUTOMAÇÃO SETOR INFORMÁTICA INDUSTRIAL SETOR ENGENHARIA DE SISTEMAS E DE PRODUTOS SETOR INFORMAÇÃO E SISTEMAS SETOR PROGRAMAÇÃO SETOR HARDWARE SETOR INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SETOR SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO SETOR TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

18 RESOLUÇÃO (29jun73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art 1° Para efeito da fiscalização do exercício profissional correspondente às diferente modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Supervisão, coordenação e orientação técnica Assistência, assessoria e consultoria Estudo, planejamento, projeto e especificação Direção de obra e serviço técnico Estudo de viabilidade técnico-econômica Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico

19 RESOLUÇÃO - 218 cont. Desempenho de cargo e função técnica
Produção técnica especializada Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica extensão Condução de trabalho técnico Elaboração de orçamento Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção Padronização, mensuração e controle de qualidade Execução de instalação, montagem e reparo Execução de obra e serviço técnico Operação e manutenção de equipamento e instalação Fiscalização de obra e serviço técnico Execução de desenho técnico

20 RESOLUÇÃO cont. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos

21 RESOLUÇÃO cont. Art Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

22 DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR
Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara DN-001/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Instalações Elétricas Temporárias. DN-003/2001-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a antenas emissoras e receptoras de ondas eletromagnéticas. DN-004/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Projeto e Execução de Eletrificação Rural. DN-007/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas de Projetos, Fabricação, Instalação e Manutenção de Centrais Privadas da Comutação Telefônica (CPCTs) tipo PABX, FAX, PBX, KS, CPA, Distribuidor de Chamadas e Outros. DN-008/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Recuperação de Transformadores com Tensões Superiores a 1000V. DN-009/94-CEEE - Regulamenta as Atividades Relativas a Responsabilidade Técnica e Exigência de ART de Projetos Elétricos.

23 Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara
DELIBERAÇÕES NORMATIVAS CEEE-PR Exemplos de Deliberações Normativas da Câmara DN-001/95-CEEE/CEEMM - Fixa Critérios Relativos a Obrigatoriedade de Responsável Técnico pelas Instalações e Manutenção de Parques de Diversões. DN-013/98-CEEE - Normativa referente a Redutores Eletrônicos de Velocidade. DN-014/98-CEEE - Normativa referente à Eletrificação de Cercas na Área Rural. DN 17/2002-CEEE - Referente às cercas eletrificadas no perímetro urbano. DN 20/2002-CEEE - Referente a portões elétricos e portas giratórias. DN 23/2002-CEEE - Referente às atividades da Eng. Elétrica e Mecânica para extração de petróleo. DN 25/2003-CEEE - Referente aos equipamentos odonto médico hospitalares.

24 IMPORTÂNCIA DA ART Forma o acervo técnico do profissional. O acervo técnico é um documento oficial onde consta em detalhes toda a atividade do profissional e constitui-se num comprovante idôneo para seu curriculum vitae Com a ART o CREA pode coibir o exercício ilegal da profissão, constituindo-se portanto num instrumento de defesa do mercado de trabalho. A ART garante a autoria de planos e projetos dos profissionais. Pela ART o CREA pode comparar as atividades do profissional em relação às suas atribuições.


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