A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação tributária N FJ SA____SP T (prestação)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação tributária N FJ SA____SP T (prestação)"— Transcrição da apresentação:

1 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação tributária N FJ SA____SP T (prestação)

2 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 2 n O conceito de relação, no sentido amplo, entre dois sujeitos de direito põe-se como um vínculo abstrato que une dois sujeitos em torno de uma prestação. n Se o objeto da relação for o tributo, então esta relação será de natureza tributária. É o objeto que define a natureza da relação jurídica. n A obrigação jurídica tributária surge através da instauração da relação jurídico tributária. É neste mesmo momento que é constituído o crédito tributário.

3 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 3 n O sujeito passivo fará a entrega da prestação ao Estado, nos termos do artigo 156 do CTN que fala sobre a extinção da obrigação tributária n Sujeito passivo não é apenas aquele contribuinte que realiza a ação que dá origem à relação jurídica tributária. n Pode ser sujeito passivo da obrigação tributária o RESPONSÁVEL tributário.

4 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 4 n O artigo 121 dispõe que sujeito passivo da obrigação tributária principal é aquele que suporta o ônus da prestação. n Artigo 113, § 1º tributo – penalidade n Podem ser sujeito passivo da obrigação tributária, tanto o contribuinte quanto o responsável tributário. O CTN dispõe que o contribuinte é o sujeito que está no fato jurídico tributário e o responsável é aquele designado por lei.

5 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 5 n Esse conceito é extremamente vago. Tendo em vista que deixa subemtendido que o contribuinte não está posto por lei, o que é um equívoco do legislador do CTN. Todo contribuinte deve, obrigatoriamente ser previsto em lei. n O contribuinte pode ser unitário – plúrimo (solidariedade)

6 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 6 n Estrutura da Norma Tributária n H CM u CE u CT u C CSSA – SP u CQBC –AL Esse sujeito passivo é exatamexatamente aquele que pratica a ação que constitui o fato jurídico tributário. O sujeito que realiza a ação é o CONTRIBUINTE.

7 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 7 n Quando são identificados mais de um contribuinte, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. Todos praticam a ação que faz nascer o fato jurídico tributário. n Na solidariedade não pode ser aplicado o benefício de ordem para invocar o pagamento do tributo - Artigo 124 do CTN. n Art. 125 - Efeitos da solidariedade - visa eliminar qualquer discussão sobre a ordem entre os sujeitos passivos.

8 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 8 n O legislador deve escolher um contribuinte que tenha um vínculo direto com o fato gerador do tributo. n O fato jurídico existe sempre de uma relação entre dois sujeitos e um deles pode ser designado como responsável tributário. n O artigo 128 traz a cláusula geral sobre atribuição de responsabilidade na área tributária.

9 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 9 n Se o contribuinte é o que realiza o fato jurídico e o faz em nome de outro sujeito, a lei pode eleger este outro sujeito como responsável tributário e este responsável também deve guardar relação com o fato jurídico tributário (é o chamado responsável por imputação legal) - art. 128, CTN. Responsável 1) Imputação legal (128, CTN) 2) Terceiros (134 e 135) 3) Sucessão (130 a 133) 4) Infrações (136 a 137) - imobiliária - art. 130 - causa mortis - 131, inc. II e III - aquisição de bens ou direitos - 134, I - empresarial extinção 132 transferência de sociedades - 133

10 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 10 n Dado a ocorrência de uma fato que implica relação entre dois sujeitos, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, só podem criar responsabilidades para pessoas que estejam vinculadas ao fato jurídico tributário ou que possuam relação pessoal com o contribuinte de fato.

11 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 11 n Isso significa que mesmo por lei, ninguém pode ser responsável tributário sem possuir vínculo com o fato jurídico tributário ou com o contribuinte que realiza o fato jurídico tributário. n O legislador está limitado a atribuir responsabilidade tributária a pessoas que, seja de uma forma, seja de outra estejam relacionados com o Fato Jurídico. n Ex: LC 87 art. 4º (contribuinte) ICMS art. 5º (responsável)

12 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 12 u A responsabilidade é sempre atribuída com a finalidade de garantir a percepção do crédito. u Nos casos de responsabilidade por sucessões e terceiros, não existe possibilidade de vínculo ao fato gerador, nos termos do CTN. u Terceiros e sucessores não participam do fato gerador. A relação dos sucessores e terceiros é pessoal com o contribuinte. u Nesses casos não há relação alguma entre o sucessor e o contribuinte ou responsável. A morte do sujeito contribuinte ou responsável transfere a responsabilidade para o sucessor. O sucessor responde somente até o valor do quinhão herdado.

