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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo AUDIÊNCIA PÚBLICA Debate do Projeto de Lei nº 3.021/08 Brasília, 9 de julho de 2008 Comissão.

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo AUDIÊNCIA PÚBLICA Debate do Projeto de Lei nº 3.021/08 Brasília, 9 de julho de 2008 Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados

2 SUMÁRIO Síntese dos principais trabalhos do TCU relacionados ao CNAS PL 3021/08 – Aspectos positivos PL 3021/08 – Aspectos para reflexão

3 Principais decisões do TCU Acórdão 936/2004 - 2ª Câmara Acórdão 1966/2004 - 1ª Câmara Acórdão 2066/2006 - Plenário Acórdão 292/2007 - Plenário

4 Acórdão 936/2004 - 2ª Câmara Processo de representação (UT, MPTCU, Condisef) autuado para averiguar possíveis irregularidades na concessão e manutenção de registros e certificados de entidades beneficentes de assistência social Segundo a imprensa: o CNAS não seria eficaz na fiscalização das entidades que recebem o certificado de filantropia e subordinaria suas decisões a interesses políticos e lobistas

5 Irregularidades em concessões e renovações de certificados de diversas entidades Ausência de publicação das decisões do Conselho em processos de representação Insuficiência de recursos humanos para a análise dos pedidos de concessões de registros e certificados Fiscalização precária por parte do conselho Ausência de controle sobre as entidades beneficiadas Principais Conclusões - AC 936/2004

6 Determinações ao CNAS: inclusão, no cadastramento de processos de concessão e renovação de certificados de entidade beneficente, de informações referentes à receita bruta e ao montante das gratuidades concedidas e das insenções usufruídas, além de dados sobre a instituição, os dirigentes, membros da diretoria e estabelecimentos mantidos publicação de todas as decisões no DOU revisão de concessões e renovações de diversas entidades Decidir sobre representações em curso anteriormente às concessões e renovações de certificados Principais Resultados - AC 936/2004

7 Acórdão 1966/2004 - 1ª Câmara Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a gestão irregular de recursos públicos, decorrentes da subvenção social, repassados pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS a entidade detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social Concessão de certificado à entidade que não cumpriu requisitos legais, em especial não comprovou a predominância do fim social nos serviços prestados, verificando-se nestes um baixo índice de gratuidade

8 Determinação ao CNAS para que comunique ao INSS, à SRF, ao MJ e demais órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal responsáveis pela concessão de isenção de contribuições sociais e de imunidade tributária, qualquer alteração na situação jurídica de entidades que acarretem perda ou cassação do CEAS, em cumprimento ao art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 2.536/98, alterado pelo Decreto nº 3.504/2000; Recomendação ao CNAS para que disponibilize, no endereço da internet www.assistenciasocial.gov.br, informações relativas ao prazo de validade e às entidades possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS Principais Resultados - AC 1966/2004

9 Providências internas para levantamento das entidades de fins filantrópicos que tiveram suas contas julgadas irregulares, em face da não-comprovação regular da aplicação dos recursos oriundos de subvenção social, com vistas a comunicar ao CNAS, ao INSS, à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério da Justiça e aos demais órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, responsáveis pela concessão de isenção de contribuições sociais e de imunidade tributária, para adoção das medidas cabíveis Principais Resultados - AC 1966/2004

10 Acórdão 2066/2006-Plenário Auditoria conjunta realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados pela União ou por entidades da Administração Indireta a Organizações Não-Governamentais – ONGs Ausência de divulgação na internet, de informações relativas às entidades registradas ou certificadas pelo CNAS Dificuldade na obtenção de informações a respeito da situação dessas entidades junto ao CNAS

11 Determinação ao CNAS para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, viabilize a transparência necessária ao controle social, disponibilizando, em sua página na rede mundial de computadores, as informações relativas aos títulos jurídicos sob sua responsabilidade (Registro e CEAS). incluindo o CNPJ, o nome da entidade, a atividade de interesse social desenvolvida por ela, a data de sua fundação e seus dados completos de localização, inclusive sítio na rede mundial de computadores, quando houver, e- mail e telefones, nome, cargo e CPF dos integrantes de seus órgãos internos (conselhos e diretoria executiva), data de concessão, prazo de validade e discriminação dos benefícios associados ao título concedido com sua situação (regular, suspenso ou cancelado), e formulário destinado ao registro de denúncias. Principal Resultado - AC 2066/2006

