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Para se entender a economia da formação contratual é necessário que se compreenda o conceito de uma curva de indiferença. A curva de indiferença ilustra.

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1 Para se entender a economia da formação contratual é necessário que se compreenda o conceito de uma curva de indiferença. A curva de indiferença ilustra todas as combinações possíveis em que dois produtos poderiam deixar um indivíduo sentindo-se igualmente bem. Figura 1 ilustra o mapa de utilidade de Juan. Na curva de utilidade I, o ponto A é uma combinação de oito laranjas e duas blusas. (Harrison, Jeffrey. Law and Economics in a Nutshell) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

2 Curvas de Utilidade e indiferença de João
Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

3 Figura 1 – Juan não tem preferências por nenhum ponto na curva I.
O gráfico também inclui outras curvas de indiferença que juntas constituem um mapa de indiferença. Quanto mais longe da origem maior utilidade. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

4 A noção de contrato exige que outro participante seja introduzido ao modelo.
Figura 2 – ilustra o mapa de utilidade de Lolita. Na curva de utilidade I, o ponto A é uma combinação de vinte laranjas e oito blusas. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

5 Curvas de Utilidade e indiferença de Lolita
Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

6 Conversão dos dois conjuntos de curvas de indiferença em uma Edgeworth Box.
Ponto A é agora comum a ambos. Juan 80 laranjas e 2 blusas. Lolita 20 laranjas e 8 blusas. Cada parte quer mudar para o mais distante da origem possível e nessa mini economia, isso somente é possível se eles trocarem laranjas e blusas. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

7 Edgeworth Box Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão.
Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

8 Considere ponto B. Curva de utilidade I para Juan e curva III para Lolita. Lolita estaria maravilhada com a troca e Juan não estaria maravilhado e não mais que indiferente. Comparável ao ponto B é o ponto C. Movimentos para B e C são Pareto superiores. Na figura 3 – a linha traçada entre os pontos de tangência das curvas de indiferença I de Juan e Lolita é conhecida como “curva de contrato”. Pontos B e C formam os extremos da curva de contrato. Ponto D, no qual Juan abre mão de 40 laranjas por 2 blusas, está também na curva de contrato. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

9 Uma vez dentro da curva de contrato, as partes não podem mudar a distribuição de blusas e laranjas sem fazer um deles pior. Isso pode ser testado no ponto D onde Juan tem 40 laranjas e 4 blusas e Lolita tem 60 laranjas e 6 blusas. Não há como mover deste ponto para nova distribuição sem que uma das partes mude para uma curva de utilidade mais baixa. Uma vez na curva de contrato, qualquer mudança será ineficiente (quanto a utilidade). A Edgeworth Box permite considerarmos as implicações alocativas e distributivas da troca. A maioria do direito contratual, quando visto em termos econômicos, pode ser visto como respondendo a questões distributivas e alocativas. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

10 Nos mercados de spot, como os mercados públicos (feiras), as partes se arranjam razoavelmente bem sem a presença de contratos formais. Quando o contrato torna-se útil? Uma questão central, em matéria contratual, é: por que o comprometimento é valioso? (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

11 Portanto, a questão central, em matéria contratual, é: por que o comprometimento é valioso?
coordenação de ações independentes em situações com muitos equilíbrios. Múltiplo equilíbrio – seguro pelo vendedor. implementação de trocas que dependem de eventos futuros. Contrato de seguro, estado 0 e 1 (estado-contingente). promoção da produção que antecipa a troca. Aumento do excedente gerado com a troca – confecção ajuste do terno. (H,K,C) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

12 Nos mercados de spot, como os mercados públicos (feiras), as partes se arranjam razoavelmente bem sem a presença de contratos formais. Quando o contrato torna-se útil? elemento intertemporal; uma parte, pelo menos uma, está insegura quanto ao comportamento de sua contraparte. Portanto, a questão central, em matéria contratual, é: por que o comprometimento é valioso? (Benjamin E. Hermalin, Avery W. Katz, and Richard Craswell. Chapter on the Law & Economics of Contracts) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

13 Na ausência do direito contratual, os custos de transação de muitas trocas diárias seriam extraordinariamente altos. Enquanto os custos para administrar o direito contratual forem menores que os ganhos com a troca e menores que os esforços para criar um “direito contratual privado”, faz sentido econômico ter um corpo de leis direcionadas aos contratos. (H,K,C) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

14 Juntas, as normas contratuais parecem realizar algumas funções econômicas:
Primeira – executar apenas os acordos que possivelmente resultarão em um aumento de eficiência. Segunda – manter o custo de administração do direito contratual o mais baixo possível. Terceira – alocar risco. Quarta – parte do direito contratual é dedicada as consequências distributivas da barganha entre os indivíduos. (Harrison) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

