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REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR 109/01
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REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CARACTERÍSTICAS: COMPLEMENTAR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO RGPS FACULTATIVO CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS – GARANTIA DOS BENEFÍCIOS
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AÇÃO DO ESTADO - OBJETIVOS
Formular política de previdência complementar; Disciplinar, coordenar e supervisionar atividades; Determinar padrões mínimos de segurança econonômico-financeira e atuarial; Assegurar pleno acesso às informações; Fiscalizar as entidades e aplicar penalidades; Proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios
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CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração, quando o tomador dos serviços será denominado patrocinador da entidade fechada Ou acessível a associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
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ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA
Não pode o próprio empregador explorar a atividade de previdência complementar. Deve constituir entidade própria para este fim. Natureza jurídica da empresa patrocinadora ou instituidora natureza jurídica da entidade de previdência complementar
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ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Constituídas por instituidores, deverão: Terceirizar a gestão dos recursos garantidores para instituição especializada; Ofertar exclusivamente planos de benefício na modalidade contribuição definida. Recursos da instituição especializada – segregados e isolados dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada
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ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CLASSIFICAÇÃO
Administração: PLANO COMUM – plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e MULTIPLANO – plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial; Patrocinadores ou instituidores: SINGULAR – vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor MULTIPATROCINADA – mais de um patrocinador ou instituidor
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ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Instituições Financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho. Objetivo – instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. (inclui as seguradoras do ramo do seguro de vida, desde que mediante autorização)
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Participante – pessoa física que aderir aos planos de benefícios
Assistido – participante ou beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
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PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS
CONVÊNIO DE ADESÃO – CELEBRADO ENTRE O PATROCINADOR OU INSTITUIDO E A ENTIDADE FECHADA, EM RELAÇÃO A CADA PLANO DE BENEFÍCIOS POR ESTA ADMINISTRADO E EXECUTADO. ADMITE-SE SOLIDARIEDADE ENTRE PATROCINADORES OU ENTRE INSTITUIDORES – DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONVÊNIO DE ADESÃO NÚMERO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
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PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS - REQUISITOS
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO; PORTABILIDADE ( DO DIREITO ACUMULADO PELO PARTICIPANTE) – NÃO CARACTERIZA RESGATE. RESGATE DA TOTALIDADE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE, DESCONTADO O CUSTO ADMINISTRATIVO FACULDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE E DO PATROCIONADOR – PERDA PARCIAL OU TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA
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PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS - REQUISITOS
DEVE SER OFERECIDO A TODOS OS EMPREGADOS DOS PATROCINADORES OU ASSOCIADOS DOS INSTITUIDORES ADESÃO É FACULTATIVA
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DIREITO ADQUIRIDO Art. 17. Parágrafo único . Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria
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PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS
Podem ser: Individuais – acessíveis a quaisquer pessoas físicas Coletivos – objetivo de garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
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PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS - CARACTERÍSTICAS
DIREITO À PORTABILIDADE – QUE NÃO CARACTERIZA RESGATE DIREITO AO RESGATE DE RECURSOS DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE.
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