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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I-II-III E IV ARTIGO 184 À 196 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL O CP, no Capítulo I do Título III da Parte Especial, define os crimes contra a propriedade intelectual, que é a propriedade sobre tudo aquilo que, corporificando-se no mundo exterior, tem sua origem no pensamento humano. O art. 7º da Lei 9.610/98, define a obra intelectual protegida como sendo as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. São obras intelectuais: livros, coreografias, composições musicais, produções cinematográficas, fotográficas, desenhos, pinturas, esculturas, traduções etc.

3 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO Violação de direito autoral O crime de violação de direito autoral é definido no art. 184 do CP. Nos termos do art. 1º da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), entende-se como direito autoral os direitos do autor e os direitos que lhe são conexos. O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre sua obra. Dentre aqueles, estão o de reivindicar, a qualquer tempo a autoria da obra; ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização da obra; de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a qualquer alteração etc. Dentre os direitos patrimoniais estão os de utilizar, fruir e dispor da obra, bem como autorizar qualquer forma de utilização da mesma.

4 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO O objeto jurídico é o direito autoral que alguém exerça em relação a obras inelectuais. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; Sujeito passivo é o autor ou o terceiro titular do direito autoral. No caso do § 1º do art. 184, o crime é qualificado pelo meio de execução utilizado pelo agente. O sujeito ativo lesa o direito autoral reproduzindo (copiando): a) obra intelectual; ou b) fonograma ou videofonograma. É irrelevante que a obra seja reproduzida no todo ou em parte. É preciso que seja desautorizada pelo autor, pelo produtor ou por quem legalmente os represente. Na reprodução de obra intelectual é necessário que o sujeito ativo realize a conduta para fins de comércio.

5 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO Na forma estabelecida no § 2º do art. 184, são previstos alternativamente vários núcleos. Quaisquer condutas consignadas no referido parágrafo devem ter por objeto material original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral. Além disso, é indispensával que haja intuito de lucro. A violação de direito autoral consuma-se: a) coma efetiva violação, no caso da figura típica descrita no caput do art. 184; b) com a reprodução da obra intelectual (no todo ou em parte), de fonograma ou de videograma, na hipótese descrita no § 1º; c) com a realização das condutas descritas no § 2º. A tentativa é admissível em qualquer hipótese.

6 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO Em caso de condenação por crime de violação de direito autoral, o Juiz, na sentença, deve determinar a destruição ou reprodução criminosa (art. 184, § 3º). Usurpação de nome ou pseudônimo alheio O art. 185 do CP pune o fato de atribuir-se falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística. O objeto jurídico é o direito autoral. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é o autor de obra literária, científica ou artística a quem é atribuída, falsamente, a paternidade de obra que não é sua.

7 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO A atribuição de autoria de obra literária, científica ou artística exige o elemento normativo do tipo “falsamente”. Além disso é imprescindível que haja divulgação da obra. O crime consuma-se com a publicação ou divulgação da obra. Não é necessário um número indefinido de pessoas que tenham acesso à obra. A tentativa é admissível, uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento.

8 TÍTULO III-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL-CAPÍTULO I-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL-ARTIGO CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO E CRIMES DE CONCORRENCIA DESLEAL Tais espécies de crimes, que eram previstos nos artigos 187 a 196 do Código Penal, foram revogados expressamente pela Lei 9.279/96 (art. 244) e passaram a ser regulados por esta norma. Os crimes contra o privilégio de invenção são regulados pelos artigos 183 a 194 da Lei 9.279/96; os crimes de concorrência desleal, pelo artigo 195 do mesmo diploma legal.

9 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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