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Recurso Especial.

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Apresentação em tema: "Recurso Especial."— Transcrição da apresentação:

1 Recurso Especial

2 Inovação da Constituição de 1988
Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas Apenas contra decisões de Tribunais Portanto, não abarca decisões emitidas pelo Colégio Recursal (JECs)

3 Cabimento: (I) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Ex: Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (II) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos (Lei distrital n /97) x Lei Federal autoriza uso do código de barras (Lei n /2004) – [Vide REsp ]. (III) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. Ex: Tribunal de Justiça x Tribunal de Alçada de São Paulo (REsp n )

4 Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal:
Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Pre-questionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não produz efeito suspensivo → Execução provisória/carta de sentença OBS. Excepcionalmente, o STJ e STF podem conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação dos Regimentos Internos – arts. 288 (STJ) e 21, IV (STF)

5 Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Prazo: 15 dias Cabe recurso adesivo? Sim Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

6 Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça Plenária: 33 ministros Órgão especial: 22 ministros 3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) ]

7 Recurso Especial Acórdão/ Decisão interlocutória (retenção)
Recurso Especial Necessidade de pré-questionamento Acórdão/ Decisão interlocutória (retenção) (TJ ou TRF) Prazo: 15 dias Endereçados ao juiz ´a quo´ Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Recurso Especial (15 dias) Efeito devolutivo          INDEFERIMENTO Se negado, cabe agravo regimental Agravo de instrumento (10 dias) para o Superior Tribunal de Justiça (relator) Recebimento (IRRECORRÍVEL) e remessa ao STJ Julgamento Turma do STJ Conversão do AI em REsp 34, XVI, c/c 254, par. 2º, RISTJ (mérito)

8 Contra decisão cabe Agravo Regimental (Turma)
Poderes do relator Art. 34, RITJS: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste Art. 557, CPC: mesmo teor Contra decisão cabe Agravo Regimental (Turma)

9 Incabível contra decisão que recebe AI para subir RE não admitido
Agravo Regimental (258 e 259, RISTJ) Incabível contra decisão que recebe AI para subir RE não admitido Prazo: 5 dias

10 Exercícios (p. 34) Ferramenta para pré-questionamento Pedido de tutela de urgência nesta fase Sentença x recursos sobre decisão interlocutória

11 Recurso Extraordinário

12 Não é “terceira instância” de julgamento
Não aprecia questões fáticas Acata decisões proferidas pelo Colégio Recursal (JECs) – diversamente do STJ

13 Cabimento: (I) Decisão que contraria dispositivo constitucional. (II) Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (III) Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (IV) Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal

14 Supremo Tribunal Federal Fundamento legal:
Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição Pré-questionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não produz efeito suspensivo → Execução provisória/carta de sentença OBS. Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno – art. 21, IV

15 Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Prazo: 15 dias Cabe recurso adesivo? Sim Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

16 Repercussão geral - Triagem das causas analisadas pelo STF
Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico Ultrapassa os interesses subjetivos da causa É julgada a repercussão em liminar – se a Turma decidir por 4 votos ou mais – decisão final Caso contrário – será julgado pelo Plenário Passa a valer para todos os casos idênticos (salvo revisão) Multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia:

17 Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal 1ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada ]

18 Recurso Extraordinário
Recurso Extraordinário Necessidade de pré-questionamento Acórdão/ Decisão interlocutória (retenção) (Colégio Recursal TJ ou TRF) Prazo: 15 dias Endereçados ao juiz ´a quo´ Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Recurso Extraordinário (15 dias) Efeito devolutivo          INDEFERIMENTO Se negado, cabe agravo regimental Agravo de instrumento (10 dias) para o Supremo Tribunal Federal (relator) Recebimento (IRRECORRÍVEL) e remessa ao STF Julgamento Relator/Turma do STF Julgamento do recurso extraordinário (544, p. 3, CPC)

19 Conceder medidas cautelares liminarmente
Poderes do relator Art. 21, par. 1º, RISTF: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste (Art. 557, CPC: mesmo teor) Cassar ou reformar liminarmente acórdão contra orientação firmada no STF (543-B, CPC) Prover recurso extraordinário se a decisão estiver em manifesta divergência com Súmula do STF Conceder medidas cautelares liminarmente Se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante no STF – relator pode dar provimento ao próprio recurso extr (no conhecimento do agravo) – art. 544, par. 3º, CPC

20 Agravo Regimental (317, RISTF)
Agravo Regimental (317, RISTF) Cabível quando há prejuízo ao direito da parte Incabível contra decisão que recebe AI para subir REx não admitido Prazo: 5 dias


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