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LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

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Apresentação em tema: "LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2 SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA DEPTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SDC Daniela Aviani Eng. Agrª FFA Coordenadora SNPC

3 FUNDAMENTOS Mudança da política interna de investimentos
Cumprimento de compromissos internacionais Proteção aos direitos dos melhoristas de plantas

4 Espiral Inovação - Propriedade Intelectual
DEPÓSITO RETRIBUIÇÃO DIREITO INTELECTUAL Proteção Utilização 4

5 DIREITO DE PROTEÇÃO – Lei 9.456/97
A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. 5

6 EXCEÇÕES AO DIREITO DO OBTENTOR
Usa ou vende como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio; Pequeno produtor rural que multiplica sementes, para doação ou troca; Reserva e planta sementes para uso próprio; ou Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica. 6

7 REQUISITOS DA CULTIVAR
PASSÍVEL DE PROTEÇÃO deve ser resultado de melhoramento ter no máximo 1 ano de comercialização ser distinta, homogênea e estável (DHE)

8 PRINCIPAIS GARGALOS Número limitado de espécies abrangidas (art.4)
O direito do melhorista é restrito ao material propagativo (art.9) Prevê uso próprio de sementes e mudas (art.10) Não dá efetividade de proteção para plantas de reprodução vegetativa (exceto para cana-de-açúcar) (art.10) 8

9 PRINCIPAIS GARGALOS Duração da proteção (art.11)
Realização de DHE antes do pedido de proteção (art.14) Complexidade dos procedimentos administrativos (art.18, 19 e 20) 9

10 PRINCIPAIS GARGALOS Amostra viva deve ser entregue como condição para proteção (art.22) Licença compulsória é decidida pelo CADE (art.31) Obrigatória a elaboração e publicação de descritores (art.46) 10


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