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INEFICÁCIA É REVOGAÇÃO EM ATOS DE FALENCIA

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Apresentação em tema: "INEFICÁCIA É REVOGAÇÃO EM ATOS DE FALENCIA"— Transcrição da apresentação:

1 INEFICÁCIA É REVOGAÇÃO EM ATOS DE FALENCIA
LEI: /2005

2 DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138
OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilacerado por atos ilícitos durante o estado de insolvência. DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na ineficácia, os atos permanecem válidos e eficazes entre as partes, mas não surtem efeitos perante à Massa Falida. ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo falido em relação aos seus bens após a quebra são nulos. CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no anterior, chega-se à ineficácia por dois caminhos distintos, a saber:

3 DA INEFICÁCIA OBJETIVA - art. 129.
Desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo – fraude. Tipicidade dos atos que podem ser declarados inficazes objetivamente. Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou seja, a ineficácia objetiva pode ser reconhecida pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes. É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido no rol do artigo 129, na chamada “ação declaratória de ineficácia relativa”. A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória.

4 Concessão posterior de privilégio real.
DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO SUSPEITO. HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA: evitar uma preferência indevida daquele que possuí um crédito ainda inexigível, em detrimento dos demais credores. Tal prática frustra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos credores. A questão da dação em pagamento. Concessão posterior de privilégio real. Revela-se inadmissível a prática de atos gratuitos por devedor em estado de insolvência. Não podem ser objeto de ineficácia as doações de ínfimos valores a determinadas entidades culturais e assistenciais, bem assim, conforme RUBENS REQUIÃO, as gratificações dadas aos funcionários, desde que não caracterizada a fraude. Idem item anterior. As regras sobre a alienação do estabelecimento empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do CC.

5 O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser compatibilizado com os artigos 103 e 129, inciso VII, da LF, de forma que: Somente as transcrições APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é que poderão ser declaradas ineficazes em relação à MASSA, independentemente de prova de prejuízo ou má-fé. Se a venda do imóvel fosse realizada após a sentença de falência ou do seqüestro, este negócio seria NULO DE PLENO DIREITO, por força do artigo 103, da LF. Quando tanto a venda do imóvel como a transcrição ocorrerem ANTES da sentença de falência, só será possível o reconhecimento da ineficácia através da ação revocatória prevista no artigo 130, da LF, ou seja, provando-se a fraude e o dano à Massa Falida.

6 DA INEFICÁCIA SUBJETIVA REVOCATÓRIA – art. 130
Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa. Necessidade da ação revocatória. Prova da má-fé dos contratantes. Qualquer negócio poderá ser objeto desta ação, desde que, é claro, sejam provados o conluio e o prejuízo da Massa Falida. A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato. Pontes de Miranda chama esta ação de: ação revocatória falencial.

7 Conceito da Ação Revocatória: É a ação por meio da qual se retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor, antes da declaração de falência, em relação à massa falida. Competência: A ação revocatória é julgada no juízo universal da falência e processada pelo rito ordinário. Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana: A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa. Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir. Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra. Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).

8 AÇÃO REVOCATÓRIA Tepedino – ação revocatória falimentar deita suas raízes na ação pauliana do direito romano A tutela revocatória surge como um instrumento de recomposição garantia patrimonial erodida (destruída) pelo devedor, que já razões para suspeitar de sua queda

9 ATOS NA FALÊNCIA CC/02 – manteve a dicotomia entre os atos nulos e anuláveis CC/02 – ignora os atos inexistentes Falência: A) atos praticados após a quebra – nulidade – art. 40,1o Dec.7661 e 103 LFR B) atos praticados após a quebra - ineficazes

10 ATOS NA FALÊNCIA INVALIDADE DO ATO – ATO AFETADO TOTAL OU PARCIALMENTE EM SUA CONSTITUIÇÃO ÍNTIMA; CARÊNCIA INTRÍNSECA DO NEGÓCIO INEFICÁCIA DO ATO – NEGÓCIO JURÍDICO VALIDAMENTE FORMAL, MAS QUE CARECE DE EFEITOS OU QUE PRIVE DELES UM FATO POSTERIOR; CARÊNCIA EXTRÍNSECA DO NEGÓCIO - ATO É VÁLIDO, MAS PRIVADO DE ALGUNS EFEITOS OU SEM EFICÁCIA TEORIA DE BETTI (TEPEDINO, PÁG. 343)

11 ATO INEFICAZ ATO PRATICADO PELO FALIDO ANTES DA QUEBRA
SOMENTE PERDE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA ART. 129 – INEFICÁCIA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE – PRESUNÇÃO ABSOLUTA ( JAYME LEONEL) A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TEM INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FRUTOS DA COISA ALIENADA PELO FALIDO, SUA PERDA OU DETERIORAÇÃO

12 ATO INEFICAZ MIRANDA VALVERDE – ADMITE O ATO COMO EFICAZ, AINDA QUE CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 129, CASO NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A MASSA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO A) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO B) SIMPLES PETIÇÃO C)INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO D)MATÉRIA DE DEFESA EX. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ADMINISTRADOR ALEGA A INEFICÁCIA DO ATO

13 ATO REVOGÁVEL ART. 130 – INEFICÁCIA SUBJETIVA
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI MAJORITÁRIA – BASTA A PROVA DA CONSCIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SEU ATO TRARÁ PREJUÍZO A EXISTÊNCIA ENTRE CONLUIO ENTRE O DEVEDOR E TERCEIRO JÁ DEMONSTRA A INTENÇÃO DE PREJUDICAR

14 DIFERENÇA ENTRE O TERCEIRO DE BOA E DE MÁ FÉ
BOA-FÉ Não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa – 1217 CC Não precisa restituir os frutos – 1214 CC Fará jus a indenização por benfeitorias úteis e necessárias – 1219 CC MÁ-FÉ Responde pela perda ou deteriorização, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, se estivessem na posse do reivindicante – 1218 CC

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