15 Limitações dos contratos como mecanismos de comprometimento – alguma das seguintes razões:
Custos de especificação – geram contratos incompletos, o que tem dois significados: O contrato pode falhar em especificar algumas contingências. O contrato pode cobrir todas as contingências, mas de forma geral e não específica como as partes gostariam. Custo de execução – nunca é de graça assegurar que uma parte mantenha seu comprometimento se ela está inclina a tentar escapar. Ações inobserváveis e inverificáveis – Mesmo que um comprometimento legal tenha sido estabelecido e os meios para sua execução estejam disponíveis, o beneficiário de uma promessa contratual pode ser incapaz de determinar se a promessa foi mantida ou quebrada. Exemplos a compra de um produto de consumo complexo – o funcionamento do produto pode agradar ao consumidor pouco informado, mas não estar dentro das especificações da garantia do produto. um fornecedor pode entregar um produto que parece funcionar bem para uma pessoa comum ou para um tribunal, mas para a consumidora mais sofisticada está fora das especificações, ainda assim a consumidora mais sofisticada não consegue demonstrar isso para terceiros. Inconsistência dinâmica – em casos onde o comprometimento contratual é para incentivar investimentos específicos, as partes terão incentivos para fugirem do comprometimento, uma vez feito o investimento. Renegociar o contrato. A necessidade de comprometimento pré-contratual – o caso do médico que deve decidir tratar uma pessoa inconsciente que não tenha um cartão de seguro. Mecanismos informais trabalham em conjunto com contratos formais e, portanto, o desempenho dos contratos formais deve ser analisado em conjunto com estes mecanismos e não isoladamente. (H,K,C) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

16 Questões de AED em contrato Questões normativas
A maioria da discussão normativa relacionada ao direito contratual gira em torno da questão da liberdade contratual – até que ponto a contratação privada desregulada levará a conseqüências sociais desejáveis? A consideração normativa dominante é a eficiência transacional (a eficiência transacional ocorre quando uma firma ou indivíduo é capaz de reduzir os custos de transação via realização de negócios, contratos e formas organizacionais). Questões positivas Enquanto a maioria dos trabalhos sobre a economia do direito contratual tem procurado, pelo menos em parte, conclusões normativas, há um segmento da literatura dedicada a prever e explicar como diferentes regras contratuais afetam transações privadas e porque as partes contratantes optam por um dispositivo contratual e não por outros. (H,K,C) Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

17 Objetivo do direito contratual:
Eficiência. Distribuição Na figura 3 (s7), existem duas situações que trazem preocupações distributivas. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

18 Objetivo: Eficiência – busca um aumento de utilidade ou riqueza independentemente de quem ficará melhor. Distribuição – concentram em quais indivíduos ou classes de indivíduos ficarão melhores. Ainda que exista um extenso debate filosófico sobre o assunto, grande parte do direito contratual preocupa-se com questões distributivas. Na figura 3, existem duas situações que trazem preocupações distributivas. Na primeira – trata-se de situações onde as vantagens de uma das partes são tão grandes que a outra parte acaba fora da curva de contrato. Falta de capacidade – Pareto inferior. Na segunda – trata-se de situações onde uma das partes fica com todo o excedente gerado e a outra parte é realocada para o extremo da curva de contrato. Neste caso a recusa de execução do contrato tem o efeito de “não promover” o que seria um movimento para uma posição Pareto superior. Por um lado, essa decisão pode significar que no futuro esse tipo de negociação ocorrerá com termos diferentes. Por outro, existe o risco que elas não ocorram. Conflito entre distribuição e eficiência. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

19 Regulação dos contratos de aluguel.
Na figura 4, D representa a demanda por casas e apartamentos para aluguel. S1 (supply) representa a oferta de casas e apartamentos para aluguel. No equilíbrio de mercado representado pela figura 4 o preço será P1 e a quantidade de casas e apartamentos disponíveis para aluguel será Q1. Presumivelmente a troca de P1 reais por casas aumenta o bem-estar dos locadores e locatários. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

20 Revisão Judicial dos Contratos
Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

21 Uma decisão de que as casas devem estar em melhor situação para que possam ser alugadas pode ser viso como um esforço para transferir riqueza do locador para o locatário. Isso levará a um aumento do custo para o locador. Em teoria, isso significa que a oferta de casas para aluguel cairá. Figura 5 – S2 é a oferta de casas após as melhorias requeridas pelo legislador ou pelo judiciário. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

22 Revisão Judicial dos Contratos
Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

23 Existe outro lado para esta situação.
Pelo menos em teoria, o resultado é que a mudança na lei forçará um aumento de preço e uma redução da quantidade de casas disponíveis para aluguel. Uma maneira de analisarmos o ocorrido é que o esforço para melhorar a situação dos locatários acabou por prejudicá-los. Locatários – ainda que continuem no mercado podem estar pior, pois estão pagando mais. Existe outro lado para esta situação. Primeiro – o gráfico ilustra que o aumento do aluguel – de P1 para P2 não é igual ao aumento do custo para oferta das casas, que é a distancia entre a e b. É possível que parte do aumento de custo para adequação das casas seja absorvido pelo locador, isso dependerá da competição do mercado. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

