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PublicouTéo Barreiro Alterado mais de 9 anos atrás
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CAIO EDUARDO MACCARI FORMIGONI FRANCINE IATSKI DE LIMA LISSA OKAMURA NICOLE SCREMIN MUNHOZ TIAGO AUGUSTO FAUST ZEN Universidade Tecnológica Federal do Paraná Especialização Engenharia Segurança do Trabalho
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Exigência Legal Lei 8.213/91, através das Instruções Normativas do INSS. Atualmente o LTCAT encontra-se regulado pela Instrução Normativa – IN nº 45/2010.
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É um laudo conclusivo que tem a finalidade de explicar as condições do ambiente de trabalho, mostrando todos os agentes (químicos, físicos e biológicos), que causem prejuízo a saúde do trabalhador em cada ocupação.
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Elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. O LTCAT é um dos documentos que subsidiam a decisão do INSS de conceder ou não a aposentadoria especial a algum trabalhador.
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Pode ser individualizado por trabalhador ou setorizado. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho. Elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança
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Ótimo Documento para fins Previdenciários. Comprova ou atesta os riscos aos quais os trabalhadores estavam ou estão expostos. Antes da mudança do modelo do PPRA o LTCAT era essencial para se determinar a insalubridade, através de medidas quantitativas.
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Continua sendo uma ferramenta poderosa para as empresas principalmente para preencher o PPP. Ainda hoje em muitos casos o INSS pede o LTCAT para comprovar as informações fornecidas no PPP. O LTCAT deve ser feito ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, diferentemente do PPRA. O LTCAT é um documento muito mais completo que o PPP.
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Apenas para fins previdenciários, na solicitação de aposentadoria especial, anexo ao PPP; Assim como todo laudo, apenas identifica e conclui sobre uma determinada situação;
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A grande quantidade de leis, em diversos níveis hierárquicos, dificulta o enquadramento para conclusão do laudo; Na aplicação retroativa, pode-se ocorrer a inexistência do ambiente de trabalho, dificultando o enquadramento no caso da necessidade uma avaliação quantitativa;
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Não vemos como morto o LTCAT. Há ainda um grande passivo trabalhista que vai precisar destes laudos para se aposentar.
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Sabe-se muito bem que as empresas em sua grande maioria não tem a documentação que precisaria ter. Mas é verdade que ele se restringe a atividades que podem levar a aposentadoria especial.
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Asmetro - http://www.asmetro.com.br/asmetro/ppp_ltcat.htm http://www.asmetro.com.br/asmetro/ppp_ltcat.htm Dataprev - http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/i nss-pres/2010/45.htm http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/i nss-pres/2010/45.htm Dataprev - http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/i nss-dc/2005/118.htm#CP2_S5_SB4 http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/i nss-dc/2005/118.htm#CP2_S5_SB4 George Segurança - http://www.georgeseguranca.com.br/blog/?p=759 http://www.georgeseguranca.com.br/blog/?p=759
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