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Fiscalização Sanitária em Produtos Importados ALIMENTOS

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Apresentação em tema: "Fiscalização Sanitária em Produtos Importados ALIMENTOS"— Transcrição da apresentação:

1 Fiscalização Sanitária em Produtos Importados ALIMENTOS
2008

2 ALIMENTOS - Resolução RDC 350/05
A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX-Sistema Integrado de Comércio Exterior, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. Não é necessária a autorização de embarque da mercadoria no exterior. +

3 SISCOMEX Instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações. 3

4 NCM – Nomenclatura Comum Mercosul (código com 8 dígitos)
Exemplo: – Amêndoas com casca: 08 – Capítulo 0802 – Posição – Item – Subitem 4

5 REGULARIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Anexo I Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro. RDC nº. 278/05 Anexo II Produtos com registro obrigatório. 5

6 REGULARIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
RDC nº. 259/2002 (rotulagem geral) ROTULAGEM RDC nº. 360/2003 (rotulagem nutricional) O produto poderá vir rotulado ou adequar depois de nacionalizado, antes da comercialização. 6

7 Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria:
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC n.º 350, de 2005; Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, em sua forma original; Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária; Fatura Comercial – “Invoice”; Conhecimento de Carga Embarcada;

8 Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria:
Declaração quanto aos lotes ou partidas (atestada pelo responsável técnico), identificados alfa-numericamente, no que couber; Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para mercadoria oriunda da Argentina, quando couber; Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;

9 Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria:
Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas que integram as NCM 0401 a 0404 (leite, creme de leite, iogurte, coalhada, etc.), 0409 (mel), Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados aquáticos) e capítulos 28, 29 e 32 (matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este procedimento), na forma da regulamentação sanitária pertinente;

10 Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria:
Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a armazenagem da mercadoria no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal; Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;

11 Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria:
Documento de averbação referente à comprovação da atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.

12 Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 Carnes, peixes leite – Processados em cortes, em embalagens apropriadas, destinados ao consumo direto. Ovos, mel, produtos “in natura” (frutas, legumes, produtos hortícolas), café, chá, especiarias, produtos da indústria de moagem como amidos, féculas, etc, amendoins – destinados ao consumo direto.

13 Capítulo 13 – matéria-prima para indústria da alimentação.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 Capítulo 13 – matéria-prima para indústria da alimentação. Capítulo 15, Gorduras e óleos animais e vegetais. - matéria-prima para indústria da alimentação ou quando destinados ao consumo direto. Capítulo 16, preparações de carnes, peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados. Capítulo 17, açúcares e produtos de confeitaria.

14 Capítulo 18, pasta, manteiga de cacau, chocolate.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 Capítulo 18, pasta, manteiga de cacau, chocolate. Capítulo 19, preparações à base de cereais: leite modificado, farinha láctea, preparações para alimentação de crianças, misturas para padaria e confeitaria, etc. Capítulo 20, produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, preparados. Capítulo 21, preparações alimentícias diversas.

15 Capítulos 28 e 29 – Uso na indústria alimentícia.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 Capítulo 22, águas incluídas as águas minerais, águas adicionadas de sais, bebidas não alccólicas para fins especiais, bebidas não alcoólicas adicionadas de nutrientes essenciais, composto líquido pronto para o consumo. Capítulos 28 e 29 – Uso na indústria alimentícia. Capítulos 30, 32, 33, 35 - Uso na indústria alimentícia.

16 Capítulos 39 e 48 – embalagens para produtos alimentícios.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 Capítulo 38 – matérias-primas para uso na indústria alimentícia e adoçantes. Capítulos 39 e 48 – embalagens para produtos alimentícios.

17 ALIMENTOS DESTINADOS À EXPOSIÇÃO, DEMONSTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS OU EVENTOS
Resolução RDC nº. 13 /2004 As importações são analisadas pela autoridade sanitária da ANVISA no local de desembaraço da mercadoria. Produtos reconhecidos no CODEX ALIMENTARIUS e com Padrão de Identidade e Qualidade.

18 Apresentação de Termo de Responsabilidade (Anexo XI), assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico: Informações sobre o evento; Descrição dos ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, utilizados na formulação dos produtos; Especificações técnicas dos produtos; Prazo de validade; Local de armazenagem.

19 Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
Anexo 38 da RDC 350/05 A importação deverá ter registro de Licença de Importação no Siscomex. O importador deverá apresentar as informações referentes ao motivo do retorno da mercadoria. Laudo analítico de controle de qualidade realizado no exterior.

20 Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
A mercadoria será inspecionada para a emissão dos termos legais de apreensão ou de apreensão e interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de guarda e responsabilidade. Os termos legais são lavrados concomitantemente à colheita de amostra da mercadoria. 20

21 Retorno de mercadorias produzidas no Brasil
A mercadoria não está liberada para consumo após o deferimento da LI. A liberação sanitária somente ocorrerá após o laudo laboratorial da mercadoria. Poderá a critério da autoridade sanitária, haver nova inspeção física no local de armazenagem. 21

22 Muito obrigada 22


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