24 Revisão Judicial dos Contratos
Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

25 Melhores apartamentos atraem mais locatários.
O eixo X representa o número de apartamentos. A demanda representa o número de pessoas que estão dispostas e são capazes de comprar a cada preço. De modo inverso, a demanda demonstra a qual preço cada quantidade será absorvida do mercado. Se cada unidade melhora em qualidade, esperamos que ocorra um aumento na quantidade de pessoas com disposição e capacidade. Significando que a demanda também aumentará. Na figura 6 a mudança de D1 para D2. Depende da elasticidade das curvas. Uma eventual queda seria Q3, que é menos do que seria esperado caso não existisse uma reação da demanda (dado a melhora das condições das casas), ou seja, Q2. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

26 Existe mais uma aplicação econômica relevante.
A curva de oferta se deslocará para cima, de acordo com o aumento de custos do proprietário. A curva da demanda se deslocará para cima, de acordo com o valor extra que os inquilinos atribuirão às casas com “melhorias”. Se o deslocamento, da curva de demanda, para cima exceder o deslocamento, da curva de oferta, a mudança no “direito” (na lei do inquilinato) que determina a melhora das condições das casas, pode ser vista como sendo uma mudança alocativa eficiente. Isto ocorre na medida em que o os compradores (inquilinos) valorizam mais as melhorias do que os produtores (proprietários) gastaram para produzir a melhora. Acontece que em um mercado competitivo, proprietários teriam reconhecido que a valorização de seus imóveis com algumas melhorias excederia os custos para fazê-las e, portanto, a melhora das condições de moradia ocorreria sem a interferência do judiciário ou do legislativo. Existem muitas razões para que isso não ocorra, a mais comum é a existência de custos de transação. Revisão Judicial dos Contratos Teoria da Imprevisão. Desequilíbrio + fato imprevisível Teoria da Base Objetiva. Desequilíbrio + alteração das condições objetivas Teoria da Excessiva Onerosidade. Desequilíbrio – no nascimento do contrato ou ao longo de sua execução. Teoria Econômica. Assim como a teoria da Base Objetiva não é positivada no direito contratual brasileiro, a teoria econômica também não é. Vamos estudá-la para que possamos ter outra forma de raciocínio quando confrontarmos a necessidade de uma revisão judicial de um contrato, ou mesmo, utilizá-la para debates sobre a formação contratual. Podendo usar de seus argumentos para arrazoar em situações fáticas.

27 O tio rico. O tio rico de um estudante fica sabendo que seu sobrinho se formará com honras. Repleto de bons sentimentos, o tio promete ao sobrinho uma viagem ao redor do mundo. Algum tempo depois, o tio renega sua promessa. O sobrinho ingressa em juízo, requerendo que seu tio seja obrigado a pagar pela viagem prometida. O judiciário deve determinar a execução dessa promessa? Exemple 1: O Tio Rico. O tio rico de um estudante fica sabendo que seu sobrinho se formará com honras. Repleto de bons sentimentos, o tio promete ao sobrinho uma viagem ao redor do mundo. Algum tempo depois, o tio renega sua promessa. O sobrinho processa o tio, requerendo que seu tio seja obrigado a pagar pela viagem prometida. O judiciário deve obrigar o cumprimento da promessa feita? Apenas uma promessa em forma de presente. O tio não recebe nada em troca, o judiciário não deve obrigar seu cumprimento? Caso o sobrinho tenha gasto com providências para viagem, pode tocar ao tio indenizar seus gastos?

28 O Chevette enferrujado.
Dois vizinhos negociam a compra e venda de um carro usado por R$ 1.000,00. O comprador entrega o dinheiro e o vendedor entrega as chaves. Para a surpresa do comprador as chaves servem no Chevette enferrujado, estacionado no fundo do quintal do vendedor, e não no Cadillac brilhante guardado na garagem. O vendedor está igualmente surpreso ao saber que o comprador pensava estar comprando o Cadillac. O comprador requer em juízo a entrega do Cadillac. Qual deve ser a decisão do judiciário? Exemplo 2: O Chevette Enferrujado. Dois vizinhos negociam a compra e venda de um carro usado por R$ 1.000,00. O comprador entrega o dinheiro e o vendedor entrega as chaves. Para a surpresa do comprador as chaves servem no Chevete enferrujado estacionado no fundo do quintal do vendedor e não no Cadillac brilhante guardado na garagem. O vendedor está igualmente surpreso ao saber que o comprador pensava estar comprando o Cadillac. O comprador requer em juízo a entrega do Cadillac. Qual deve ser a decisão do judiciário? Houve oferta e aceite. Ocorreu uma troca de dinheiro por uma promessa, mas o vendedor pensava que ele tivesse feito uma promessa diferente daquele que o comprador pensou ter recebido. Decisão provável, o judiciário provavelmente determinaria a devolução do dinheiro e do carro.

