A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO TRIBUTÁRIO.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO

2 LEIS TRIBUTÁRIAS A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais, os Municípios para instituírem leis tributárias municipais e o Distrito Federal, as leis tributárias distritais.

3 LEIS TRIBUTÁRIAS Uma lei que invade a competência de outra entidade política é inconstitucional. Se houver duas leis tributárias que tratam do mesmo tributo, certamente uma será inconstitucional.

4 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Classificar é dividir um conjunto de seres (coisas, objetos) em categorias, segundo critérios preestabelecidos. A classificação jurídica dos tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na Constituição Federal.

5 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Tributo (gênero) compreende, segundo o art. 5.º do Código Tributário Nacional: impostos; taxas; contribuições de melhoria.

6 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Tributos, segundo a Constituição Federal, compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes: empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88); contribuições especiais (art. 149 da CF/88);

7 Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
Conforme o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

8 Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
É um tributo não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício.

9 Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
O imposto tem fundamento de validade no poder de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).

10 Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI; ao se vender uma mercadoria, deve incidir o ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS. Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.

11 Impostos – Competência dos impostos
a) Impostos federais – art. 153 da CF Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre a Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF).

12 Impostos – Competência dos impostos
b) Impostos estaduais e do Distrito Federal – art. 155 da CF/88 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

13 Impostos – Competência dos impostos
c) Impostos municipais e do Distrito Federal – arts. 156 e 147 in fine da CF/88 Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI). Imposto sobre Serviços (ISS).

14 Impostos – Competência dos impostos
O art. 154, II, da Constituição Federal permite a instituição de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir competência das outras entidades tributantes.

15 Impostos – Classificação dos impostos
a) Pessoais São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex.: IR.

16 Impostos – Classificação dos impostos
b) Reais São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente para todas as pessoas. Ex.: IPTU.

17 Impostos – Classificação dos impostos
c) Diretos Quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, porque foi ele quem praticou o fato gerador do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do imposto). Ex.: IR.

18 Impostos – Classificação dos impostos
d) Indiretos Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito.

19 Impostos – Princípio informador dos impostos
O princípio da capacidade contributiva encontra-se veiculado no art. 145, § 1.º, 1.ª parte, da Constituição Federal: “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

20 Impostos – Princípio informador dos impostos
Esse princípio se hospeda no princípio da igualdade e ajuda a realizar os ideais republicanos (quem tem mais, paga mais e quem tem menos, paga menos).

21 Impostos – Princípio informador dos impostos
É por meio de alíquotas progressivas que se alcança o princípio da capacidade contributiva, pois esse princípio exige que os impostos observem uma progressividade de alíquotas: quanto maior a base de cálculo, tanto maior a alíquota. Ex.: IR, que tem três alíquotas (0%,15% e 27,5%).

22 Impostos – Princípio informador dos impostos
O art. 145, §1.º, da Constituição Federal contém a expressão “sempre que possível”, portanto as pessoas políticas é quem decidem se imprimem caráter pessoal aos impostos. O ICMS, por exemplo, é imposto que não respeita o princípio em estudo, pois quem suporta a carga econômica é o consumidor final, e este suportará sempre a mesma alíquota, pouco importando a sua capacidade contributiva. Outro exemplo é o IPI.

23 Impostos – Princípio informador dos impostos
O ICMS (art. 155, II, da CF/88) e o IPI (art. 153, IV, da CF/88), embora não respeitem o princípio da capacidade contributiva, são impostos seletivos em função das mercadorias e serviços e da essencialidade dos produtos industrializados, respectivamente.

24 Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN
É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88) consistente em um serviço específico e divisível ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal.

25 Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN
Essa atuação estatal pode consistir, segundo o art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional, em taxa de serviço ou taxa de polícia.

26 Taxa – Taxa de serviço É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um serviço público específico e divisível.

27 Taxa – Taxa de serviço Os serviços públicos podem ser:
a) Gerais (universais) Alcançam a comunidade considerada como um todo. Não se referem diretamente a ninguém. São prestados uti universi. Devem ser custeados pelas receitas gerais da pessoa política que os presta. Ex.: serviço de segurança pública, serviço diplomático, serviço de defesa da soberania nacional, serviço de iluminação pública;

28 Taxa – Taxa de serviço b) Específicos (singulares)
Alcançam pessoas individualmente consideradas. Referem-se diretamente a alguém. São prestados uti singuli. São dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a utilização efetivo-potencial individualmente considerada). Ex.: serviço de fornecimento domiciliar de água potável, serviço de fornecimento domiciliar de energia elétrica, serviço de transporte coletivo etc.;

29 Taxa – Taxa de serviço c) Divisíveis
É a possibilidade de o contribuinte aferir a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada de quem efetivamente se utiliza do serviço público ou de quem tem a disponibilidade do serviço público. A simples disponibilidade já dá ensejo à cobrança da taxa.

