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Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas Juíza da 26ª Vara Federal

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Apresentação em tema: "Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas Juíza da 26ª Vara Federal"— Transcrição da apresentação:

1 Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas Juíza da 26ª Vara Federal
O que é conciliação? Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas Juíza da 26ª Vara Federal

2 É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa neutra (conciliador) a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.

3 A CONCILIAÇÃO E A ARBITRAGEM, ao contrário da mediação, têm como marcas identificadoras o acordo de vontades, obtido mediante concessões mútuas (conciliação), ou mediante a participação de um terceiro escolhido de comum acordo entre as partes, sem qualquer vínculo com a magistratura oficial do Estado e encarregado de decidir o litígio (arbitragem).

4 O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização de relações.

5 1 A vida diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos.

6 2 Na conciliação não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do Juiz não é menos importante, pois aqui que ele cumpre sua missão de pacificar verdadeiramente o conflito.

7 3 A autorização legal para a conciliação não é suficiente para que medida passe a ser admitida com naturalidade no meio jurídico. Alguns dogmas da formação dos profissionais do direito precisam ser repensados.

8 4 Não se vulnera o interesse público com a conciliação. Onde está escrito na Lei que a Administração, em nome do “interesse público” não pode reconhecer direitos, pelo simples fato de terem sido demandados judicialmente?

9 5 Necessidade de revisão de dogmas: Conciliar é legal, não apenas porque traz maiores benefícios às partes e efetividades às demandas judiciais, mas também tem justificativa na lei e na Constituição.

10 6 A Conciliação deve sempre ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de grande potencial que é para a pacificação dos conflitos.

11 VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO
Satisfação recíproca; Adoção de uma nova mentalidade na solução de conflitos; Pacificação social; Diminuição da demanda judicial; Celeridade na resolução de conflitos; Democratização/participação no processo de Justiça;


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