29 O mata gafanhotos Um fazendeiro, em reposta a uma propaganda de revista (“método certo para matar gafanhotos”), envia pelo correio R$ 25,00 e recebe duas ripas de madeira com as seguintes instruções: “coloque o gafanhoto na ripa A e esmague-o com a ripa B”. Em juízo, o comprador requer que o vendedor retorne os R$ 25,00 e pague R$ 500,00 como indenização dos danos. O judiciário deve determinar a execução da promessa feita? Exemplo 3: O Mata Gafanhotos: Um fazendeiro, em reposta a uma propaganda de revista (“método certo para matar gafanhotos”), envia pelo correio R$ 25,00 e recebe pelo correio duas ripas de madeira com as seguintes instruções “coloque os gafanhoto na ripa A e esmague-o com a ripa B”. O comprador, em juízo, requer que o vendedor retorne os R$ 25,00 e pague R$ 500,00 em danos (lucro cessante). O judiciário deve obrigar o cumprimento da promessa feita? O caso envolve decepção e não confusão. Um método certo para matar gafanhotos significa muito mais do que o vendedor entregou. Qual seria o remédio legal para a situação? Decisões judiciais normalmente oferecem um remédio legal (penalidade) às vitimas de promessas deceptivas. No caso do exemplo 2 se o decisor entende que houve quebra da promessa da parte do vendedor ele pode determinar a entrega do Cadillac no lugar do Chevete, mas e no exemplo 3? O vendedor não é capaz de cumprir com o prometido, neste caso o decisor deve determinar o pagamento das perdas e danos..

30 Os exemplos ilustram as 2 questões fundamentais para o Direito Contratual.
Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Quais devem ser as consequências judiciais (remédios legais) do inadimplemento de promessas juridicamente tuteláveis? Os exemplos ilustram as duas questões fundamentais para Direito Contratual. Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Quais devem ser as conseqüências judiciais (remédios legais) do inadimplemento de promessas tuteladas pelo direito? O judiciário enfrenta este tipo de questão quando decide disputas contratuais e o legislador enfrenta este tipo de questão quando debatem leis para a regulação dos contatos. Uma teoria sobre os contratos deve guiar os juizes, legisladores e partes privadas (e advogados), assim como, aqueles que tendo contratado precisam decidir entre cumprir ou descumprir o contrato, respondendo a estas duas questões.

31 Teoria da Barganha Procura responder as 2 questões fundamentais sobre contratos. Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Quais devem ser as consequências judiciais (remédios legais) do inadimplemento de promessas tuteladas pelo direito? Elementos mínimos de uma barganha: Oferta; Aceite; Consideration (contrapartida). Teoria da Barganha. Como a AED tem origem nos Estados Unidos, todo a construção da nossa teoria Econômica do Contrato será baseada no sistema legal Americano, mas isso não quer dizer que ela somente poderá ser aplicada no sistema Americano. A teoria econômica do contrato que desenvolveremos pode ser utilizada em qualquer sistema legal e tentaremos (com a ajuda da Prof. Daniela) fazeremos a aplicação ao sistema legal brasileiro. Antes de entrarmos na teoria econômica do contrato temos que rapidamente passarmos pela teoria da barganha. As cortes e os doutrinadores americanos desenvolveram a teoria da Barganha na tentativa de responder as duas questões fundamentais sobre contratos. Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Quais devem ser as conseqüências judiciais (remédios legais) do inadimplemento de promessas tuteladas pelo direito? A teoria da barganha tem uma resposta clara para esta pergunta, chamada de princípio da barganha – uma promessa deve ser tutelada juridicamente (enforced) se ela é parte de uma barganha, de outra forma ela não deve receber proteção legal. Os elementos mínimos de uma barganha são: 1 – Oferta, 2 – Aceite, 3 – Consideration (contrapartida) Consideration é que distingue um contrato de um mero “presente”, é a troca de algo por algo. É aquilo que o recipiente da promessa dá ao fazedor da promessa para induzi-lo à promessa. Para a teoria da barganha existe uma reciprocidade de indução (as partes devem induzir e serem induzidas na promessa). O contrato continua incompleto enquanto o promitente não entrega ao promissor algo para induzir a promessa. Em outras palavras (consideration) é que faz o da promessa algo que receba o respaldo (enforcement – adjudicação) do direito. Promessas com uma barganha de algo por algo (consideration) são asseguras (adjudicadas) pelo Direito, promessas sem barganha de algo por algo (no consideration) não são asseguradas (adjudicadas) pelo Direito. Exemplos de consideration p.191. De acordo com a teoria da barganha o judiciário deve garantir as promessas geradas pela troca de algo por algo (consideration) independentemente se o valor atribuído a troca não seja equivalente, a teoria da barganha não deve se ater a conceito de justiça. Portanto, a teoria da barganha faz com que o judiciário obrigue (enforce) algumas promessas injustas. Uma teoria diferente faria com que o judiciário tivesse informação sobre valores e as pessoas constantemente discordam dos valores aferidos as coisas. Supervisionar a justiça das trocas faria com o judiciário se sobre carregasse e prejudicaria o comércio. No entanto algumas barganhas são tão unilaterais (favorecem a um lado) que com pouca informação o judiciário pode classificá-las como injustas. Exemple 1: O Tio Rico. Aparentemente o sobrinho não deu nada ao tio para induzir a promessa de viagem em torno do mundo. Não houve contrapartida (consideration). Normalmente, promessas em forma de presentes, que não são induzidas por uma contrapartida não recebem tutela jurídica para a teoria da barganha. Exemplo 2: O Chevette Enferrujado. Ocorreu contrapartida (consideration), mas neste caso a questão é se ocorreu oferta e aceite. O vendedor ofereceu um bem e o comprador concordou em comprar outro. Não houve o que Ulen chama “um encontro de pensamentos”. Sem um encontro de pensamentos não existiu uma oferta e um aceite, somente uma falha de comunicação. O encontro de pensamento assemelha-se a eficiência de Pareto. Exemplo 3: O Mata Gafanhotos: Existiu oferta (“método certo para matar gafanhotos”), aceite e contrapartida (consideration) nos R$ 25,00, portanto a promessa deve ser tutelada de acordo com a teoria da barganha. Uma ultima questão com relação a teoria da barganha é relacionada com equivalência. Para a teoria da barganha a tutela judicial deve assegurar as promessas sempre que ocorra contrapartida (consideration) ainda que esta contrapartida não seja equivalente em valor.

