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1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE OS CONSELHEIROS DO FUNDEB NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA.

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2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE OS CONSELHEIROS DO FUNDEB NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA

3 CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB COMPROMISSO MISSÃO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO

4 É a possibilidade de atuação dos grupos sociais por meio das vias de participação democrática no controle das ações do Estado e dos gestores públicos. Visa promover a eficácia da ação governamental, exigindo transparência e publicidade dos seus atos administrativos. O QUE É O CONTROLE SOCIAL ?

5 É um colegiado formado por representantes da Secretaria de Educação, dos professores, dos diretores das escolas, dos servidores técnico- administrativos, dos pais de alunos e de estudantes da educação básica pública. Tem como objetivo o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. O QUE É O CONSELHO DE COMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB ?

6 COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS a) dois representantes do poder executivo municipal dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Nível Municipal - no mínimo nove membros

7 COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS g) Um representante do conselho municipal de educação, quando houver, indicado pelos seus membros; e h) Um representante do conselho tutelar, quando houver, indicado pelos seus membros. Nível Municipal - no mínimo nove membros

8 IMPEDIMENTOS LEGAIS Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice- prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e Estudantes que não sejam emancipados; e Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

9 GARANTIAS DOS MEMBROS Fica vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) A exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) A atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e d) A atribuição de falta injustificada nas atividades escolares quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato.

10 ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS a) Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB; b) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; c) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

11 PRERROGATIVAS DO CONSELHO I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

12 PRERROGATIVAS DO CONSELHO III - requisitar ao Poder Executivo(SECRETÁRIO MUNICIPAL, inclusive o responsável pelo CONTROLE INTERNO) cópia de documentos referentes a: a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

13 PROCEDIMENTOS E VERIFICAÇÕES exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação o cumprimento dos prazos referente ao Censo Escolar; acompanhar a elaboração orçamentária anual; exigir a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; reunir-se, periodicamente, para examinar o demonstrativo gerencial do FUNDEB conjuntamente com a documentação relativa a receita e a despesa paga.

14 PRERROGATIVAS DO CONSELHO IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

15 O QUE FAZER NO CASO DE IRREGULARIDADE ? reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade praticada e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada); procurar os vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável; recorrer ao promotor de justiça e ao Tribunal de Contas, para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.

16 PARECER DO CONSELHO Parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas (BALANÇO GERAL)‏. O parecer deverá ser apresentado ao poder executivo até 31 de março do ano subsequente. A Secretaria de Educação deverá apresentar a Prestação de Contas anual, ao Tribunal de Contas, até 30 de abril do ano subsequente.

17 JOSÉ EDILSON FERREIRA DE BARROS ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO EMAIL : joseedilson.barros@tce.se.gov.br Telefone/TCE : 3216 – 4564


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