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PublicouWilian De Armas Alterado mais de 9 anos atrás
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Concorrência e Dívidas Concorrência e Dívidas a) Previsão de concorrência entre alienante e adquirente. -Cláusula geral de não concorrência Implícita ou Tácita (porque não está expressa no contrato)
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Explicação: Quanto à alienação do estabelecimento empresarial, as partes podem convencionar, livremente, o que quiserem sobre a concorrência entre elas. Afinal, trata-se de Direito Privado, disponível, tão somente de caráter patrimonial, sendo que as mesmas podem dispor, abrir mão dos seus direitos.
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Porém se no contrato de alienação do estabelecimento empresarial, as partes nada dispuserem sobre a concorrência entre elas, aplica-se a norma geral, denominada de “cláusula geral de não concorrência”.
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Essa cláusula geral diz: “aquele que aliena o estabelecimento não pode concorrer com aquele que adquire, no prazo de 5 anos”. Portanto no silêncio do contrato de trespasse (alienação empresarial), aquele que aliena fica impedido de concorrer com o que adquire (no mesmo ramo) durante 5 anos.
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Ex: alienei uma padaria e, no contrato não havia clausulas sobre concorrência. Logo, estou impedido de abrir outra padaria (próxima) pelo prazo referido.
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Logicamente o alienante pode concorrer com o adquirente em outro seguimento, em outra atividade, o que não pode ocorrer é a concorrência parasitária frustrando a expectativa de reaver, por parte do adquirente, o capitão empregado.
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Portanto, o silêncio do contrato protege o adquirente, mas isso não impede que o mesmo contrate com o alienante que não haverá imposição sobre a concorrência. Neste caso é preciso que seja previsto expressamente o afastamento da referida cláusula.
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Pergunta: como saber o espaço geográfico composto pela relação desse impedimento? Qual é o limite que determina a concorrência ou não? Resposta: a Lei não prevê qual deve ser a distância mínima da concorrência pelo alienante, neste caso, analisa-se o caso concreto.
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Podemos imaginar as grandes cidades onde as distâncias por zonas são consideravelmente grandes. Exemplo: alienei uma padaria na zona leste, no bairro do Tatuapé e abro outra no bairro de Artur Alvim, são 15 km de distância, não existe concorrência.
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Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial: “O objetivo imediato do empresário em competição é simplesmente o de cativar consumidores, através de recursos (publicidade, melhoria da qualidade, redução de preço etc.) que os motivem a direcionar suas opções no sentido de adquirirem o produto ou serviço que ele, e não outro empresário, fornece
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Ora, o efeito necessário da competição é a indissociação entre o benefício de uma empresa e o prejuízo de outra, ou outras. Na concorrência, os empresários objetivam, de modo claro e indisfarçado, infligir perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos”.
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b) Responsabilidade pelas dívidas no momento da alienação. A responsabilidade pelas dívidas do empresário se dá quando da alienação do estabelecimento empresarial fica responsável por estas, ou seja, aquele que aliena o estabelecimento comercial fica responsável com o que adquire, de forma solidária, por um ano, contado:
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a) Para as dívidas já contratadas e já vencidas, esse prazo de um ano, conta-se a partir da alienação (aqui já tem dívida vencida); b) Para as dívidas já contratadas, mas não vencidas, chamadas de vincendas, o prazo de um ano passa a contar do vencimento (aqui as dívidas contratadas ainda não venceram).
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Para as dívidas já contratadas e já vencidas, esse prazo de um ano, conta-se a partir da alienação (aqui já tem dívida vencida); e, para as dívidas já contratadas, mas não vencidas, chamadas de vincendas, o prazo de um ano passa a contar do vencimento (aqui as dívidas contratadas ainda não venceram).
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Lembrando que durante esse prazo ele é responsável solidariamente e não subsidiário: a) A solidariedade pressupõe uma horizontalidade, posso cobrar o valor de qualquer um dos sujeitos que estejam naquela mesma posição;
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b) Na subsidiariedade, não posso cobrar de qualquer um, cobra-se primeiro de A e, se esse não pagar, cobra-se de B.
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Obs. Essa regra se aplica às dívidas de caráter privado. Às dívidas tributárias e as dívidas fiscais, assim como as dívidas trabalhistas, não se aplicam a regra:
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Para as dívidas trabalhistas: aquele que aliena o estabelecimento empresarial continua sendo responsável pela dívida até o prazo prescricional da obrigação trabalhista. Não se desincumbe da obrigação depois de um ano, porque a dívida trabalhista tem caráter público.
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Pelas dívidas tributárias, responde o alienante, se continuar a exercer a atividade empresarial após a alienação, ou ainda se cessar o exercício da atividade e retomá-lo em 6 meses, ou seja, se o empresário alienante, aliena o estabelecimento e continua exercendo a atividade empresarial, continua sendo empresário, fica responsável pelas dívidas tributárias e, se não continua, mas cessa a atividade e dentro do prazo de seis meses retorna com o exercício da atividade, será responsável pela dívida.
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A alienação do estabelecimento empresarial pressupõe o registro do seu ato na JC. Portanto, não havendo condição suspensiva a alienação se dá a partir do registro na JC.
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O negócio jurídico só tem validade jurídica a partir do registro do contrato na JC (o contrato é arquivado), exceto se houver condição suspensiva, pois, nesse caso, só surtirá efeitos após o implemento da condição. O prazo de um ano passa a fluir nessa condição.
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