32 Teoria da Barganha 2 Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Uma promessa deve ser tutelada juridicamente (enforced) se ela é parte de uma barganha, caso contrário ela não deve receber proteção legal. Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? A teoria da barganha tem uma resposta clara para esta pergunta, chamada de princípio da barganha – uma promessa deve ser tutelada juridicamente (enforced) se ela é parte de uma barganha, de outra forma ela não deve receber proteção legal. Para identificação de uma barganha temos que buscar os elementos mínimos para sua caracterização. (oferta, aceite, contrapartida [consideration])

33 Teoria da Barganha 3 Quais devem ser as consequências jurídicas (remédios legais) do inadimplemento das promessas tuteladas pelo direito? De acordo com a teoria da barganha, em caso de inadimplemento, o promissário tem direito aos “benefícios da barganha”, ou seja, aquilo que teria obtido através do cumprimento da promessa. Existe a necessidade de se computar quanto melhor o promissário teria ficado caso a promessa fosse cumprida. A teoria da Barganha também tem uma resposta para a segunda pergunta fundamental que uma teoria sobre contrato procura responder. Quais devem ser as conseqüências judiciais (remédios legais) do inadimplemento de promessas tuteladas pelo direito? De acordo com a teoria da barganha, o promissário (aquele em favor de quem se faz uma promessa) teria direito aos “benefícios da barganha”, ou seja, aquilo que ele teria obtido através do cumprimento da promessa. Existe a necessidade de se computar quanto melhor o promissário teria ficado caso a promessa tivesse sido cumprida?

34 Crítica a teoria da barganha.
Algumas vezes, os indivíduos querem que suas promessas sejam tuteladas pelo direito. O Direito dos Contratos deveria reconhecer essas promessas, mas a Teoria da Barganha não reconhece promessas que não são originadas de uma barganha. A Teoria da Barganha levaria a tutela judicial (enforcement) de termos ineficazes, desde que, originados de uma barganha Critica a teoria da barganha. Algumas vezes, os indivíduos, tanto os fazem quanto os que recebem as promessas, querem que elas sejam tuteladas pelo direito. O Direito dos Contratos deveria reconhecer essas promessas, mas a Teoria da Barganha não reconhecesse promessas que não são originadas de uma barganha. Exemplo, o vendedor de carros novos que promete manter o preço do carro a um comprador potencial por uma semana. O vendedor quer que sua promessa seja tutelada juridicamente para surtir efeito na tomada de decisão do comprador, o comprador não quer gastar uma semana pensando para tomar uma decisão e então descobrir que a promessa não será cumprida. Outro problema com a teoria da barganha é que ela levaria a validação judicial (enforcement) de termos ultrajantes, desde que, originados de uma barganha. Exemplo, o vendedor que entrega duas ripas para matar gafanhotos estaria correto sob a teoria da barganha. A Teoria da Barganha não é uma teoria adequada para contratos, ela pode ser superconclusiva ou subconclusiva. Uma teoria legal que frustra os desejos das pessoas afetas pelo direito pode ser chamada dogmática. Em contraste, uma teoria legal que satisfaz os desejos das pessoas afetadas pela lei pode ser chamada responsiva. Em geral, teorias responsivas maximizam o bem-estar das pessoas, ao passo que teorias dogmáticas sacrificam o bem-estar das pessoas em favor de outros fins. O judiciário americano prefere ser responsivo a dogmática. Nesta linha de raciocínio a teoria da barganha é considerada errada. Queremos uma teoria mais geral que possa descrever como o judiciário (cortes) na verdade agem e possa explicar quais acordos consensuais são prováveis de receberem a tutela (enforced) do judiciário em qualquer sistema legal.

