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O Papel do DETRAN nos serviços de Mototaxi e Motofrete

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Apresentação em tema: "O Papel do DETRAN nos serviços de Mototaxi e Motofrete"— Transcrição da apresentação:

1 ENCONTRO ESTADUAL SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA

2 O Papel do DETRAN nos serviços de Mototaxi e Motofrete
Graziela Maria Casas Blanco

3 ATRIBUIÇÕES DETRAN NA LEGISLAÇÃO TRÂNSITO

4 REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS HABILITAÇÃO DE CONDUTORES
EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 22 da Lei 9.503/97                

5 MOTOTAXI – MOTOFRETE Lei 12.009 de 30.07.2009
               

6 Devem ser atendidas as exigências relativas ao veículo (que constam do artigo 139-A – Resolução 356/2010 e 378/201/CONTRAN) e as condições relacionadas ao condutor, constantes do artigo 2º da Lei nº /09: I – ter completado 21 anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado (regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 410/12 e); e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos                

7 MOTOTAXI – MOTOFRETE VEÍCULO - VISÃO CTB
               

8 CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12
CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº , de 2009) Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº , de 2009) I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

9 III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

10 § 2º  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

11 Resolução 356/2010/CONTRAN alterada pela Resolução 378/2011/CONTRAN
Estabeleceu requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. Equipamentos obrigatórios. Definiu prazo para adequação – já expirado.

12 CONDUTOR

13 Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado

14 RESOLUÇÃO 410/2012 CONTRAN Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

15 O curso terá validade em todo o território nacional.
Ministrado pelo DETRAN ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados Carga horária de 30h/a com atualização a cada cinco anos

16 REGISTRO DO VEICULO

17 CNH CONDUTOR

18 FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO


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