13 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 13 n Pessoas não vinculadas ao Fato Gerador só podem ser responsáveis pelo crédito tributário nos casos de responsabilidade por sucessão ou responsabilidade de terceiros. n Imobiliária O adquirente que compra o imóvel com tributos em atraso. A responsabilidade é transferida no ato da transferência do bem imóvel. Não interessa qualquer convenção particular em sentido contrário. Qualquer contrato que atribua essas responsabilidades ao proprietário anterior são válidos. Se o antigo proprietário não pagar, o adquirente deve pagar e entrar com ação de regresso. Isso vale tanto para os bens imóveis quanto para os móveis (IPVA).

14 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 14 n Sucessão “causa mortis” O espólio assume a responsabilidade por sucessão pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura do inventário e o inventariante responde até a data da efetivação da partilha. A responsabilidade se transfere para o espólio e o inventariante (134,IV) também passa a ser responsável pelos tributos devidos pelo espólio, durante sua gestão. Esta dívida será transferida para os herdeiros na proporção do legado ou na proporção do quinhão.

15 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 15 Às vezes a família não sabe que o “de cujus” tem um passivo tributário. Essas dívidas são transferidas automaticamente ao espólio e não se relaciona apenas com um bem mas com o quinhão. Caso o juiz não consiga ter a integralidade da dívida até a partilha, ainda que transferido aos herdeiros, estes bens podem ser vendidos para a quitação das dívidas. Havendo sentença sem a comprovação de quitação da dívida tributária esta será nula.

16 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 16 n Empresarial Transformação, cisão, fusão. Havendo extinção, transformação ou cisão de empresas, o CTN atribui ao sócio remanescente o dever de pagar o tributo, caso o comprador continue a atividade. Qualquer contrato particular em sentido contrário serve apenas para direito de regresso. A responsabilidade tributária passa para a empresa remanescente. Fusão A + B = C Responsável Incorporação A + B = A Responsável Transferência Ltda = SA Responsável Nos casos de transferências (133) por aquisição do fundo de comércio as dívidas tributárias são automaticamente transferidas aos adquirentes

17 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 17 n Responsabilidade de terceiros - Semelhante ao exemplo anterior - Art. 134. É imputada pela lei nos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. pessoal n Nestes casos também não há vínculo do responsável com o Fato Jurídico. O sujeito tem uma relação apenas pessoal com o contribuinte. - paisfilhos - tutores/curadorestutelados/curatelados - inventarianteespólio - sindicoatos praticados pela falência - sóciosliquidação de sociedade n Verifica-se casos de sanção no caso dos tabeliões e sócios.

18 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 18 n Art. 135 CTN - Polêmica. n São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II) os mandatários, prepostos ou empregados; III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. n Verifica-se, neste caso que há transferência de responsabilidade com fins sancionatórios. n A Fazenda interpretando literalmente este artigo vislumbrou a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para transferir aos sócios e gerentes a responsabilidade pelos atos praticados por esta. n Essa interpretação é equivocada.

19 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 19 n Ver art. 137, III e 135. Alinham-se de tal sorte que os débitos de tributos e multas serão pagos pelos responsáveis não ao fisco, mas à empresa. A responsabilidade é transferida ao sujeito que enseja àquela relação que não era devida pela pessoa jurídica a ele, perante a empresa que sofreu o dano.

20 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 20 Infrações n São transferíveis também as responsabilidades pelas infrações (multas). n Neste caso aplica-se o art. 138 do CTN segundo o qual é possível excluir a responsabilidade por infrações, pelo instrumento da denúncia espontânea. n Essa responsabilidade por infração só pode ser excluída por denúncia espontânea, podendo ter o benefício de pagar o tributo apenas com o pagamento de juros de mora. n Vale para o pagamento ou depósito integral do valor devido.


Carregar ppt "Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação tributária N FJ SA____SP T (prestação)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google