35 Teoria Econômica do Contrato
Sempre que uma mudança nas leis faz alguém melhor sem fazer ninguém pior a “eficiência de Pareto” requer a mudança. Uma Teoria Econômica do Contrato é uma teoria responsiva. Em geral, eficiência econômica requer que as promessas recebam tutela legal (enforced), se ambas as partes desejavam a tutela do direito no nascimento da promessa. Teoria Econômica do Contrato Sempre que uma mudança no direito (nas leis) faz alguém melhor sem fazer ninguém pior, a “eficiência de Pareto” requer a mudança no direito (na lei). “Eficiência de Pareto” é o nome técnico para um Direito (lei) responsivo. Uma teoria de direito baseada na eficiência de Pareto é uma teoria responsiva, não dogmática. No exemplo da venda do carro novo com um semana para pensar, ambos queriam que a promessa fosse tutelada juridicamente. Em geral eficiência econômica requer que as promessas recebam suporte legal (enforcement) se o promitente e o promissor desejassem este suporte legal (enforcement) quando fizeram a promessa.

36 Cooperação e Compromisso
Uma promessa, normalmente, é uma obrigação diferida. A tutela judicial das promessas, ao reduzir a incerteza e o risco, encoraja cooperação entre as partes. Para desenvolver esse entendimento descreveremos um modelo chamado de principal-agente (agency game). Cooperação resulta em excedente que poderá ser dividido entre os jogadores. Apropriação é redistributiva e não gera excedente. Cooperação e Compromisso Uma promessa tipicamente refere-se uma troca diferida, ou seja, a transação envolve um tempo para que seja completada (ex.p. 196). O comprador precavido quer que a promessa seja garantida (enforced) para que o vendedor tenha incentivos para cumprir com a promessa. O vendedor quer que a promessa seja garantida (enforced) para que o comprador seja induzido (incentivado) a comprar. A tutela judicial dada a uma promessa faz com que as partes cooperem e que haja uma redução da incerteza e do risco. A tutela judicial das promessas encoraja as trocas e a cooperação entre as pessoas. Se uma promessa não recebe a tutela judicial, o vendedor pede para que o comprador pague adiantado por uma entrega futura de bens, existindo o risco do vendedor não entregar o bem, o comprador pode recursar-se em pagar por uma promessa de entrega de bem no futuro. Note que as duas partes quererem que promessa receba a tutela judicial. Quando sistema legal tutela as promessas ele encoraja a cooperação e reduz incerteza e risco. “Agency game” p.196/197. Neste jogo o primeiro jogador decide se coloca um bem valioso sob o controle de um segundo jogador. O primeiro jogador pode ser um investidor em uma corporação, um consumidor adiantando fundos para a compra de um bem, etc. O segundo jogador decidirá se ele cooperará ou se apropriará dos fundos. Cooperação resultará em um excedente cooperativo que poderá ser dividido entre os jogadores. Apropriação é redistributiva e não gera excedente.

37 Modelo principal-agente (Agency game)
Suponha um jogo onde o primeiro jogador decide se coloca, ou não, um bem sob o controle de um segundo jogador. O primeiro jogador pode ser: um investidor em uma corporação, um consumidor adiantando pagamento na compra de um produto, um correntista de um banco fazendo uma aplicação, etc. O segundo jogador decide entre cooperar ou apropriar-se do bem. Modelo principal-agente (agency game). “Agency game” p.196/197. Neste jogo o primeiro jogador decide se coloca um bem valioso sob o controle de um segundo jogador. O primeiro jogador pode ser um investidor em uma corporação, um consumidor adiantando fundos para a compra de um bem, etc. O segundo jogador decidirá se ele cooperará ou se apropriará dos fundos.

