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TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

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Apresentação em tema: "TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA"— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

2 Introdução Cap. I – instituição do casamento (arts. 235 a 239)
Cap. II – Estado de filiação (arts. 241 a 243) Cap. III – Assistência familiar (arts. 244 a 247) Cap. IV – Direitos e deveres familiares (arts. 248 e 249) Constituição Federal (Cap. VII do Título VIII) base da sociedade; proteção especial do Estado (art. 226, caput) Casamento – celebração gratuita; religioso com efeitos civis; dissolução pelo divórcio; Entidade familiar; Igualdade entre homem e mulher; Planejamento familiar Assistência familiar e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações

3 Cap. I – Dos crimes contra o casamento (Arts. 235 a 240)
Proteção ao matrimônio – caráter subsidiário Código Civil arts a 1532 (base jurídica do casamento) Código Penal (punir criminalmente as violações mais graves) Proteção dos direitos subjetivos dos contraentes enganados Código Penal Ofensa ao vínculo monogâmico (art. 235) Desrespeito as normas reguladoras de impedimentos matrimoniais absolutos ou erros essenciais (questões de ordem pública e interesse social) – arts. 236 e 237 Celebração fraudulenta (arts. 238 e 239)

4 Art Bigamia Art Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos § 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. § 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

5 1. Objeto jurídico Organização familiar (casamento monogâmico) 2. Tipo objetivo Ação Nuclear: “contrair” Bigamia própria: caput Bigamia imprópria: § 1º (exceção pluralística à teoria monista) Elementos normativos: “casado” e “casamento” 3. Sujeito ativo Bigamia própria: Crime próprio (pessoa casada) Bigamia imprópria: Crime comum (qualquer pessoa) 4. Sujeito passivo Família enganada, especialmente o cônjuge do primeiro casamento e o do segundo quando de boa fé 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do segundo matrimônio (Art do CC) Crime de mera conduta 7. Tentativa Admissível 8. Ação Penal Ação penal pública incondicionada

6 Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

7 1. Objeto Jurídico Família (direito dos cônjuges contra matrimônios ilegalmente celebrados) 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “contrair” Meios de execução: induzir a erro essencial ou ocultar impedimento Norma penal em branco Erro essencial: Art do CC Impedimentos matrimoniais: Art do CC 3. Sujeito ativo Crime próprio (cônjuge em situação de impedimento matrimonial ou ensejador de erro essencial) 4. Sujeito passivo Cônjuge enganado (secundariamente a sociedade) 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do matrimônio 7. Tentativa Não é punível em razão da condição de procedibilidade 8. Condição de procedibilidade Trânsito em julgado da ação cível que anular o casamento em razão do erro essencial ou impedimento (parágrafo único) 9. Ação Penal Ação penal privada personalíssima

8 Art. 237 – Conhecimento prévio de impedimento
Art Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe causa a nulidade absoluta: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

9 1. Objeto jurídico Família 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “contrair” Norma penal em branco (art CC) “matrimônio ilegal bilateral” 3. Sujeito ativo Crime próprio (pessoa em situação de impedimento para o casamento) 4. Sujeito passivo Cônjuge enganado; Estado (autoridade civil responsável pela habilitação do casamento) 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do casamento (crime de mera conduta) 7. Tentativa Admissível 8. Ação penal Pública incondicionada

10 Art. 238 – Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

11 1. Objeto jurídico Família (direito subjetivo dos contraentes enganados; função pública) 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “atribuir-se” Espécie especial de usurpação de função pública Elemento normativo: “falsamente” Expressamente subsidiário Meios de execução livres 3. Sujeito ativo Crime comum (qualquer pessoa” 4. Sujeito passivo Pessoas enganadas 5. Elemento subjetivo Dolo 6. Consumação Crime formal (ato de atribuir-se falsamente a condição) Realização da cerimônia: mero exaurimento 9. Tentativa Admissível, exceto quando praticado de forma verbal. 10. Ação Penal Pública incondicionada

12 Art. 239 – Simulação de casamento
Art Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

13 1. Objeto jurídico Família, direitos do cônjuge e terceiros enganados 2. Tipo objetivo Ação nuclear: simular Meios executórios: livres Expressamente subsidiário 3. Sujeito ativo Qualquer pessoa 4. Sujeito passivo Qualquer pessoa (enganada pela simulação) 5. Tipo subjetivo Dolo Elemento subjetivo específico: finalidade de enganar alguém (um dos nubentes, ambos ou terceiras pessoas a quem cabe consentir) 6. Consumação Plena conclusão da cerimônia fraudulenta 7. Tentativa Admissível 8. Ação penal Pública incondicionada


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