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O DIREITO DO TRABALHO - histórico

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Apresentação em tema: "O DIREITO DO TRABALHO - histórico"— Transcrição da apresentação:

1 O DIREITO DO TRABALHO - histórico
Aparece como a expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores. É um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm.

2 Direito do trabalho ou direito laboral
É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estão regidas pela CLT, CF e várias Leis Esparsas como a lei sobre o FGTS, do estagiário, dentre outras.

3 Divisão do direito do trabalho
Direito individual do trabalho Direito coletivo do trabalho Direito público do trabalho

4 Direito individual do trabalho
Rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.

5 Direito coletivo do trabalho
É o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais. São organizações sindicais, em que sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

6 Direito público do trabalho
Disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da OIT.

7 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO
Princípio da proteção Pode ser desmembrado em três: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste. Na aplicação da condição mais benéfica, deve-se observar que a hierarquia das normas jurídicas, havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. As vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior, deve respeitar o direito adquirido. Ex. art. 620 CLT. Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamente". Quer dizer que, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.

8 Princípio da Irrenunciabilidade de direitos
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. É a impossibilidade jurídica do trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. Só poderá renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho. Nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo. Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato de vontade. A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.

9 Princípio da continuidade da relação de emprego
Assegura maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. O contrato de trabalho com prazo indeterminado, havendo continuidade na relação de emprego. Com exceção dos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. O fundamento desse princípio é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento. Súmula 212 do TST "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois constitui presunção favorável ao empregado".

10 Princípio da primazia da realidade
Transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real. No Direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os documentos, o que deve ser observado são as condições que de fato demonstrem a existência do contrato de trabalho. "São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma e a estrutura empregada".

11 Princípios fundamentais do trabalho segundo a OIT
Nos anos 90, a OIT editou uma Declaração acerca dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; Abolição efetiva do trabalho infantil; Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Esses direitos estão em oito convenções, sujeitas a um procedimento de supervisão e controle diferenciado. A cada ano, o Diretor Geral da OIT divulga um relatório global sobre um direito específico, retratando a observância de tal princípio em todo o mundo e ressaltando os casos mais graves de violações ou recorrentes.

12 Características do Direito do Trabalho
Direito em transição, expansionista. Intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.

13 Natureza jurídica Alguns doutrinadores acata como do ramo do Direito Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares. Outros atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como um Direito Misto e Complexo. A área Mista trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.

14 Funções Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; Modernização da legislação de forma progressista; Caráter civilizatório e democrático.

15 Autonomia do Direito do Trabalho
Em relação aos outros ramos do Direito é amplo, com doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito; Possui instituições peculiares, finalidade específica e jurisdições especiais para dirimir os dissídios que são apreciados pela Justiça do Trabalho. Dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito do Trabalho, cumpre destacar a CLT e a sentença normativa, jamais poderiam ser incluídas em outro ramo do Direito, nem explicadas pela doutrina.

16 Modificações expressivas após a constituição de 1988
Incentivo à negociação coletiva; Ampliação do direito de greve; Redução da jornada semanal para 44 horas Generalização do regime do FGTS com a consequente supressão da estabilidade decenal; Criação de uma indenização para os casos de dispensa arbitrária; Elevação do adicional de horas extra para no mínimo 50%;

17 Modificações expressivas após a constituição de 1988
Aumento de 1/3 da remuneração de férias; Ampliação da licença gestante para 120 dias; Criação da licença paternidade de 5 dias; Elevação da idade mínima para o trabalho para 16 anos(EC 99/2000), salvo na condição de aprendiz; Participação nos lucros da empresa; criação de representante dos trabalhadores nas empresas; Obrigatoriedade de creches e pré-escolas; inclusão em nível constitucional de três estabilidades especiais: dirigente sindical, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e das gestantes.

18 FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

19 Art. 7º da CF incisos VI, XIII, XIV e XXVI, reza: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

20 (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

21 A FLEXIBILIZAÇÃO É invocada para desempenhar o papel de fiel da balança econômica globalizada com suas necessidades de criação de novos postos de trabalho e tentar manter no possível um mínimo de garantias históricas para o trabalhador.

22 Desregulamentação É a política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto, entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores.

23 Objetivo da desregulamentação
Que haja liberdade de negociação entre as partes da relação de trabalho sem que o Estado intervenha incisivamente, permitindo que sejam produzidos novos dispositivos, que venham a satisfazer as novas necessidades, tanto da classe trabalhadora quanto da empresarial. O fenômeno comporta a idéia de um possível afastamento da legislação trabalhista positivada e permite uma nova configuração para o Direito Trabalhista, que sempre fora visto como norma protecionista para o trabalhador.


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