38 Modelo principal-agente 2 Ausência de contrato
Segundo Jogador (agente) Coopera Apropria Primeiro Jogador (principal) Investe 0,5 1,0 -1,0 Não Investe Agregamos números as alternativas dos jogadores. Os números indicam a diferença da riqueza de cada um dos jogadores antes e após o jogo. O jogador inicia o jogo investindo 1. tabela

39 Modelo principal-agente 3
Cooperação produz um excedente cooperativo de 1. Apropriação permite ao segundo jogador ficar com o investimento do primeiro jogador, mas sem produzir riqueza. Considere o melhor movimento de cada jogador. A solução para esse jogo principal-agente é não investir. Este jogo é baseado na suposição de ausência de contratos, ou na corrupção do judiciário, por exemplo. Cooperação produz um excedente cooperativo de 1. Os jogadores dividem o excedente igualmente. O primeiro jogador recupera o investimento de 1 e ainda recebe 0.5, o segundo jogador recebe 0.5. Apropriação permite aos segundo jogador ficar com o investimento do primeiro jogador, mas sem produzir nada. O primeiro jogador perde 1 e o segundo jogador ganha 1. Considere o melhor movimento de cada jogador. Se o primeiro jogador investe, então o segundo jogador receberá mais se apropriando do que cooperando. Consequentemente, o melhor movimento do segundo jogador é apropriar (Um movimento que é melhor contra qualquer outro movimento possível pelo o outro lado é considerado como “estratégia dominante”). O primeiro jogador pode antecipar o movimento do segundo jogador (apropriar) e decidir não investir. Existe, portanto, a demonstração de que a solução para esse jogo principal-agente é não investir. Este jogo, principal-agente, é baseado na suposição de que as partes não podem executar o contrato judicialmente (enforce), em decorrência de leis dogmáticas que, ou corrupção no judiciário, por exemplo.

40 Modelo principal-agente 4 Contrato
Segundo Jogador (agente) Cumpre Não Cumpre Primeiro Jogador (principal) Investe 0,5 -0,5 Não Investe Agora considere como o jogo pode ter uma solução diferente caso os jogadores possam fazer uso de um contrato que possa ser judicialmente executável. No caso do Direito garantir a execução do contrato, o segundo jogador teria incentivos para cooperar e, portanto haveria a criação do excedente cooperativo. Tabela Conseqüências do inadimplemento: Juros moratórios; Correção; Honorários; Perdas e Danos; Ou Pacto Comissório.

41 Modelo principal-agente 5
O jogo anterior descreve um modelo principal-agente com contrato judicialmente executável. Investir, quando existe um contrato judicialmente executável, é a melhor estratégia do primeiro jogador e cooperar será a melhor estratégia do segundo jogador. Para a AED, o primeiro propósito de um contrato é possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções não-cooperativas em jogos com soluções cooperativas. Figura 6.2 mostra O jogo anterior descreve um modelo principal-agente com contrato judicialmente executável. No caso de quebra de promessa pelo segundo jogador, pressupomos que o sistema legal determinará que o segundo jogador 2 restaure o primeiro jogador ao estado que ele estaria caso tivesse ocorrido a cooperação, isso será feito através do pagamento do pagamento de Perdas e danos. Conseqüências do inadimplemento: Juros moratórios; Correção; Honorários; Perdas e Danos; Ou Pacto Comissório. Investir com a garantia do Direito (judiciário) é a melhor opção do jogador 1 e cooperar será a melhor opção do jogador 2. Para a AED, o primeiro propósito de um contrato é possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções não-cooperativas em jogos com soluções cooperativas.

42 Modelo principal-agente 6
Até agora analisamos o jogo do ponto de vista dos jogadores, mas e do ponto de vista da sociedade? Investir e cooperar é produtivo. Não investir não muda nada. Apropriar, meramente redistribui o dinheiro do primeiro jogador para o segundo jogador. Reescrevendo o primeiro propósito do contrato: Para a AED, o primeiro propósito de um contrato é possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções ineficientes em jogos com soluções eficientes. Até agora analisamos o jogo do ponto de vista dos jogadores, mas e do ponto de vista da sociedade? Eficiência requer a escolha da célula (no jogo) que maximiza a soma dos payoffs. Eficiência de custo - beneficio neste caso é uma eficiência de Pareto. Atinge-se soma 1 quando o primeiro jogador investe e o segundo jogador coopera. Qualquer outra estratégia dos jogadores terá soma 0. Investir e cooperar é produtivo. Não investir não muda nada. Apropriar meramente redistribui o dinheiro do primeiro jogador para o segundo jogador. Reescrevendo o primeiro propósito do contrato: Para a AED, o primeiro propósito de um contrato é possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções ineficientes em jogos com soluções eficientes

