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Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração

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Apresentação em tema: "Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração"— Transcrição da apresentação:

1 Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO Carlos Higino Ribeiro de Alencar Brasília – 28/11/2008

2 SITUAÇÃO ATUAL IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988.
LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar. Obrigatoriedade de designação de comissão para apurar o dano ou o extravio. Não há previsão de outras formas para realização da apuração dos fatos. Em geral, o instrumento apuratório utilizado pelos órgãos tem sido as sindicâncias.

3 CONSEQÜÊNCIA AGRAVANTE
Elevada quantidade de procedimentos disciplinares instaurados nos órgãos para apurar extravio ou dano a bens públicos. AGRAVANTE Em muitos casos, o alto custo operacional destas apurações tem se mostrado incompatível com o prejuízo ao erário resultante do dano ou extravio apurado.

4 BASE LEGAL PARA UMA SOLUÇÃO
DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967. ART. 14: “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”.

5 PROPOSTA DE UMA SOLUÇÃO PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR
Apuração simplificada por meio de um Termo Circunstanciado Administrativo. Quando o dano ou o extravio do bem implicarem em prejuízo de pequeno valor. Preço de mercado para aquisição ou reparação menor ou igual que R$8.000,00 BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR

6 FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DO TCA
Quando o extravio ou o dano ao bem for em decorrência de seu uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente. Quando o extravio ou o dano do bem resultar de conduta culposa do agente. Neste caso, o fim da apuração, para efeitos disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário pelo servidor causador do prejuízo de pequeno valor.

7 FORMAS DE RESSARCIMENTO
Por meio de pagamento. Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. Pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

8 RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO
TCA Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA Autoridade máxima da unidade administrativa RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO

9 TCA CONTÉUDO DOS AUTOS: Qualificação do servidor envolvido;
Descrição sucinta dos fatos; Perícias e laudos técnicos cabíveis; Parecer conclusivo sobre o apurado.

10 CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR TCA SERÁ INSUFICIENTE
Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem indícios de conduta dolosa do servidor. Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário pelo servidor no caso de conduta culposa deste. Ocorrendo alguma destas situações, a apuração da responsabilidade funcional seguirá o procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90.

11 SITUAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS
Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato para providenciar o ressarcimento ao erário.

12 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “K” Edifício Wagner CEP: Brasília - DF


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