30 Taxa – Taxa de serviço Para que o serviço público possa servir como fato gerador de taxa, deve ser: específico e divisível; prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte.

31 Taxa – Taxa de polícia É a espécie de tributo que tem por hipótese de incidência um ato de polícia de efeitos concretos, ou seja, um ato que se refere diretamente ao contribuinte e que envolve o exercício do chamado poder de polícia. Poder de polícia é a faculdade que o Estado tem de, observados os limites constitucionais, baixar regras de nível constitucional legal ou infralegal para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e à propriedade das pessoas, compatibilizando-os com o bem comum. (Art. 78 do CTN)

32 Taxa – Taxa de polícia O poder de polícia se manifesta das mais diversas maneiras. O art. 78 do Código Tributário Nacional reporta-se ao interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

33 Taxa – Competência para instituir e cobrar taxas
Competente para instituir e cobrar taxas é a pessoa jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. A entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por conseqüência, para instituir e cobrar a taxa correspondente (art. 80 do CTN).

34 Taxa – Competência para instituir e cobrar taxas
A doutrina reconhece: taxas de uso: aquelas que têm por hipótese de incidência a utilização de bens pertencentes ao domínio público; taxas de obra: aquelas que têm por hipótese de incidência a realização de obras públicas.

35 Taxa – Competência para instituir e cobrar taxas
Nada impede que a pessoa política preste um serviço público ou pratique um ato de polícia a título gratuito. Ex.: serviço de vacinação. Há um serviço público que necessariamente deve ser gratuito, que é o serviço de ensino quando prestado em estabelecimento oficial de ensino (art. 206, IV, da CF/88).

36 Taxa – Princípio Informador das Taxas
O princípio que rege as taxas é o da retributividade. Por meio da taxa a pessoa política se ressarce, compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço público ou para praticar o ato de polícia. Deve haver uma correlação entre o custo do serviço e o valor da taxa, verificando-se uma razoabilidade. A taxa não pode ser cobrada para enriquecer os cofres públicos, mas para recompor o erário do sangramento que teve para prestar o serviço.

37 Tarifa A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população.

38 Tarifa A diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

39 Tarifa A comparação que segue entre taxa e preço público foi retirada do Código Tributário Nacional Comentado, coordenado por Vladimir Passos de Freitas, Revista dos Tribunais, art. 77: Taxa: exercício do poder de polícia; utilização efetiva ou potencial do serviço público; remuneração por serviços públicos essenciais ou cuja atividade econômica não compete originariamente à iniciativa privada. Preço Público: remunera serviços que não têm natureza de públicos; atividade monopolizada; pressupõe contratação; serviços não essenciais, que admitem concessão.

40 Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts
Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo vinculado.

41 Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts
Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88): só pode consistir em obra pública. Obra pública: é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. É preciso que essa obra pública cause valorização imobiliária. Entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação de causalidade.

42 Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts
Contribuição de Melhoria – Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída, quando só então se perceberá o quanto valorizou o imóvel em função de sua realização.

43 Contribuição de Melhoria – Base de cálculo e alíquota
A contribuição de melhoria é um tributo e, como tal, também tem uma base de cálculo e alíquota que devem ser apontadas em lei. A base de cálculo possível da contribuição de melhoria é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública realizada em suas imediações.

44 Contribuição de Melhoria – Base de cálculo e alíquota
A alíquota possível da contribuição de melhoria é um percentual desse quantum. Só pode ser cobrada uma vez para cada obra pública que valorize o imóvel. É um tributo social, pois visa devolver à sociedade uma parte do enriquecimento sem causa, já que o dono do imóvel valorizado por uma obra pública, custeada pela sociedade, paga a contribuição de melhoria.

45 Contribuição de Melhoria – Competência para instituir e cobrar
Tem competência para instituir e cobrar contribuição de melhoria a pessoa política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tem atribuição para a realização dos trabalhos.

46 Contribuição de Melhoria – Princípio informador da contribuição de melhoria
A contribuição de melhoria é guiada pelo princípio da proporcionalidade ao especial benefício (experimentado pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública).

47 As taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois têm por hipótese de incidência uma atuação estatal de algum modo referida ao contribuinte. Nascem sempre de fatos regidos pelo direito público.


Carregar ppt "DIREITO TRIBUTÁRIO."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google