43 A primeira questões fundamental para o Direito Contratual.
Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Respondemos à primeira questão afirmando que, em geral, eficiência econômica requer que as promessas recebam tutela legal, se ambas as partes desejavam a tutela pelo direito no nascimento da promessa. As partes querem que a promessa receba a tutela legal para que o promitente possa comprometer-se com o cumprimento da promessa. Um compromisso com a obrigação, digno de confiança, permite as partes cooperar. Cooperação é eficiente. Quais são as promessas que devem ser tuteladas (enforced) pelo direito? Respondemos à primeira questão afirmando que, em geral, eficiência econômica requer que as promessas recebam tutela legal, se ambas as partes desejavam a tutela pelo direito no nascimento da promessa. Ambas as partes querem que a promessa receba a tutela legal para que o promitente possa comprometer-se com o cumprimento da promessa. Um comprometimento de cumprimento, digno de confiança, da obrigação permite as partes a cooperar e cooperação é eficiente. 16

44 O tio rio O tio talvez tenha que levantar do dinheiro para o pagamento da viagem. O sobrinho talvez tenha que fazer compras para a viagem, mas pode ser relutante em gastar seu dinheiro caso o Direito não tutele a promessa do tio, portanto, o sobrinho quer que a promessa receba a tutela legal. O tio quer que o sobrinho se prepare para a viagem, portanto, também quer que sua promessa receba a tutela legal. A tutela legal da promessa permite que o tio se comprometa com o sobrinho e um comprometimento digno de confiança permite cooperação. O tio rio; O tio talvez tenha que fazer o levantamento do dinheiro para o pagamento da viagem. O sobrinho talvez tenha que fazer compras para a viagem, mas pode ser relutante em gastar seu dinheiro caso o Direito não tutele a promessa do tio, portanto, o sobrinho quer que a promessa receba a tutela legal. O tio quer que o sobrinho se prepare para a viagem, portanto, também quer que sua promessa receba a tutela legal. A tutela legal da promessa permite que o tio se comprometa com o sobrinho e um comprometimento digno de confiança permite cooperação.

45 O Chevette enferrujado
O comprador gostaria que a promessa recebesse a tutela legal, assim como o vendedor, mas o comprador e o vendedor pensavam em promessas diferentes. Na verdade cooperação entre eles não poderia produzir um excedente. Não houve acordo de cooperação. O Chevette enferrujado; O comprador gostaria que a promessa recebesse a tutela legal, assim como o vendedor, mas o comprador e o vendedor tinham promessas diferentes em suas cabeças. Na verdade cooperação entre eles não poderia produzir um excedente. Houve ausência de acordo para cooperar.

46 O mata gafanhotos Uma oferta que causa decepção não permite cooperação. Afirmamos que, em geral, eficiência econômica requer que as promessas recebam tutela legal, se as partes desejavam a tutela pelo direito no nascimento da promessa. Neste caso, o promitente, não deseja que a promessa recebe a tutela legal, já o comprador deseja. Direito deve responsabilizar o promitente para desencorajar promessas que causam decepção. Algumas vezes eficiência requer que uma promessa seja tutelada legalmente, ainda que uma das partes não desejasse isso quando do nascimento da promessa. O mata gafanhotos; Uma oferta que causa decepção não propicia cooperação. Afirmamos que, em geral, eficiência econômica requer que as promessas recebam tutela legal, se as partes desejavam a tutela pelo direito no nascimento da promessa. Neste caso, a empresa que promete um método para matar gafanhotos, o promitente, não deseja a promessa recebe a tutela legal, já o comprador deseja. Neste caso o Direito deve responsabilizar o promitente para desencorajar promessas que causam decepção. Algumas vezes, como neste caso, eficiência requer que uma promessa seja obrigatoriamente (através do aparato legal) cumprida, ainda que uma das partes não desejasse isso quando do nascimento da promessa. (informação assimétrica).

47 (Quais os propósitos do contrato para AED?
Possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções ineficientes em jogos com soluções eficientes; Encorajar a troca eficiente de informações na relação contratual; Assegurar um compromisso ótimo de cumprimento da obrigação; Assegurar um nível ótimo de confiança (reliance); Minimizar os custos de transação da negociação, fornecendo termos e regulações eficientes para o inadimplemento; Incentivar as relações continuadas, o que soluciona os problemas de cooperação com menos dependência nos termos contratuais. o primeiro propósito de um contrato é possibilitar que os indivíduos convertam jogos com soluções ineficientes em jogos com soluções eficientes. O segundo propósito de um contrato é encorajar a troca eficiente de informações na relação contratual. O terceiro propósito de um contrato é assegurar um compromisso ótimo de cumprimento da obrigação. O quarto propósito de um contrato é assegurar um nível ótimo de confiança (reliance). O quinto propósito de um contrato é minimizar os custos de transação da negociação, fornecendo termos e regulações eficientes para o inadimplemento. O sexto propósito de um contrato é incentivar as relações continuadas, o que soluciona o problema de cooperação com menos dependência nos termos contratuais. As partes de uma relação continuada sabem que podem sempre recorrer aos temos contratuais e a legislação que regula os contratos, portanto, ficam mais a vontade para negociar acordos em torno dos termos do contrato, evitando a quebra da relação cooperativa.


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