12 Acórdão 292/2007-Plenário Auditoria realizada no CNAS, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e na Secretaria da Receita Federal - SRF, com a finalidade de avaliar: a legalidade dos benefícios fiscais concedidos a Entidades Beneficentes de Assistência Social, especificamente, escolas, faculdades, universidades e hospitais; a eficiência da fiscalização desses benefícios pelos referidos órgãos responsáveis

13 Principais Conclusões - AC 292/2007 Ausência de critério técnico ou legal nas análises efetuadas pelo CNAS no que tange às gratuidades apresentadas pelas entidades beneficentes Concessão de CEAS a determinada entidade educacional, considerando como gratuidade atendimentos efetuados pelos próprios alunos em atividades curriculares, descontos vinculados a parentesco e destinados ao Programa para Financiamento Estudantil - FIES Ineficiência na fiscalização realizada pelos órgãos responsáveis (SRF, INSS, CNAS)

14 Aperfeiçoamento dos procedimentos internos ao TCU para acionamento do CNAS, com vistas ao cancelamento de registros de entidades com contas julgadas irregulares (art. 36 da Lei n. 8.742/93) Determinação à Secretaria da Receita Federal para que: estude a elaboração de sistema informatizado, contendo todos os dados das fiscalizações realizadas em entidades beneficentes de saúde e educação faça constar de sua tomada de contas anual informação sobre a quantidade de entidades beneficentes de assistência social e o montante de créditos fiscalizados no período Principais Resultados - AC 292/2007

15 Projeto de Lei – aspectos positivos desconcentração da certificação das entidades beneficentes entre os Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, consoante as respectivas áreas de atuação: reafirma o papel primordial do CNAS de responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social; permite a incremento das ações do CNAS voltadas para o aperfeiçoamento do controle social, nos três níveis de governo, relativamente à aplicação dos recursos da área de assistência social e avaliação de seus resultados; cria condições para a celeridade na análise dos processos de concessão e cancelamento de certificação, bem como dos recursos interpostos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e das próprias entidades interessadas (previsão de remessa, pelo CNAS, aos respectivos ministérios, dos processos não julgados – arts. 33 e 34 do PL) ;

16 Projeto de Lei – aspectos positivos estabelecimento, em lei, dos requisitos e critérios para certificação de entidades; criação de diversos mecanismos de controle, e.g., arts. 5º, incisos II e III (informação ao Ministério da Saúde sobre internações) e 40 (informação ao público da condição de beneficiente); explicitação do instrumento da representação quando verificada irregularidade na atuação da entidade certificada: define os legitimados a representar, incluindo os usuários dos serviços prestados pela entidade; disciplina o rito básico para análise e decisão sobre as representações; estabelece obrigatoriedade de cancelamento da certificação da entidade envolvida, caso julgada procedente a representação.

17 Projeto de Lei – aspectos para reflexão necessidade de estruturação das áreas responsáveis pela certificação das entidades beneficentes nos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome; recursos humanos, materiais e tecnológicos; fiscalização e controle efetivos das entidades certificadas; necessidade de transparência e publicidade das decisões adotadas pelos Ministérios relativamente aos respectivos processos (DOU); disponibilização ao público sobre as entidades certificadas e respectivos prazos de validade das certificações (Internet); previsão para cancelamento do registro de entidades que incorram em irregularidades na aplicação de recursos que lhe tenham sido repassados pelos poderes públicos (Ministérios e órgãos de controle).

18 OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Ismar Barbosa Cruz Secretário da 4ª Secex/TCU e-mails: secex-4@tcu.gov.brsecex-4@tcu.gov.br ismarbc@tcu.gov.br fones: (61) 3316-7334 – 3316-7645


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